Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir. Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069897-10.2026.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANO CRESPO - PR32344 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
De fato, o comprovante de recolhimento das custas está ID de nº 2272557319. Revogo a sentença ID de nº 2273278334 -, acolhendo o pedido de reconsideração ID de nº 2275100234. Passo à nova análise do feito. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Carlos de Almeida contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social – Acordos Internacionais – APSAI de Belo Horizonte, autoridade vinculada ao INSS, objetivando o desarquivamento e o regular prosseguimento de requerimento administrativo de aposentadoria por idade mediante acordo internacional.
Alega o impetrante, na petição inicial de id. 2267629849, que protocolou, em 22/12/2025, o requerimento relativo ao benefício NB nº 203.846.059-5 e que o INSS exigiu seu comparecimento presencial para cadastro biométrico, sob pena de arquivamento. Afirma que seus dados biométricos já foram coletados e validados pela Polícia Federal por ocasião da emissão de Passaporte Eletrônico e que apresentou cópia autenticada do documento.
Sustenta que, apesar disso, a exigência não foi considerada cumprida e o processo administrativo foi arquivado sem apreciação do mérito. Defende que o aproveitamento dos dados constantes da base da Polícia Federal encontra fundamento no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 12.561/2025, bem como nos princípios da eficiência, simplificação administrativa, desburocratização e razoável duração do processo. Requer, liminarmente, o desarquivamento do processo administrativo, a reabertura da instrução e o prosseguimento da análise do requerimento, com dispensa de nova biometria presencial.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, a declaração de ilegalidade da exigência e de nulidade do arquivamento, além da justiça gratuita e do reembolso de eventuais custas. Relatei. O pedido se ajusta a precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vide: A Lei nº 14.973/2024 introduziu o § 12-A ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993, estabelecendo a exigência de registro biométrico vinculado aos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos de regulamentação específica.
A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024 regulamentou a exigência de vinculação do registro biométrico às bases de dados indicadas pela Administração Pública Federal. O INSS informou, nos autos, a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório pelos titulares estrangeiros de benefícios suspensos, com posterior encaminhamento dos casos para análise administrativa quando inexistente a identificação biométrica nas bases governamentais.
A beneficiária comprovou possuir cadastro biométrico realizado perante a Polícia Federal por ocasião da emissão do Registro Nacional Migratório, circunstância que impõe ao INSS a conclusão do procedimento administrativo instaurado para apreciação da documentação apresentada. Apelação parcialmente provida, para determinar que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, considerada a documentação apresentada pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (ApCiv 1042791-28.2025.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 20/07 a 27/07/2026.) Entende-se que a Autoridade Coatora tem interesse em coibir fraudes, demandando o registro de biometria. Contudo, não é razoável pedir do segurado deslocamento quando já há tal registro na base de dados da Administração Pública, dados que a Autoridade Coatora pode bem obter da Polícia Federal.
Com essas considerações, defiro o pedido liminar. Determino à Autoridade Coatora que promova o imediato desarquivamento do processo administrativo referente ao benefício NB n° 203.846.059-5. Determino também a reabertura da instrução processual administrativa, considerando cumprida a exigência relativa ao cadastro biométrico mediante o aproveitamento dos dados constantes da base de identificação civil da Polícia Federal, materializados no Passaporte Eletrônico.
Determino que a Autoridade Coatora dê regular prosseguimento ao processo administrativo, promovendo a análise do requerimento previdenciário até decisão final, abstendo-se de formular nova exigência de comparecimento presencial para cadastramento biométrico pelos mesmos fundamentos. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar as informações no decêndio legal e para dar cumprimento à medida.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069897-10.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ACORDOS INTERNACIONAIS - APSAI DE BELO HORIZONTE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Carlos de Almeida contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social – Acordos Internacionais – APSAI de Belo Horizonte, autoridade vinculada ao INSS, objetivando o desarquivamento e o regular prosseguimento de requerimento administrativo de aposentadoria por idade mediante acordo internacional. Alega o impetrante, na petição inicial de id. 2267629849, que protocolou, em 22/12/2025, o requerimento relativo ao benefício NB nº 203.846.059-5 e que o INSS exigiu seu comparecimento presencial para cadastro biométrico, sob pena de arquivamento.
Afirma que seus dados biométricos já foram coletados e validados pela Polícia Federal por ocasião da emissão de Passaporte Eletrônico e que apresentou cópia autenticada do documento. Sustenta que, apesar disso, a exigência não foi considerada cumprida e o processo administrativo foi arquivado sem apreciação do mérito. Defende que o aproveitamento dos dados constantes da base da Polícia Federal encontra fundamento no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 12.561/2025, bem como nos princípios da eficiência, simplificação administrativa, desburocratização e razoável duração do processo.
Requer, liminarmente, o desarquivamento do processo administrativo, a reabertura da instrução e o prosseguimento da análise do requerimento, com dispensa de nova biometria presencial. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, a declaração de ilegalidade da exigência e de nulidade do arquivamento, além da justiça gratuita e do reembolso de eventuais custas. Indeferido o pedido gratuidade judiciária, o autor foi regularmente intimado para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, o prazo transcorreu sem que a parte interessada tivesse se manifestado.
É o breve relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, visto que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é caso dos autos. Das Custas Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para o requerente recolher as custas processuais, prescreve o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o seu pagamento.
Assim, a sua desídia leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). III
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC. A interposição de quaisquer recursos ou a repetição desta demanda, ainda que parcial, pressupõe o recolhimento das custas em questão. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi chamada aos autos.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília – DF, data da assinatura digital. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069897-10.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO CRESPO - PR32344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS DE ALMEIDA em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ACORDOS INTERNACIONAIS – APSAI DE BELO HORIZONTE. A parte impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência de cadastramento biométrico presencial para o prosseguimento de requerimento de aposentadoria por idade formulado com fundamento em acordo internacional, bem como do posterior arquivamento administrativo do pedido.
Examinando os documentos que instruem a inicial, verifico que foram juntados elementos referentes ao requerimento administrativo, à exigência formulada pelo INSS, às providências adotadas pelo interessado, à consulta realizada nas bases biométricas e ao arquivamento do benefício. Constato, contudo, a ausência de instrumento de mandato judicial em favor do advogado subscritor da petição inicial. Embora o processo administrativo registre Fabiano Crespo como procurador do impetrante e contenha Termo de Responsabilidade apresentado perante o INSS, tais documentos não substituem a procuração exigida para a representação da parte em juízo, por não evidenciarem a outorga de poderes para o ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, a parte impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a declaração de hipossuficiência não conduz, automaticamente, ao deferimento do benefício, especialmente quando ausentes elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, destaca-se que, em mandado de segurança, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ademais, o valor das custas judiciais aplicáveis à espécie é reduzido, conforme a Portaria PRESI/TRF1 nº 181/2026, não se mostrando apto, em princípio, a comprometer a subsistência da parte impetrante. Assim, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte impetrante para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF