Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069894-96.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CAROLINA DE SOUSA VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CAROLINA DE SOUSA VAZ RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - (OAB: MA18006) WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - (OAB: MA21172) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2216143607 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069894-96.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUSA VAZ Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em virtude do nascimento de Ana Cecília Vaz Muniz da Silva, ocorrido em 06/06/2024, conforme certidão respectiva (id 2144824540).
Requisitos para ter direito ao benefício:
1) parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança
2) qualidade de segurado
3) afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade.
Antes da Lei nº 9.876/99: não havia exigência de carência para nenhuma espécie de segurado. Depois da Lei nº 9.876/99: essa lei incluiu o inciso III no art. 25 da Lei nº 8.213/91 e passou a exigir carência para o contribuinte individual, para o segurado(a) especial e para o segurado facultativo(a). Por sua vez, para a contribuinte individual, a concessão do salário maternidade depende da comprovação do período de carência, correspondente a dez contribuições anteriores ao parto, nos termos do art. 25, III, do mesmo Diploma legal.
Ressalte-se que, embora a decisão do STF na ADI 2.110, em 2024, tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91, tal efeito passou a incidir sobre os requerimentos administrativos realizados a partir de 5 de abril de 2024, ou aqueles pendentes de análise até essa data, conforme expressamente disposto na IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou o §4º do art. 200 da IN PRES/INSS nº 128/2022, passando a ter a seguinte redação: IN PRESI/INSS 188/2025.
Art. 200 (...) §4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.” No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 06/07/2024, enquadrando-se, portanto, na hipótese de isenção de carência resultante da decisão do STF.
No caso dos autos, a postulante, segurada urbana, verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/11/2023 a 30/04/2024, totalizando seis contribuições - id 2144824565. Deste modo, na época do parto (06/06/2024) a autora mantinha a qualidade de segurada. Logo, deve o INSS conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, consistente “em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses”, assegurado o valor de um salário mínimo, nos termos do art. 73, caput e III, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da autora para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade, decorrente do nascimento de Ana Cecília Vaz Muniz da Silva, ocorrido em 06/06/2024, com salário de benefício apurado na forma acima estipulada, devendo pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, deve ser mantido o critério até então adotado, correspondente à atualização pelo IPCA-E e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa SELIC, o que importa no valor de R$7.012,88, conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial desta Seccional.
Defiro AJG. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva RPV. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: ANA CAROLINA DE SOUSA VAZ CPF: 064.***.***-33 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada, Rural] DIB: 06/06/2024 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$6.118,67 JUROS: R$894,22 TOTAL: R$7.012,88 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 27 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA