Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069881-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO MENDESSONH DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE - AM16221 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069881-27.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO MENDESSONH DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE - AM16221-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO MENDESSONH DA SILVA PEREIRA DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE - (OAB: AM16221-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 442723331) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCO MENDESSONH DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE - AM16221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069881-27.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069881-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069881-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO MENDESSONH DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE - AM16221-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069881-27.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alexandre Luiz Ancette e Outros em face de União Federal, objetivando a implantação do adicional de tempo de serviço cumulada com o pagamento do adicional de disponibilidade militar, ao argumento de que o art. 8°, § 1°, da Lei n. 13.945/19 viola o instituto do direito adquirido e ato jurídico perfeito.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que descabe a cumulação pretendida pela parte autora, uma vez que, no caso, a nova legislação passou a prever benefício mais vantajoso e extinguiu o anterior. O adicional anterior foi revogado e a lei, salvo disposição em contrário, que no caso não se coloca, não tem efeitos prospectivos, conforme aplicação do princípio tempus regit actum..
A parte autora interpôs recurso de apelação repisando os argumentos elencados na exordial, insistindo na tese do direito adquirido aos adicionais em questão e da paridade entre ativos e inativos. Por fim, requer seja declarada a inconstitucionalidade do art. 8°, § 1°, da Lei n. 13.954/19 em razão da incompatibilidade com o instituto constitucional do direito adquirido a receber, de forma cumulativa, o adicional de tempo de serviço e de disponibilidade militar.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069881-27.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação de adicional de tempo de serviço e o adicional de disponibilidade militar. Os autores invocam o instituto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito para amparar a pretensão de receberem, cumulativamente, o adicional de tempo de serviço e o adicional de disponibilidade militar.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
O adicional de tempo de serviço, que compunha a remuneração dos militares, fora extinto por força do art. 30 da MP n. 2.215-10/2001 (DOU 1º.09.2001), o qual, todavia, assegurou ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. A Lei n. 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, devido em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva do militar, conforme estabelecido em regulamento (art. 8º, caput).
No § 1º do seu art. 8º, contudo, a referida lei proibiu a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar que fizer jus a ambos os adicionais o recebimento do mais vantajoso. Destarte, a pretensão de cumulação dos referidos adicionais vai de encontro à proibição expressa da lei: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
O cálculo do adicional de disponibilidade militar se opera observando-se a hierarquização entre os diversos postos e graduações correspondentes à carreira do militar exercida na caserna (art. 8°, § 4°, da Lei n. 13.954/19). O escalonamento do percentual do adicional de disponibilidade militar é proporcional ao tempo de dedicação às Forças Armadas, sendo tanto maior quanto mais tempo o militar tiver de serviço.
O § 5° do art. 8º da Lei n. 13.954/19 estende o direito à percepção do referido adicional também aos militares que se encontram na inatividade, denotando que a intenção do legislador foi recompensar a disponibilidade e a dedicação do militar em função do tempo em que efetivamente prestou serviço à Força. Assim, por inferência, a lei veda o acúmulo dos adicionais de tempo de serviço e de disponibilidade militar pelo fato de que ambos têm por base o tempo de serviço, de modo que sua cumulação implicaria em verdadeiro "bis in idem", com o recebimento de dois adicionais pelo mesmo fato gerador.
O STF já assentou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, por meio de legislação, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimento. Nesse sentido, a SÚMULA 27/STF dispõe: “Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados”.
Na ocasião de sua edição, firmou-se a tese de que “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Tese definida no RE 563.708, Rel. Min. CARMEM LÚCIA, DJE 81 de 02.05.2013, Tema 24). Por outro lado, importante frisar que a Súmula 359/STF firmou a tese de que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Assim lei posterior pode modificar a denominação das vantagens e benefícios incorporáveis, sendo irrelevante juridicamente a nomenclatura utilizada, desde que não se diminua o acervo patrimonial do inativo. Do que se vê dos contracheques juntados aos autos, todos os autores passaram a receber valores superiores a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em relação ao que recebiam de adicional de tempo de serviço, a demonstrar a ausência de qualquer decesso remuneratório Importar ressaltar que é desinfluente a invocação de que há militares paradigmas com recebimento dos adicionais em cumulação, porquanto não cabe ao Judiciário, nos termos da SÚMULA VINCULANTE 37, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia Nesse sentido, versa a jurisprudência, mutatis mutandis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos.
2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido. (...) (STF, ARE 989660, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, T2, DJE 16.12.2016) Esta Corte assim já decidiu: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDAD0E MILITAR ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO DO STF E STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei n° 13.954/2019.
2. A Lei n° 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço. (§1º)
3. inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ.
4. Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Apelação improvida. (TRF1, AC 1015330-39.2020.401.3400, minha relatoria, T1, DJe 08.02. 2023) Em vista do que foi exposto, a sentença de improcedência deve ser mantida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa com relação aos beneficiários de justiça gratuita. Ante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069881-27.2024.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: FRANCISCO MENDESSONH DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE - AM16221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei n° 13.954/2019.
2. A Lei n° 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço. (§1º)
3. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ.
4. Do que se vê dos contracheques juntados aos autos, todos os autores passaram a receber valores superiores a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em relação ao que recebiam de adicional de tempo de serviço, a demonstrar a ausência de qualquer decesso remuneratório
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator