Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1069897-51.2024.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GRACILENE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA VIANA FURTADO - MA5018-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. O recurso inominado interposto pela parte autora não pode progredir, ante a intempestividade verificada. Explica-se.
2. Conforme disposto nos arts. 42 e 12-A, da Lei nº. 9.099/95 (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), o prazo para interpor recurso em face de sentença no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é de 10 (dez) úteis.
3. Com efeito, de acordo com intelecção do teor do art. 224, §2º e §3º c/c art. 231, VII, do CPC, o prazo para interposição do recurso inominado contra a sentença findou em 06/11/2025, tangente à intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 22/10/2025 (ID 449748525, expediente 457152653), contudo, a parte recorrente apresentou a impugnação em 10/11/2025 (ID 449748522), não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade.
Confira-se:
4. Consigne-se também, por essencial, tangente à realização de nova intimação válida em 16/12/2022, que há de prevalecer para fins de contagem do prazo recursal o primeiro ato de comunicação, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. Tal prazo, contudo, conforme consignado na decisão ora agravada, não foi observado pela parte agravante.
2. Verifica-se que a parte foi intimada pelo seu advogado em 9/11/2020. No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 9/12/2020, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.
4.
Registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018).
5. O caso dos autos não se insere no contexto do entendimento consolidado pela Corte Especial sobre a duplicidade de intimações - via Diário de Justiça e Portal Eletrônico - EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021. Isso porque não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação.
6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.783/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.473/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
4. Consigne-se também, por essencial, tangente à realização de expedição de comunicação também por meio do sistema (ID:449748525, expediente 457152650), que prevalece a intimação realizada por meio do DJEN. Lembra-se que, conforme preconiza o art. 11, §3º, da Resolução 455/CNJ, "Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios".
5. Assim, nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC.
6. Intimem-se.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Obrigação suspensa em face do benefício de justiça gratuita. Condenação em conformidade com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.
2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.
3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).
4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.
5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.
6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
8. Transitada em julgado, remeta-se a origem, com baixa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1069897-51.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: GRACILENE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA VIANA FURTADO - MA5018 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria nº. 002/2023 de 22/05/2023, fica intimada a parte recorrida para apresentar as contrarrazões.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para realização do exame de admissibilidade do recurso inominado interposto e eventual análise de suas contrarrazões, tudo com amparo no enunciado nº. 34 do FONAJEF, segundo o qual “O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensando o prévio exame no primeiro grau”. São Luís/MA, na data da assinatura digital.
Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal - Juizado Especial Cível Processo: 1069897-51.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: GRACILENE SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF)
RELATÓRIO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se insere na situação de excepcionalidade a que se refere o inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental com nítido caráter alimentar. Como cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”. A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal. Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a doença da parte autora não a torna incapaz para o exercício de sua atividade laboral. Destaco que uma doença não acarreta necessariamente em incapacidade para o desempenho das atividades habituais e é por essa razão que a perícia judicial realiza a análise da correlação entre os sintomas da moléstia ou lesão e as atividades desenvolvidas pela parte autora.
A causa da incapacidade deve ser o efeito da doença ou lesão sobre o corpo da parte requerente, o que não ficou demonstrado no presente caso. A concessão do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária pressupõe a existência de incapacidade do segurado para o exercício do seu labor habitual, situação que, conforme o laudo, não se confirmou no presente caso. Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU). Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra. Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos se alinha ao resultado da perícia administrativa, está baseado nos exames e noutros documentos médicos que lhe foram apresentados, a evidenciar que a parte autora efetivamente não está incapacitada para o trabalho.
A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial. O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento.
Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora e não o tratamento para seus males. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intime-se a parte autora. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal