Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069875-49.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERTBRAS FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA e outros Destinatários: FERTBRAS FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268972507 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069875-49.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERTBRAS FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se almeja, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a remessa imediata dos débitos vencidos à PGFN, a fim de viabilizar: (i) a adesão à transação tributária nos termos dos Editais vigentes; (ii) a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); e (iii) e a abstenção de protesto dos títulos.
A parte impetrante alega possuir débitos tributários já exigíveis sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB) há mais de 90 (noventa) dias, os quais não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). Argumenta que essa omissão administrativa constitui ato ilegal e abusivo de poder, violando seu direito líquido e certo de regularizar sua situação fiscal, uma vez que a inscrição em DAU é condição indispensável para a adesão a programas de Transação Tributária oferecidos pela PGFN, os quais preveem condições mais vantajosas (descontos, parcelamentos estendidos) do que as oferecidas pela RFB.
É o relatório.
Decido. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a relevância dos fundamentos invocados. Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 33/2018), os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." A Portaria PGFN n. 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: "Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)" Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n. 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Esse o panorama decorrente da legislação de regência da matéria posta a julgamento, verifico que assiste razão à parte impetrante. Se, por um lado, se pode defender que a vontade da lei (mens legis) é no sentido de que o prazo fixado para a RFB encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possui a finalidade de estabelecer uma previsão para possibilitar o exercício da atividade de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, ou seja, que tal prazo foi fixado em favor da atividade típica da PGFN na cobrança de dívidas com a União, e não para favorecer ou garantir qualquer direito ao contribuinte devedor, e que assim estaríamos diante de regramento normativo legislado (art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967) e de regramento interno (art. 3º, Portaria PGFN n. 33/2018) criados para orientar a própria PGFN nas atividades de sua competência, não conferindo qualquer direito individual ao contribuinte.
Por outro lado, a morosidade para a remessa dos débitos exigíveis à PGFN mostra-se desarrazoada quando ultrapassado o prazo estabelecido no (i) regramento normativo legislado supracitado (art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967) e (ii) também fixado em regramento interno por meio da Portaria PGFN n. 33/2018, uma vez demonstrada a pretensão da parte impetrante de aderir à transação regulamentada pelo Edital PGDAU vigente na data da impetração.
Ademais, se mostra desproporcional a conduta do Fisco em não remeter os débitos do contribuinte à PGFN, no prazo supracitado de 90 dias, evitando que tais débitos sejam transacionados de forma mais vantajosa pela parte impetrante. Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018.
2. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau.
4. Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
6. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10300427220224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) É de se ressaltar que a medida não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Pública Nacional, uma vez que a pretensão da parte impetrante é justamente regularizar os débitos em aberto mediante as condições mais favoráveis decorrentes da pretendida adesão à transação tributária individual no âmbito da PGFN.
Pesa ainda em favor dessa linha intelectiva o fato de que as limitações do sistema informatizado não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte, qual seja, a regularização de sua situação fiscal. Com efeito, a documentação juntada aos autos pela parte impetrante revela-se suficiente para corroborar, nesta fase de cognição sumária, o relato de que existe débito exigível há mais de 90 dias.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que os prazos para adesão à transação tributária necessários para obter a regularidade fiscal são limitados. Cumpre distinguir, por fim, os débitos submetidos à cobrança administrativa ordinária daqueles vinculados a parcelamentos ativos e vigentes. A existência de parcelas em atraso não acarreta a rescisão automática e imediata do parcelamento por mera conveniência do contribuinte, uma vez que a Administração Pública deve observar o devido processo administrativo para a formalização do inadimplemento e a consequente perda do benefício.
O instituto do parcelamento possui regramento próprio, e a faculdade de desistência, embora prevista, sujeita o devedor às consequências legais e aos efeitos temporais específicos estabelecidos na legislação de regência e nos editais de transação, notadamente à vedação de nova adesão por período determinado em caso de rescisão imputável ao devedor, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão do passivo fiscal para suprimir etapas do procedimento administrativo ou criar mecanismos destinados a viabilizar modalidades de negociação mais vantajosas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. Quanto ao pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal, tendo em conta que o Delegado da Receita Federal é autoridade indicada na presente impetração, tal pretensão restringe-se à sua atuação, sendo certo que para todos os créditos constituídos na Receita Federal incluídos na Transação Individual, deve ser emitida à impetrante a certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPEN).
No que tange ao marco temporal para elegibilidade à transação por adesão, a Portaria PGFN n. 1457/2024, em seu art. 41, inciso II, alínea "a", estabelece datas limites para a inscrição dos débitos. Se a mora na inscrição é imputável à Administração, não pode o contribuinte ser prejudicado pela inscrição extemporânea. Assim, afigura-se justo que, para fins de adesão à transação, seja considerada a data em que os débitos deveriam ter sido inscritos, caso a RFB tivesse agido tempestivamente.
Contudo, importa consignar que é prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em DAU dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo-se obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa. Assim, descabe ao Poder Judiciário determinar as hipóteses em que as transações devem ser realizadas ou alterar as regras administrativas estabelecidas pela PFN para efetivação da transação.
Quanto à eventual pretensão de manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional, entendo não ser possível sua concessão uma vez que o ingresso e a permanência no regime simplificado exigem, como requisito legal, a inexistência de débitos tributários ou com exigibilidade suspensa (art. 17, inciso V, e art. 30 da LC nº 123/2006). Assim, eventual decisão que permita a continuidade da empresa no regime, sem a efetiva regularização dos débitos, implicaria violação da legalidade estrita e extrapolaria os limites da tutela provisória cabível na via mandamental.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para: (i) determinar à autoridade coatora que encaminhe, no prazo de 05 dias, o(s) débito(s) exigível(is) há mais de 90 dias da impetrante, passível(is) de inscrição em Dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018; (ii) emissão de CPEN no âmbito da Receita Federal em relação aos débitos tributários objeto de migração para a PGFN. (iii) comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, para fins de análise da elegibilidade da impetrante às modalidades de transação previstas no referido edital, ou outro que o suceda com objeto similar, deverá ser considerada, como marco temporal relevante, a data em que os respectivos débitos deveriam ter sido inscritos em Dívida Ativa, caso observado o prazo legal pela Receita Federal do Brasil, afastando-se óbice exclusivamente decorrente da inscrição tardia imputável à Administração, sem prejuízo da apreciação, pela autoridade competente, dos demais requisitos legais e regulamentares.
Na hipótese de comprovada impossibilidade operacional para o cumprimento das determinações retro, deverá a PGFN certificar tal circunstância nos autos e emitir à impetrante documento hábil que ateste a situação dos débitos, de modo a viabilizar a submissão do pedido de transação, como se regularmente inscritos estivessem na data correta, desde que inexistente outro impedimento legal diverso do ora examinado.
Ressalto, contudo, que não se acolhe o pleito no sentido de reconhecer, desde logo, a aptidão dos débitos para adesão à modalidade de transação tributária, uma vez que a autoridade apontada como coatora não detém competência funcional para deliberar sobre a celebração de acordos de transação no âmbito da dívida ativa da União, atribuição esta exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e dos editais por ela expedidos, a quem compete a análise, formalização e eventual homologação do pedido.
E mais, quanto à manutenção da impetrante no regime tributário denominado Simples Nacional, entendo não ser possível sua concessão uma vez que o ingresso e a permanência no regime simplificado exigem, como requisito legal, a inexistência de débitos tributários ou com exigibilidade suspensa (art. 17, inciso V, e art. 30 da LC nº 123/2006). Assim, eventual decisão que permita a continuidade da empresa no regime, sem a efetiva regularização dos débitos, implicaria violação da legalidade estrita e extrapolaria os limites da tutela provisória cabível na via mandamental.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no decêndio legal. No prazo das informações deve a autoridade impetrada da SRFB juntar documento(s) alusivo(s) à comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer acima determinada.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. DÊ-se prioridade na tramitação para julgamento (§ 4o do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF