Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069887-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIGOR FAGUNDES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS - BA70733 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069887-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIGOR FAGUNDES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS - BA70733 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HIGOR FAGUNDES MARQUES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL e outros (3), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a pontuação relativa à prática jurídica na fase de avaliação de títulos do Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº
01 – CPNUJE), com base na documentação apresentada, especialmente certidões judiciais e certidão da OAB. Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar e sua reclassificação no certame. Alega que atendeu integralmente aos requisitos previstos na alínea “e” do subitem 11.11.5 do edital, apresentando certidões judiciais que comprovam sua atuação anual em cinco processos distintos e certidão da OAB que atesta sua inscrição desde 20/05/2015.
Sustenta que a exigência de datas específicas dos atos processuais, imposta pela banca, não consta do edital. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2194368372). O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2194481107. O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito. A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2200039407).
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2208510202).
É o relatório.
II – Fundamentação: Inicialmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069887-97.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe POLO ATIVO: HIGOR FAGUNDES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS - BA70733 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR AUTOR(A) PARA APRESENTAR RÉPLICA
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte impetrada. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "O deferimento de medida liminar requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ambos verificados no caso em questão.
O subitem 11.11.5, alínea “e”, do Edital nº
1 – CPNUJE, com a redação conferida pelo Edital nº
15 – CPNUJE, de 24/02/2025, dispõe expressamente: "Para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB.
A contagem será a partir da data de inscrição na OAB." A interpretação conferida pela banca examinadora, ao exigir a descrição individualizada dos atos processuais e respectivas datas, não encontra respaldo na literalidade do edital. Exigir requisito não previsto expressamente equivale a violar o princípio da vinculação ao edital e a segurança jurídica do certame, em afronta direta ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.
Ademais, a certidão oficial da OAB, apresentada nos autos, informa a data de inscrição do impetrante (20/05/2015), sendo suficiente, conforme o próprio edital, para fixar o marco inicial da contagem do tempo de advocacia. A exigência de qualquer outro documento adicional representa formalismo excessivo e desprovido de amparo normativo. O periculum in mora encontra-se caracterizado na possibilidade de homologação do resultado final do certame sem a devida atribuição da pontuação ao impetrante, o que poderá comprometer sua classificação e eventual nomeação.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a reavaliação dos documentos apresentados pelo impetrante, ou seja, as certidões judiciais (sem a necessidade de descrição individualizada dos atos processuais), e a certidão da OAB/BA com data de inscrição em 20/05/2015, nos exatos termos da alínea “e” do subitem 11.11.5 do edital." Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade. A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, da forma como exposto na decisão liminar, a documentação do candidato, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação do(a) impetrante.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou a reavaliação dos documentos apresentados pelo impetrante, ou seja, as certidões judiciais (sem a necessidade de descrição individualizada dos atos processuais), e a certidão da OAB/BA com data de inscrição em 20/05/2015, nos exatos termos da alínea “e” do subitem 11.11.5 do edital, com a consectária reclassificação no certame, no caso de o candidato atingir a pontuação suficiente.
Decisão liminar confirmada. Custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069887-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIGOR FAGUNDES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS - BA70733 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HIGOR FAGUNDES MARQUES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL e outros (3), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a pontuação relativa à prática jurídica na fase de avaliação de títulos do Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº
01 – CPNUJE), com base na documentação apresentada, especialmente certidões judiciais e certidão da OAB. Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar e sua reclassificação no certame. Alega que atendeu integralmente aos requisitos previstos na alínea “e” do subitem 11.11.5 do edital, apresentando certidões judiciais que comprovam sua atuação anual em cinco processos distintos e certidão da OAB que atesta sua inscrição desde 20/05/2015.
Sustenta que a exigência de datas específicas dos atos processuais, imposta pela banca, não consta do edital. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2194368372). O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2194481107. O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito. A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2200039407).
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2208510202).
É o relatório.
II – Fundamentação: Inicialmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte impetrada. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "O deferimento de medida liminar requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ambos verificados no caso em questão.
O subitem 11.11.5, alínea “e”, do Edital nº
1 – CPNUJE, com a redação conferida pelo Edital nº
15 – CPNUJE, de 24/02/2025, dispõe expressamente: "Para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB.
A contagem será a partir da data de inscrição na OAB." A interpretação conferida pela banca examinadora, ao exigir a descrição individualizada dos atos processuais e respectivas datas, não encontra respaldo na literalidade do edital. Exigir requisito não previsto expressamente equivale a violar o princípio da vinculação ao edital e a segurança jurídica do certame, em afronta direta ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.
Ademais, a certidão oficial da OAB, apresentada nos autos, informa a data de inscrição do impetrante (20/05/2015), sendo suficiente, conforme o próprio edital, para fixar o marco inicial da contagem do tempo de advocacia. A exigência de qualquer outro documento adicional representa formalismo excessivo e desprovido de amparo normativo. O periculum in mora encontra-se caracterizado na possibilidade de homologação do resultado final do certame sem a devida atribuição da pontuação ao impetrante, o que poderá comprometer sua classificação e eventual nomeação.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a reavaliação dos documentos apresentados pelo impetrante, ou seja, as certidões judiciais (sem a necessidade de descrição individualizada dos atos processuais), e a certidão da OAB/BA com data de inscrição em 20/05/2015, nos exatos termos da alínea “e” do subitem 11.11.5 do edital." Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade. A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, da forma como exposto na decisão liminar, a documentação do candidato, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação do(a) impetrante.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou a reavaliação dos documentos apresentados pelo impetrante, ou seja, as certidões judiciais (sem a necessidade de descrição individualizada dos atos processuais), e a certidão da OAB/BA com data de inscrição em 20/05/2015, nos exatos termos da alínea “e” do subitem 11.11.5 do edital, com a consectária reclassificação no certame, no caso de o candidato atingir a pontuação suficiente.
Decisão liminar confirmada. Custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)