Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1069874-89.2025.4.01.3500
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com a sentença/acórdão prolatada. No mesmo prazo, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Após, vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância da parte ré, expeça-se RPV, em nome da parte autora, com o destaque dos honorários contratuais até o patamar de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, a despeito de cláusula contratual em valor maior em sentido contrário, conforme entendimento já sedimentado desse juízo, se houver contrato juntado aos autos até a expedição do requisitório e for o caso.
Expeça-se, também, RPV referente aos honorários de sucumbência, se houver condenação nesse sentido. Pago o requisitório, ou não apresentado o cálculo, ao arquivo. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, (assinado digitalmente na data abaixo).
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069874-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO ALVES DA SILVA DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - (OAB: GO21818) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069874-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. O laudo pericial anexado comprova que a parte autora apresenta doença que a incapacita, de forma definitiva, para a atividade labora habitualmente exercida.
Informou que a incapacidade surgiu em 25/07/2025, mas tem caráter insidioso, e causa incapacidade total e permanente. A carência e a qualidade de segurado estão comprovadas pelo CNIS/dossiê previdenciário anexado aos autos. Considerando que o CNIS informa que o autor já vem recebendo auxílio por incapacidade temporária desde 2018, e que constam exames ortopédicos nos autos demonstrando alterações importantes no mesmo sentido do laudo pericial há muitos anos, fixo a data do início da incapacidade em 28/07/2019, data da Ressonância Magnética realizada pelo Centro de Reabilitação e Readaptação Dr.
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069874-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO ALVES DA SILVA DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - (OAB: GO21818) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 25 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069874-89.2025.4.01.3500 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 10/02/2026 Horário: 08:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Av. 87, número 74, Setor Sul.
Ao lado da praça do cruzeiro - Goiânia-Goiás. Nome do Perito: Dr. IGOR DE CASTRO AQUINO - (ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 06/03/2026 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
Henrique Santillo, cujo laudo se encontra anexado com a inicial. Desse modo, está comprovado o direito ao benefício. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da data da cessação do benefício outrora gozado // da data do requerimento administrativo (22/07/2025), no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do trânsito em julgado da sentença, cujo cálculo deverá observar as regras anteriores à EC 103/2019; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB, descontando-se valores a serem pagos os que já tiverem sido creditados ao autor por benefício por incapacidade temporária ou outro com este incompatível na via administrativa após a DIB.
Fica o INSS autorizado a descontar, das prestações vencidas, eventuais valores recebidos por benefício ou auxílio emergencial de forma concomitante ou incompatível com o benefício ora deferido nos autos. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.