Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1069888-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL - PA29797 POLO PASSIVO:JUSTIÇA FEDERAL 10ª VARA
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária e liberação de valores conscritos, no importe de R$ 158.095,46 (cento e cinquenta e oito mil, noventa e cinco reais, e quarenta e seis centavos), formulado por ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO E SILVA, alvo da investigação de nº 1058272-81.2023.4.01.3400 - Operação Medusa. Em apertada síntese, alega o requerente que “foi preso na data de 17 de julho de 2021, quando da realização da investigação policial, que foi parcialmente concluída em 19 de maio de 2023” e “respondeu ao processo de número 0802900-83.2021.8.14.0045, pelo crime capitulado no Art.
33 - Lei 11.343/2006, perante o Juízo de Redenção-PA” Salientou que o numerário bloqueado é fruto do seu trabalho, de origem lícita, e que, desde 2021, não recebeu depósito/transferência de nenhum dos co-investigados. Por derradeiro, concluiu que “já foi julgado pelo crime que praticou, e não há por que pagar novamente por ele, configurando-se então, bis in idem, visto já ter sofrido todo o processo legal e que já foi sentenciado sem que tenha sido arbitrado nenhuma sanção, e de novo está sendo alvo de investigação, com bloqueio dos seus bens.” O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito no id 2184855424.
É relatório.
Decido. O Inquérito Policial nº 1058272-81.2023.4.01.3400 (Operação Medusa), no âmbito do qual foram bloqueados R$ 158.095,46 (cento e cinquenta e oito mil, noventa e cinco reais, e quarenta e seis centavos) da conta bancária de Alexandre Augusto Barreto e Silva, foi instaurado com a finalidade de apurar prática de tráfico internacional de drogas e atuação de organização criminosa na Bolívia, Distrito Federal e Piauí.
A investigação acima mencionada apontou que ALEXANDRE, juntamente com VANDERLEI DA SILVA SANTOS, é piloto do grupo de HÉLIO, responsável pela busca de droga na fronteira e internalização em nosso país. ALEXANDRE foi preso em flagrante no dia 17 de julho de 2021, no Aeroporto de Redenção/PA, quando transportava, a mando de Hélio Silva Soares, 495 kg de maconha. Em razão disso, a Polícia Federal em Redenção/PA instaurou o Inquérito Policial nº 2021.0052489.
A partir dos fatos supra, constata-se que os 495 kg de drogas apreendidas em 17.07.2021 no aeroporto de Redenção/PA haviam sido adquiridos por HÉLIO SILVA SOARES junto a vendedores de droga colombianos chamados pelas alcunhas de PANA VIEJO e GORDO. Ao analisar a documentação acostada aos autos por ALEXANDRE, verifica-se que este foi denunciado e condenado, com trânsito em julgado, por crime de tráfico de drogas, pela Justiça do Estado do Pará, em razão dos fatos noticiados neste procedimento investigatório.
No entanto, nos autos do processo que tramitou na Comarca de Redenção do Pará, o requerente foi condenado apenas pelo delito de tráfico de entorpecentes e nos autos do PJe 1058272-81.2023.4.01.3400, que corre nesta 10ª Vara, está sendo investigado também pelo crime de associação para o tráfico. Nesse contexto, não há que se falar em bis in idem, devendo ser mantida a apreensão da quantia de R$ 158.095,46 (cento e cinquenta e oito mil, noventa e cinco reais, e quarenta e seis centavos), visto que pode ser declarado eventual perdimento como consequência da infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO E SILVA. Intimem-se.
Cumpra-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1069888-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL - PA29797 POLO PASSIVO:JUSTIÇA FEDERAL 10ª VARA
DECISÃO
Alexandre Augusto Barreto e Silva postulou o desbloqueio de conta bancária e a liberação de valores constritos, no importe de R$158.095,46 (cento e cinquenta e oito mil, noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), apreendidos no bojo da denominada Operação Medusa. Alega o requerente que já foi julgado pelos crimes investigados perante o Juízo de Redenção/PA, não havendo razão para figurar novamente como investigado, tampouco para ter seus bens bloqueados.
O Ministério Público Federal - MPF alegou que o pedido não foi devidamente instruído e requereu a intimação do postulante para que colacione cópia dos Autos n° 802900-83.2021.8.14.0045 (notadamente denúncia, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado), bem como outros documentos que julgar pertinentes, a fim de que se possa aferir a veracidade das alegações.
Decido. Ao compulsar os autos é possível constatar que assiste razão ao parquet, visto que o pleito do requerente não está instruído com todos os documentos necessários à análise da questão. Assim, defiro o pedido do MPF e determino a intimação do requerente para acostar aos autos cópia dos Autos n° 802900-83.2021.8.14.0045 (notadamente denúncia, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado), bem como outros documentos que julgar pertinentes.
Após a juntada da documentação referida, intime-se novamente o MPF.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF