Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069887-43.2024.4.01.3300 AUTORA: CELITA BARBOSA SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual pretende a acionante a concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento de seu companheiro, JOÃO JOSÉ SANTANA, ocorrido em 23/06/2024.
Decido. Para a concessão do benefício de pensão, à luz do quanto enuncia o artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, se faz necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, além da qualidade de dependente de quem postula tal benefício. Pois bem. Na hipótese em exame, não paira qualquer controvérsia acerca da ocorrência do óbito, consoante certidão acostada aos autos. Abstraída a questão pertinente à qualidade de segurado do de cujus, entendo que a acionante não lograra comprovar a condição de dependente em relação ao extinto.
Como sabido, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à pensão por morte a lei vigente quando do óbito. Ora, tratando-se de óbito ocorrido após a edição da Medida Provisória n. 871/18.01.2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, imprescindível que o feito seja instruído com início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, assim enuncia o artigo 16, parágrafo 5º da Lei n. 8.213/91: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Sucede que, no caso em apreço, a autora não adunara aos autos ou ao processo administrativo um único documento capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a alegada existência de união estável entre si e o falecido, sobretudo contemporânea ao passamento.
Com efeito, a demandante não fora a declarante do óbito; não houve comprovação de endereço em comum – ao revés, o endereço indicado na petição inicial não correspondente ao que consta da certidão de óbito –, conta bancária conjunta, cartão de crédito conjunto, dependência em imposto de renda ou plano de saúde, declaração de acompanhamento hospitalar ou qualquer outro substrato apto a sinalizar a convivência marital.
Outrossim, a única filha em comum nascera nos idos de 1999. Em verdade, a autora se limitara a instruir o feito com certidão de óbito, seus documentos pessoais, documentos pessoais de filha nascida em 1999 e fotos, substrato que não se revela apto a suprir a exigência constante da legislação. Descabe, assim, mormente em face da norma inserta no artigo 16, parágrafo 5º da Lei n. 8.213/1991, de inteira aplicabilidade à hipótese em exame, reconhecer a qualidade de dependente da parte autora para fins previdenciários, apenas a partir de eventual prova oral, sem qualquer substrato material que a ampare.
Não houve comprovação, portanto, da existência de união estável até o passamento, a infirmar a qualidade de dependente da parte autora, sem a qual descabida a concessão aqui vindicada. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069887-43.2024.4.01.3300
AUTOR: CELITA BARBOSA SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em face do quanto enuncia o artigo 16, parágrafo 5º da Lei n. 8.213/1991, intime-se a parte autora para que apresente documentos hábeis à comprovação da existência de união estável com o falecido, a exemplo de endereço em comum, registro de acompanhamento hospitalar, conta bancária conjunta, cartão de crédito conjunto, etc. Prazo: dez dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, com ônus para si.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao INSS, vindo-me os autos conclusos na sequência para deliberar acerca da necessidade de produção de prova oral em audiência. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)