Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069884-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA VASCONCELOS POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ana Beatriz de Oliveira Vasconcelos, médica vinculada ao Programa Mais Médicos para o Brasil, contra o Secretário de Atenção Primária à Saúde e a União Federal, com o objetivo de obter o pagamento de indenização compensatória prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, com redação da Lei nº 14.621/2023. Intimada para recolhimento das custas, a requerente deixou transcorrer o prazo.
Decido. Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id 2195589099, o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069884-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA VASCONCELOS IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ana Beatriz de Oliveira Vasconcelos, médica vinculada ao Programa Mais Médicos para o Brasil, contra o Secretário de Atenção Primária à Saúde e a União Federal, com o objetivo de obter o pagamento de indenização compensatória prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, com redação da Lei nº 14.621/2023. A impetrante alega atuar em área classificada como de média vulnerabilidade (Manaus/AM), e defende que, diante da finalidade do programa, todas as áreas deveriam ser consideradas de alta vulnerabilidade, fazendo jus à indenização de 20% ou 80% sobre as bolsas recebidas, conforme o caso.
Sustenta ainda que não lhe foi oportunizada a escolha da forma de recebimento da indenização, como previsto na lei. A negativa administrativa estaria fundada na ausência de regulamentação infralegal, o que, segundo a impetrante, não poderia impedir o exercício de direito já definido em lei. Invoca os princípios da isonomia, legalidade, eficiência e inafastabilidade da jurisdição, além de precedentes do STF e TRF4.
Requer o deferimento liminar para garantir o direito de optar pela forma de pagamento e o recebimento do valor integral da indenização. Foi requerida gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
DECIDO. A liminar pretendida exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, o alegado direito à indenização - embora previsto em lei - está sujeito à regulamentação administrativa expressamente exigida nos próprios dispositivos legais invocados, notadamente nos §§ 3º e 4º do -B e no §1º do -A da .
Tais atos regulamentares - como a definição de número de vagas disponíveis e os critérios específicos de adesão - ainda não foram editados pelo Ministério da Saúde, sendo essa a razão invocada pela Administração para o indeferimento da solicitação da impetrante. Embora se reconheça a relevância social da matéria e a plausibilidade do direito alegado, o pedido envolve a superação, em sede liminar, de ato administrativo fundado na ausência de regulamentação que a própria norma legal expressamente exige para a efetivação do benefício.
Assim, não se verifica, ao menos neste juízo inicial, a existência de direito líquido e certo evidenciado de forma inconteste, tampouco risco concreto e imediato de dano irreparável que justifique a concessão da medida de urgência, com base nos elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Á míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Fica, portanto a parte postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a ordem acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF