Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1069883-31.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: USTANIA FREIRE DE ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel: apartamento 204, torre 2, lotes 11, 13 e 15, rua 35 sul e lote 14, rua 36 sul, vagas de garagem 74 e 75, Águas Claras, DF, matrícula 300.253.
A executada USTANIA FREIRE DE ARAUJO, por sua vez, interpôs duas exceções de pré-executividade (ID 1836860194 e 2240052798). A executada alega: (i) a impenhorabilidade absoluta do bem de família, (ii) a nulidade de notificação administrativa e de citação judicial, e (iii) a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Houve manifestação da exequente que pugnou pela rejeição da exceção.
Decido. Da nulidade de notificação administrativa. A executada alega que: “No caso da principal CDA que instrui esta execução, a notificação do lançamento, ocorrida em 2018, foi enviada a um endereço em Samambaia, local onde a Executada comprovadamente não mais residia desde 2015. A administração tributária, ao utilizar um endereço desatualizado, falhou em seu dever de garantir a ciência do contribuinte sobre o ato, tornando-o ineficaz.
A consequência jurídica da ausência de notificação válida no processo administrativo é a própria não constituição do crédito tributário. Um lançamento do qual o contribuinte não teve ciência é um ato inexistente no mundo jurídico em relação a ele. Por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que se origina de um lançamento nulo é, ela mesma, um título nulo, desprovido dos requisitos de certeza e exigibilidade indispensáveis a qualquer execução.
A execução, portanto, está lastreada em um título natimorto, o que constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.” A exequente, por sua vez, informa que: “Verifica-se, de início, que a CDA nº 10 1 21 011285-32 foi constituída por declaração da própria contribuinte (Id. 1719180469), não havendo necessidade de notificação para constituição do débito, nos termos da súmula nº 436 do STJ: Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Ademais, conforme processo administrativo em anexo, há identificação de parcelamento tributário efetivado em data anterior à inscrição em dívida ativa dos débitos que compõem a CDA nº 10 1 21 011285-32, com adesão no dia 14/12/2020, e rescisão em 07/05/2021. JÁ quanto à CDA nº 10 1 19 015486-60 (Id. 1719180468), verifica-se que parte dos débitos também foi constituído por declaração de rendimentos (sendo desnecessária qualquer notificação), e outra parte foi constituída mediante auto de infração, com a devida notificação no dia 14/05/2018, via Correios/AR.
De acordo com o processo administrativo anexo (encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa), o endereço fiscal da contribuinte é QD QI 416 CONJUNTO 1 LOTES 1
16 - 1 - BLOCO C APT 1401 SAMAMBAIA - CEP - 72320-312 BRASILIA - DF. Inclusive, foi nesse mesmo endereço que a executada foi citada na presente execução fiscal. Como cediço, é obrigação acessória do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal junto ao fisco, exatamente para que a administração tributária tenha conhecimento de seu paradeiro. Eventuais mudanças de endereço devem ser comunicadas ao fisco, justamente para se evitar a realização de diligências inúteis.
O que importa, para fins da execução fiscal, é o domicílio fiscal, endereço em que o executado possa ser citado. Dessa forma, conforme documentos em anexo, não merece prosperar a alegação do executado quanto à nulidade do processo administrativo, tendo em vista que o lançamento fiscal foi efetuado de acordo com a legislação tributária.” A notificação do lançamento tributário é feita no domicílio fiscal do contribuinte.
O domicílio fiscal do contribuinte é o endereço declarado pelo próprio contribuinte, como sua residência, em suas declarações às autoridades tributárias. Conforme informado pela exequente, as duas CDAs cobradas nesta execução (CDA nº 10 1 21 011285-32 e CDA nº 10 1 19 015486-60) resultaram de declarações prestadas pelo contribuinte. Assim, compete à executada comprovar que suas declarações informaram um endereço (domicílio fiscal) diverso do endereço que foi utilizado, qual seja: QD QI 416 CONJUNTO 1 LOTES 1
16 - 1 - BLOCO C APT 1401 SAMAMBAIA - CEP - 72320-312, BRASILIA - DF. No caso, a executada não comprovou domicilio fiscal diverso do endereço acima. Da nulidade da citação. Não se verifica nenhuma nulidade a ser declarada quanto à citação da executada. O instituto da nulidade no sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio do prejuízo (pás nullité sans grief), de modo que, sem sua comprovação, não há razão anular ou refazer os atos já produzidos.
Verifica-se que a executada compareceu ao processo, apresentando exceção de pré-executividade, antes mesmo antes mesmo da juntada do AR da carta de citação. Assim, não há dúvidas que a executada tomou conhecimento da execução e que pode exercer seu direito de defesa, como vem fazendo. Da prescrição do crédito tributário. A executada alega em suma que: “O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito, que ocorre após o esgotamento do prazo para defesa administrativa ou da decisão final no processo administrativo.
Como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a notificação do lançamento de 2018 foi nula, o que significa que o crédito tributário jamais foi regularmente constituído.” Sem razão a executada. Conforme definido anteriormente na decisão, a constituição do crédito tributário foi regular. A CDA nº 10 1 21 011285-32 foi constituída por declaração da própria contribuinte. A CDA nº 10 1 19 015486-60 foi constituída, em parte, por declaração da própria contribuinte e, em parte, pela notificação no dia 14/05/2018, via Correios/AR.
Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o aludido crédito. Assim, considerando as datas de constituição informadas acima, compete à executada comprovar que ocorreu a prescrição, o que não ocorreu no in caso. É sabido que a certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida por prova inequívoca demonstrando o contrário, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, não sendo possível desconstituí-la apenas com alegações imprecisas ou desprovidas de embasamento probatório adequado.
Da impenhorabilidade absoluta do bem de família. A exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel: apartamento 204, torre 2, lotes 11, 13 e 15, rua 35 sul e lote 14, rua 36 sul, vagas de garagem 74 e 75, Águas Claras, DF, matrícula 300.253. A executada, por sua vez, alega que reside com suas filhas no referido imóvel, desde meados de 2015, sendo este bem de família impenhorável nos termos da lei.
O bem de família é a proteção legal (Lei 8.009/90) que torna o imóvel de residência da família impenhorável, ou seja, não pode ser tomado por dívidas. Os principais requisitos incluem a destinação residencial (moradia) do proprietário/devedor e ser o único imóvel. In casu, a executada comprovou a destinação residencial do imóvel, apresentando documentos (contas, contratos) em seu nome, desde o ano de 2018, vinculas ao referido endereço.
A executada também alegou ser esse seu único imóvel. Ao que se verifica, procede a alegação, tendo em vista que este foi o único imóvel encontrado pela exequente para penhora. Assim, havendo provas suficientes de que a constrição judicial poderá atingir o único imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir da parte executada todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.
3. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1014698 2007.02.60788-6, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2016) Ademais, ao que se verifica, as vagas de garagem vinculadas ao apartamento não possuem matrícula própria no registro de imóveis. Desse modo elas não podem ser penhoradas de forma independente, recebendo também a proteção de bem de família.
Ante o exposto:
1 - Rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo o curso da execução fiscal nos termos em que posta.
2 - Defiro o pedido de proteção de bem de família ao imóvel: imóvel: apartamento 204, torre 2, lotes 11, 13 e 15, rua 35 sul e lote 14, rua 36 sul, vagas de garagem 74 e 75, Águas Claras, DF, matrícula 300.253.
3 -
Intime-se a parte executada.
4 - DÊ-se vista à exequente para dar prosseguimento ao feito. Brasília - DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital)