Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1069895-83.2025.4.01.3300 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GEORGINA ALDA LIMA RIOS, ABENILTON REGO DE MAGALHAES, G. A.
L. RIOS & CIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA - BA38807, STELLA REIS BASTOS RAMOS - BA79495, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA15969
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de G. A.
L. RIOS & CIA LTDA., GEORGINA ALDA LIMA RIOS e ABENILTON REGO DE MAGALHAES. A executada G. A.
L. RIOS & CIA LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade das CDAs, em razão da forma de cálculo da multa moratória; ilegitimidade dos corresponsáveis, por ausência de prévia apuração administrativa da responsabilidade; incidência indevida de contribuições sobre verbas de natureza indenizatória ou não remuneratória; e cumulação indevida da SELIC com juros de mora. Requereu a suspensão dos atos executivos, a declaração de nulidade das CDAs ou, subsidiariamente, sua correção/substituição, bem como o afastamento da responsabilidade dos corresponsáveis e das verbas que reputa indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições.
A União apresentou impugnação, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, e a presunção de certeza e liquidez das CDAs. Sustentou, ainda, a ilegitimidade da pessoa jurídica para defender direitos de seus sócios. No mérito, pugnou pela manutenção da cobrança, afirmando não ter a executada comprovado a inclusão de verbas indenizatórias nas bases de cálculo e defendendo a legitimidade passiva dos corresponsáveis, cujos nomes constam das CDAs, com fundamento no Tema 108 do STJ.
Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal em face de todos os executados. FUNDAMENTAÇÃO Da multa de mora e juros de mora A multa de mora, assim como os juros de mora encontram respaldo legal no art. 61, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.430/1996, como se vê adiante transcrito: Lei nº 9.430/1996 Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Como se vê da norma acima transcrita, a multa moratória será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, estando limitada ao percentual de 20%, consoante inclusive consta das CDAs, não possuindo caráter confiscatório, pois estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade, atendendo aos fins a que se destina, qual seja, o de coibir o inadimplemento, não afrontando a vedação constitucional do confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 84/96. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 20% AFASTANDO-SE O CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. Identifica-se nos autos que o débito exequendo, devidamente inscrito em dívidaativa, refere-se à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela embargante durante o período de janeiro de 1999 a março de 2002. Trata-se de contribuições devidas pelas empresas em geral sobre a remuneração de autônomos e demais pessoas físicas de que tratava a LC 84/96 (até 02/2000), além da incidente sobre a remuneração a contribuintes individuais de que trata a Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
2. No caso dos autos, em análise da CDA (documentos colacionados às fls. 04/08 da demanda principal) que embasou a execução fiscal ora embargada, verifico a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte apelante não trouxe nenhum elemento factível que infirmasse a presunção de certeza e liquidez da certidão.
3. Quando da apreciação do RE de n° 228.321/RS, o STF declarou a constitucionalidade da revogada LC nº 84/96, norma que previa a contribuição previdenciária patronal de 15% (quinze por cento) sobre o pro labore pago a empresários, autônomos e avulsos. Logo, não restam dúvidas de que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/99 a 02/2000 (período de vigência da aludida norma) são devidas pela embargante.
4. É lídima a aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/96, desde que se exclua qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95).
5. Por outro lado, quanto ao alegado caráter confiscatório da multa, já restou consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF, desde a vigência da Lei n.º 9.430/1996, se limita a 20% (vinte por cento): "[..]
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF, RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
5. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a redução da multa de 50% (cinquenta por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento). (AC 0065305-33.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Da inclusão dos sócios da CDA Quanto à alegada irregularidade da inclusão dos sócios na CDA, a insurgência não merece acolhimento. Os corresponsáveis constam expressamente do título executivo, que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do CTN.
Ademais, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria puder ser apreciada sem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a excipiente não apresentou prova pré-constituída apta a afastar a responsabilidade atribuída aos corresponsáveis, razão pela qual a questão não pode ser acolhida nesta via.
Da suspensão da execução Quanto ao pedido de suspensão da execução até decisão definitiva da exceção de pré-executividade não merece acolhimento, ante a falta de previsão legal nesse sentido, sendo certo que a suspensão da execução ocorre em sede de embargos, com a realização de depósito ou oferecimento de garantia aceita pelo exequente, bem como diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC.
Da alegação da incidência sobre verbas indenizatórias Quanto à alegação de incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, igualmente não merece acolhimento. A excipiente não apresentou, de plano, documentação apta a demonstrar quais verbas teriam sido indevidamente incluídas na base de cálculo dos créditos executados, tampouco os respectivos valores. Não merecem acolhida as alegações, pois, compulsando os autos, verifica-se que os títulos que instruem a execução contêm todos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
Note-se que resta perfeitamente descrita a origem do débito, a sua natureza, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos, bem como a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária, juntamente com o respectivo fundamento legal, constando, ainda, a data e o número da inscrição do débito. Desta forma, não há que se falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em questão.
A excipiente, por sua vez, não logrou comprovar, de modo inequívoco, e sob os aspectos que especifica, a existência de vício nas CDAs, razão pela qual prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que se reveste a inscrição em dívida ativa, nos moldes do art. 3º da Lei n. 6.830/1980.
DISPOSITIVO
Por estas razões, rejeito a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, e determino o prosseguimento do feito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Considerando que a parte executada foi intimada e não pagou a divida, determino o imediato bloqueio dos valores da(s) conta(s) da parte executada, conforme o pedido 3.1. da peça ID 2211477367.
Publique-se. Intimem-se Juiz Federal no exercício da titularidade Documento assinado eletronicamente