Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070053-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIVIA VICENTE BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070053-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIVIA VICENTE BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1070053-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070053-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIVIA VICENTE BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A e RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LIVIA VICENTE BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 462526694 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1070053-66.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: LIVIA VICENTE BRASIL APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por LIVIA VICENTE BRASIL (ID 442690467) em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 442690463), que julgou improcedente o pedido formulado para determinar sua inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial (pardos) no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) – 1ª edição 2024.1, regido pelo Edital de Abertura n. 01/2024 (ID 442690424).
Na origem, a autora alegou ter sido indevidamente excluída da reserva de vagas pela Comissão de Heteroidentificação para Concursos e Exames Públicos (CHCEP) do TJDFT. A sentença fundamentou-se na ausência de prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração da candidata (Parecer CHCEP - ID 442690427). A autora recorre (ID 442690467), sustentando a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento de sua condição de parda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com a determinação de nova avaliação por comissão de heteroidentificação na forma presencial.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070053-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIVIA VICENTE BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120
DESPACHO
I -
Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
A Fundação Getulio Vargas (FGV) apresentou contrarrazões (ID 442690476), defendendo a legalidade do procedimento, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. A União Federal também apresentou contrarrazões (ID 442690479), pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal (ID 445891197) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público primário ou social que justificasse sua atuação.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à validade do ato da comissão de heteroidentificação que não confirmou a autodeclaração da apelante, excluindo-a das vagas de cotista racial no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) – 1ª edição 2024.1. Conforme relatado, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Cumpre transcrever o seguinte trecho da sentença proferida, que bem elucida a fundamentação adotada na origem: "[...] Com efeito, a parte autora não foi considerada parda pela banca examinadora e não se desincumbiu de provar o contrário.
No caso, entendo que a banca examinadora, formada por pessoas capacitadas para exercer este ofício, fundamentou suficientemente a negativa do pleito. Assim, não observo ilegalidade na atuação da banca examinadora, que foi clara e objetiva na análise dos critérios fenotípicos, decidindo pela não homologação da autodeclaração da autora por considerar que sua fisionomia e seus traços negroides não se enquadram no critério fenotípico de pessoa negra para fins da ação afirmativa.
Diante de tal cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe ante a ausência de ilegalidade. [...]" A alegação da apelante de que o ato administrativo seria nulo não prospera. Verifica-se que o juízo de origem examinou a legalidade do ato da banca de heteroidentificação e concluiu pela inexistência de vício. Ademais, não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar a convicção quanto à validade do referido ato, que deixou de reconhecer a autora como pessoa negra (preta ou parda).
É importante destacar que essa questão do caso concreto já foi apreciada pela Suprema Corte, que reconheceu, no julgamento da ADPF 186, a constitucionalidade dos programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior e também para acesso aos cargos públicos, decidindo que tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, são “plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional” (ADPF 186, Plenário, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012).
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF - ADC: 41 DF - DISTRITO FEDERAL 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-180 17-08-2017) Grifamos O sistema de cotas é o modelo de ações afirmativas que objetiva reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais em uma sociedade, no que diz respeito ao ingresso nas Instituições de Ensino Superior, bem como em cargos públicos, permitindo maior acesso àqueles com menos oportunidades.
É notório que as cotas raciais, como medida de justiça distributiva voltada à neutralização de injustiças raciais persistentes na sociedade brasileira, devem ter aplicabilidade restrita às potenciais vítimas diretas do racismo e da discriminação racial. Embora se reconheça que a autoidentificação seja fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, apontando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, esta não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser complementada por mecanismos heterônomos de verificação, de modo a garantir o alcance dos fins almejados.
Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, por se tratar de mérito do ato administrativo. É importante destacar que a competência do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos da banca avaliadora.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 29-06-2015). Além disso, no julgamento do MS 30.859/DF (rel. Min. Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), fixou-se a tese de que: "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min.GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública." Ainda no julgamento no RE 632853, na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração Pública “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. O Ministro Ricardo Lewandowski também ressalva a intervenção do Poder Judiciário para situações de ilegalidade, ao alegar que “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”. Essas diretrizes também devem ser aplicadas ao procedimento de heteroidentificação ao qual se submetem os candidatos que se declaram pretos ou pardos em processos seletivos, seja para fins de acesso aos cargos públicos, seja para ingresso em curso superior, de modo que apenas casos teratológicos podem ser revistos pelo Judiciário.
Este Tribunal já decidiu acerca da legalidade de instituição de comissão avaliadora voltada a atestar as características fenotípicas dos candidatos em processos seletivos, tanto para acesso ao ensino público quanto para cargo público. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. I Pretende o impetrante, inscrito em concurso público regido pelo Edital SEI PROGEP Nº 169/2018 para ingresso no técnico de laboratório/anatomia patológica da Universidade Federal de Uberlândia, nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, anulado o ato que não o reconhecera como pessoa negra ou parda. II No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV Ademais, o apelante não trouxe aos autos prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, que, em decisão unânime, indeferiu seu recurso administrativo, mantendo-se sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, visto que o fundamento se respaldou no fato de que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não possuir fenótipo característico da etnia negra.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 1000822-77.2019.4.01.3803, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1-SEXTA TURMA, PJe 23/03/2021. Grifamos) Analisando o recurso de apelação, verifica-se que a parte autora busca, em verdade, a intervenção do Poder Judiciário para substituir a decisão administrativa tomada pela banca de heteroidentificação, o que não se mostra razoável nem consentâneo com os objetivos da ação afirmativa perseguidos pela Lei n.º 12.990/2014 (vigente à época do certame – Enam 2024.01).
Por fim, observa-se que a parte apelante juntou laudo médico (ID 442690430), registre-se que, não se admite a utilização da Escala de Fitzpatrick. Ademais, laudo médico não se sobrepõe à autoridade da banca designada para o ato avaliativo previsto no edital. Isso ocorre porque é necessário prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre a decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. I Pretende o impetrante, inscrito em concurso público regido pelo Edital SEI PROGEP Nº 169/2018 para ingresso no técnico de laboratório/anatomia patológica da Universidade Federal de Uberlândia, nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, anulado o ato que não o reconhecera como pessoa negra ou parda. II No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV Ademais, o apelante não trouxe aos autos prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, que, em decisão unânime, indeferiu seu recurso administrativo, mantendo-se sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, visto que o fundamento se respaldou no fato de que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não possuir fenótipo característico da etnia negra.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 1000822-77.2019.4.01.3803, Juiz Federl RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1-SEXTA TURMA, PJe 23/03/2021. Grifamos) No presente caso, a Banca Avaliadora, na Avaliação Inicial, indeferiu a autodeclaração (ID 426089404), a qual foi mantida após a interposição de recurso administrativo (ID 426089405). Analisando a petição inicial do processo originário, verifica-se que a parte autora, ora agravada, busca, em verdade, a intervenção do Poder Judiciário para substituir a decisão administrativa tomada pela banca de heteroidentificação, o que não se mostra razoável nem consentâneo com os objetivos de ação afirmativa perseguidos pela Lei n.º 12.990/2014 Em reforço, vale registrar os seguintes trechos do pedido contido na petição inicial.
Veja:
3) Ao final, a anulação do ato administrativo ilegal que revisou a autodeclaração do autor e a declaração de que a presença de características fenotípicas da população parda é suficiente para que o autor concorra às vagas reservadas à candidatos afrodescendentes. Observa-se que a parte agravada juntou um laudo dermatológico (ID 2148562994, processo original), o qual não se sobrepõe à autoridade da banca designada para o ato avaliativo previsto no edital.
Isso ocorre porque é necessário prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre a decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação. Nesse sentido, é o recente julgado, confira-se: (...) Não se revela adequado, neste momento processual, em especial pela ausência de manifestação prévia dos recorridos nestes autos e nos de origem, afastar as conclusões de banca especialmente formada para análise das questões étnico-raciais do certame em análise.
O Judiciário, ausente flagrante ilegalidade ou descumprimento das normas do edital do certame, deve manter uma postura de deferência ao mérito administrativo, respeitando-se as capacidades institucionais dos órgãos públicos. Colacionam-se relevantes análises empreendidas em decisões proferidas neste Egrégio Tribunal quanto às características do procedimento de heteroidentificação fenotípica em processos seletivos (Grifou-se): "Ressalta-se, ainda, que eventual declaração de heteroidentificação fenotípica produzida em parecer técnico, não lhe assegura qualquer direito em processos seletivos.
Cada seleção conta com banca própria, com integrantes especialmente designados para heteroidentificação dos candidatos, segundo critérios especificamente previstos no edital. Assim, as conclusões de determinada banca ou profissional técnico especializado, em outro momento, diante de outras circunstâncias e para fins diversos, não prevalecem sobre as conclusões da banca especialmente designada, sobretudo em questões nas quais o subjetivismo dos seus membros é justamente o que determina a aprovação ou não dos candidatos nas vagas reservadas.
Os critérios de ancestralidade, características físicas do apelante em outros momentos da sua vida e eventual reconhecimento como preto ou pardo em documentos e/ou outros certames não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. A avaliação procedida pela banca examinadora deve ater-se ao pertencimento étnico-racial do candidato à luz das características fenotípicas apresentadas naquele momento da análise.
A ancestralidade, diante da elevada miscigenação da sociedade brasileira, não deve orientar a decisão da banca, sob pena de se considerar como negro todo e qualquer brasileiro com o menor traço de ascendência africana. Do mesmo modo, a documentação ou fotografias antigas não servem para vincular a decisão da banca. A análise da fenotipagem deve se dar preferencialmente sobre a realidade presente, na qual é possível aferir, no contexto relacional e social do candidato inclusive com consideração das circunstâncias geográficas e temporais específicas sobre a pertença étnico-racial." (AI 1011002-42.2024.4.01.0000, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, PJE 16/04/2024) . Grifamos /// CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO-RACIAL. CERTIDÕES, CADASTRO CAD SUS E LAUDO MÉDICO DE ESCALA FITZPATRICK. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
2. O embargante alega omissão no acórdão proferido por esta Turma, tendo como questão central levantada nos embargos declaratórios os documentos trazidos pelo impetrante, como: a certidão de nascimento do pai e da mãe, cadastro do CAD SUS, confirmando a raça/cor parda, bem como o laudo médico especialista, confirmando segundo a Classificação de Fitzpatrick que o impetrante é portador do fototipo cutâneo
IV. 3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, ora embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise da matéria tratada nos autos, fundamentando suas razões de decidir com base na legislação e na jurisprudência pátria.
4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que "a documentação ou fotografias antigas não servem para vincular a decisão da banca".
5. Especificamente quanto ao argumento de que não houve análise sobre a classificação Fitzpatrick, na qual o impetrante seria enquadrado como fototipo cutâneo IV, o acórdão embargado foi claro ao dispor que "as conclusões de determinado profissional técnico especializado" o que inclui, por óbvio, o especialista médico na área de dermatologia "em outro momento, diante de outras circunstâncias e para fins diversos, não prevalecem sobre as conclusões de banca especialmente designada, sobretudo em questões nas quais o subjetivismo dos seus membros é justamente o que determina a aprovação ou não dos candidatos nas vagas reservadas".
6. E isso se coaduna com o entendimento manifestado pelo STF, que afastou a possibilidade de adoção de critérios biológicos para determinação da pertença étnico-racial (ADPF 186, voto do min. rel. RICARDO LEWANDOWSKI, p. 65). Nessa esteira, cabe concluir que a ideia de raça é, portanto, um fato social (não biológico) e, nessa condição, quaisquer técnicas médicas ou exames médicos são ineficazes e inadequados para enquadramento de qualquer um na condição de pessoa preta ou parda.
7. Sabe-se que a Escala de Fitzpatrick é uma classificação dos fototipos cutâneos criada em 1976 nos Estados Unidos, com base em observação empírica, de modo que não poderiam esses parâmetros, construídos em outro país e outro tempo contexto relacional completamente distinto do brasileiro, no atual momento estabelecer classificações que pudessem se adequar às definições socialmente construídas no Brasil.
As categorias de pele delineadas nesse modelo, de fins estritamente dermatológicos, não comportam qualquer juízo relativo à discriminação racial.
8. Os embargos opostos pela parte impetrante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).
10. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023).
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDAC 1001838-12.2023.4.01.4002, Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/05/2024 ). Grifamos De forma geral, não se vislumbra impedimento legal para que as bancas de concurso público procedam à verificação das autodeclarações de pertença étnico-racial, instituindo-se posterior etapa de heteroidentificação, se forem publicizados os critérios da avaliação, com observância do contraditório e ampla defesa, assegurado respeito à dignidade da pessoa humana.
Ademais, a sentença recorrida não merece reforma quanto ao mérito, pois o juízo de origem manteve corretamente o ato administrativo da banca examinadora, uma vez que esta é competente para avaliar o candidato que se autodeclara pessoa negra (parda e preta), não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial. Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$1.000,00), o que é meramente fiscal.
Ressalte-se que, em demandas sobre concursos públicos, o proveito econômico é inestimável, por referir-se ao direito de participação e habilitação para a magistratura. A fixação de honorários sobre o valor da causa gera verba irrisória. Portanto, fixo os honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC e precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM.
CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATA GRADUADA EM ADMINISTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ao julgar o REsp 1.903.883/CE, o REsp 1898186/CE, e o REsp 1888049/CE, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.094, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese: "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional".
2. A exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida.
3. Inexistente, no caso, violação aos arts. 2º e 14, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, e ao art. 2º da Constituição Federal. Os dispositivos da Lei nº 6.880/1980 tratam da organização hierarquizada das Forças Armadas, nada dispondo sobre a forma de ingresso nas suas fileiras. O fato de a autora possuir nível superior e se candidatar a ocupar um cargo de nível médio não altera a graduação na qual ela será investida, nem sua designação hierárquica.
Acerca do art. 2º da Constituição Federal, o ato anulado não consiste em ato discricionário, uma vez que atendidos os requisitos do edital quanto à escolaridade, a permanência da autora no processo seletivo é ato vinculado.
4. Ao julgar o REsp 1850512/SP, o REsp 1877883/SP, o REsp 1906623/SP, e o REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.076, o STJ fixou tese que veda a estipulação de honorários advocatícios por equidade, ressalvadas as hipóteses em que havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
5. No caso em tela, o proveito econômico é inestimável, uma vez que não se refere ao recebimento de salários, mas à manutenção da autora no certame, de forma que não se tem como aplicar a determinação de fixação de honorários em função do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2°, do CPC).
6. Apelação da União e da autora não providas. (AC 1003509-18.2018.4.01.3300, Desa. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2024). Grifamos /// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º Nº 1 IBAMA DE 2021. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS. APROVAÇÃO EM OUTROS CERTAMES COMO COTISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS (...)
6. Na espécie, o objeto da demanda não diz propriamente respeito a vencimentos, nem mesmo a imediato direito de nomeação e posse em cargo junto à Administração, mas sim à nulidade de sua reprovação na avaliação de heteroidentificação e à eventual participação do candidato nas fases subsequentes do concurso, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015. (...) (EDAC 1038119-61.2022.4.01.3400, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024). Grifamos O caso em tela admite o julgamento monocrático, o qual ora realizado é cabível nos termos do art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do STJ, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Grifamos
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e VIII, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a improcedência do pedido. Reformo a sentença quanto aos honorários para fixar a verba honorária, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1070053-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070053-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIVIA VICENTE BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A e RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LIVIA VICENTE BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 462526694 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1070053-66.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: LIVIA VICENTE BRASIL APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por LIVIA VICENTE BRASIL (ID 442690467) em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 442690463), que julgou improcedente o pedido formulado para determinar sua inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial (pardos) no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) – 1ª edição 2024.1, regido pelo Edital de Abertura n. 01/2024 (ID 442690424).
Na origem, a autora alegou ter sido indevidamente excluída da reserva de vagas pela Comissão de Heteroidentificação para Concursos e Exames Públicos (CHCEP) do TJDFT. A sentença fundamentou-se na ausência de prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração da candidata (Parecer CHCEP - ID 442690427). A autora recorre (ID 442690467), sustentando a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento de sua condição de parda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com a determinação de nova avaliação por comissão de heteroidentificação na forma presencial.
A Fundação Getulio Vargas (FGV) apresentou contrarrazões (ID 442690476), defendendo a legalidade do procedimento, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. A União Federal também apresentou contrarrazões (ID 442690479), pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal (ID 445891197) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público primário ou social que justificasse sua atuação.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à validade do ato da comissão de heteroidentificação que não confirmou a autodeclaração da apelante, excluindo-a das vagas de cotista racial no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) – 1ª edição 2024.1. Conforme relatado, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Cumpre transcrever o seguinte trecho da sentença proferida, que bem elucida a fundamentação adotada na origem: "[...] Com efeito, a parte autora não foi considerada parda pela banca examinadora e não se desincumbiu de provar o contrário.
No caso, entendo que a banca examinadora, formada por pessoas capacitadas para exercer este ofício, fundamentou suficientemente a negativa do pleito. Assim, não observo ilegalidade na atuação da banca examinadora, que foi clara e objetiva na análise dos critérios fenotípicos, decidindo pela não homologação da autodeclaração da autora por considerar que sua fisionomia e seus traços negroides não se enquadram no critério fenotípico de pessoa negra para fins da ação afirmativa.
Diante de tal cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe ante a ausência de ilegalidade. [...]" A alegação da apelante de que o ato administrativo seria nulo não prospera. Verifica-se que o juízo de origem examinou a legalidade do ato da banca de heteroidentificação e concluiu pela inexistência de vício. Ademais, não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar a convicção quanto à validade do referido ato, que deixou de reconhecer a autora como pessoa negra (preta ou parda).
É importante destacar que essa questão do caso concreto já foi apreciada pela Suprema Corte, que reconheceu, no julgamento da ADPF 186, a constitucionalidade dos programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior e também para acesso aos cargos públicos, decidindo que tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, são “plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional” (ADPF 186, Plenário, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012).
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF - ADC: 41 DF - DISTRITO FEDERAL 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-180 17-08-2017) Grifamos O sistema de cotas é o modelo de ações afirmativas que objetiva reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais em uma sociedade, no que diz respeito ao ingresso nas Instituições de Ensino Superior, bem como em cargos públicos, permitindo maior acesso àqueles com menos oportunidades.
É notório que as cotas raciais, como medida de justiça distributiva voltada à neutralização de injustiças raciais persistentes na sociedade brasileira, devem ter aplicabilidade restrita às potenciais vítimas diretas do racismo e da discriminação racial. Embora se reconheça que a autoidentificação seja fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, apontando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, esta não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser complementada por mecanismos heterônomos de verificação, de modo a garantir o alcance dos fins almejados.
Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, por se tratar de mérito do ato administrativo. É importante destacar que a competência do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos da banca avaliadora.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 29-06-2015). Além disso, no julgamento do MS 30.859/DF (rel. Min. Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), fixou-se a tese de que: "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min.GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública." Ainda no julgamento no RE 632853, na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração Pública “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”. O Ministro Ricardo Lewandowski também ressalva a intervenção do Poder Judiciário para situações de ilegalidade, ao alegar que “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”. Essas diretrizes também devem ser aplicadas ao procedimento de heteroidentificação ao qual se submetem os candidatos que se declaram pretos ou pardos em processos seletivos, seja para fins de acesso aos cargos públicos, seja para ingresso em curso superior, de modo que apenas casos teratológicos podem ser revistos pelo Judiciário.
Este Tribunal já decidiu acerca da legalidade de instituição de comissão avaliadora voltada a atestar as características fenotípicas dos candidatos em processos seletivos, tanto para acesso ao ensino público quanto para cargo público. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. I Pretende o impetrante, inscrito em concurso público regido pelo Edital SEI PROGEP Nº 169/2018 para ingresso no técnico de laboratório/anatomia patológica da Universidade Federal de Uberlândia, nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, anulado o ato que não o reconhecera como pessoa negra ou parda. II No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV Ademais, o apelante não trouxe aos autos prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, que, em decisão unânime, indeferiu seu recurso administrativo, mantendo-se sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, visto que o fundamento se respaldou no fato de que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não possuir fenótipo característico da etnia negra.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 1000822-77.2019.4.01.3803, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1-SEXTA TURMA, PJe 23/03/2021. Grifamos) Analisando o recurso de apelação, verifica-se que a parte autora busca, em verdade, a intervenção do Poder Judiciário para substituir a decisão administrativa tomada pela banca de heteroidentificação, o que não se mostra razoável nem consentâneo com os objetivos da ação afirmativa perseguidos pela Lei n.º 12.990/2014 (vigente à época do certame – Enam 2024.01).
Por fim, observa-se que a parte apelante juntou laudo médico (ID 442690430), registre-se que, não se admite a utilização da Escala de Fitzpatrick. Ademais, laudo médico não se sobrepõe à autoridade da banca designada para o ato avaliativo previsto no edital. Isso ocorre porque é necessário prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre a decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. I Pretende o impetrante, inscrito em concurso público regido pelo Edital SEI PROGEP Nº 169/2018 para ingresso no técnico de laboratório/anatomia patológica da Universidade Federal de Uberlândia, nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, anulado o ato que não o reconhecera como pessoa negra ou parda. II No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV Ademais, o apelante não trouxe aos autos prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, que, em decisão unânime, indeferiu seu recurso administrativo, mantendo-se sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, visto que o fundamento se respaldou no fato de que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não possuir fenótipo característico da etnia negra.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 1000822-77.2019.4.01.3803, Juiz Federl RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1-SEXTA TURMA, PJe 23/03/2021. Grifamos) No presente caso, a Banca Avaliadora, na Avaliação Inicial, indeferiu a autodeclaração (ID 426089404), a qual foi mantida após a interposição de recurso administrativo (ID 426089405). Analisando a petição inicial do processo originário, verifica-se que a parte autora, ora agravada, busca, em verdade, a intervenção do Poder Judiciário para substituir a decisão administrativa tomada pela banca de heteroidentificação, o que não se mostra razoável nem consentâneo com os objetivos de ação afirmativa perseguidos pela Lei n.º 12.990/2014 Em reforço, vale registrar os seguintes trechos do pedido contido na petição inicial.
Veja:
3) Ao final, a anulação do ato administrativo ilegal que revisou a autodeclaração do autor e a declaração de que a presença de características fenotípicas da população parda é suficiente para que o autor concorra às vagas reservadas à candidatos afrodescendentes. Observa-se que a parte agravada juntou um laudo dermatológico (ID 2148562994, processo original), o qual não se sobrepõe à autoridade da banca designada para o ato avaliativo previsto no edital.
Isso ocorre porque é necessário prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre a decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação. Nesse sentido, é o recente julgado, confira-se: (...) Não se revela adequado, neste momento processual, em especial pela ausência de manifestação prévia dos recorridos nestes autos e nos de origem, afastar as conclusões de banca especialmente formada para análise das questões étnico-raciais do certame em análise.
O Judiciário, ausente flagrante ilegalidade ou descumprimento das normas do edital do certame, deve manter uma postura de deferência ao mérito administrativo, respeitando-se as capacidades institucionais dos órgãos públicos. Colacionam-se relevantes análises empreendidas em decisões proferidas neste Egrégio Tribunal quanto às características do procedimento de heteroidentificação fenotípica em processos seletivos (Grifou-se): "Ressalta-se, ainda, que eventual declaração de heteroidentificação fenotípica produzida em parecer técnico, não lhe assegura qualquer direito em processos seletivos.
Cada seleção conta com banca própria, com integrantes especialmente designados para heteroidentificação dos candidatos, segundo critérios especificamente previstos no edital. Assim, as conclusões de determinada banca ou profissional técnico especializado, em outro momento, diante de outras circunstâncias e para fins diversos, não prevalecem sobre as conclusões da banca especialmente designada, sobretudo em questões nas quais o subjetivismo dos seus membros é justamente o que determina a aprovação ou não dos candidatos nas vagas reservadas.
Os critérios de ancestralidade, características físicas do apelante em outros momentos da sua vida e eventual reconhecimento como preto ou pardo em documentos e/ou outros certames não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. A avaliação procedida pela banca examinadora deve ater-se ao pertencimento étnico-racial do candidato à luz das características fenotípicas apresentadas naquele momento da análise.
A ancestralidade, diante da elevada miscigenação da sociedade brasileira, não deve orientar a decisão da banca, sob pena de se considerar como negro todo e qualquer brasileiro com o menor traço de ascendência africana. Do mesmo modo, a documentação ou fotografias antigas não servem para vincular a decisão da banca. A análise da fenotipagem deve se dar preferencialmente sobre a realidade presente, na qual é possível aferir, no contexto relacional e social do candidato inclusive com consideração das circunstâncias geográficas e temporais específicas sobre a pertença étnico-racial." (AI 1011002-42.2024.4.01.0000, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, PJE 16/04/2024) . Grifamos /// CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO-RACIAL. CERTIDÕES, CADASTRO CAD SUS E LAUDO MÉDICO DE ESCALA FITZPATRICK. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
2. O embargante alega omissão no acórdão proferido por esta Turma, tendo como questão central levantada nos embargos declaratórios os documentos trazidos pelo impetrante, como: a certidão de nascimento do pai e da mãe, cadastro do CAD SUS, confirmando a raça/cor parda, bem como o laudo médico especialista, confirmando segundo a Classificação de Fitzpatrick que o impetrante é portador do fototipo cutâneo
IV. 3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, ora embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise da matéria tratada nos autos, fundamentando suas razões de decidir com base na legislação e na jurisprudência pátria.
4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que "a documentação ou fotografias antigas não servem para vincular a decisão da banca".
5. Especificamente quanto ao argumento de que não houve análise sobre a classificação Fitzpatrick, na qual o impetrante seria enquadrado como fototipo cutâneo IV, o acórdão embargado foi claro ao dispor que "as conclusões de determinado profissional técnico especializado" o que inclui, por óbvio, o especialista médico na área de dermatologia "em outro momento, diante de outras circunstâncias e para fins diversos, não prevalecem sobre as conclusões de banca especialmente designada, sobretudo em questões nas quais o subjetivismo dos seus membros é justamente o que determina a aprovação ou não dos candidatos nas vagas reservadas".
6. E isso se coaduna com o entendimento manifestado pelo STF, que afastou a possibilidade de adoção de critérios biológicos para determinação da pertença étnico-racial (ADPF 186, voto do min. rel. RICARDO LEWANDOWSKI, p. 65). Nessa esteira, cabe concluir que a ideia de raça é, portanto, um fato social (não biológico) e, nessa condição, quaisquer técnicas médicas ou exames médicos são ineficazes e inadequados para enquadramento de qualquer um na condição de pessoa preta ou parda.
7. Sabe-se que a Escala de Fitzpatrick é uma classificação dos fototipos cutâneos criada em 1976 nos Estados Unidos, com base em observação empírica, de modo que não poderiam esses parâmetros, construídos em outro país e outro tempo contexto relacional completamente distinto do brasileiro, no atual momento estabelecer classificações que pudessem se adequar às definições socialmente construídas no Brasil.
As categorias de pele delineadas nesse modelo, de fins estritamente dermatológicos, não comportam qualquer juízo relativo à discriminação racial.
8. Os embargos opostos pela parte impetrante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).
10. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023).
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDAC 1001838-12.2023.4.01.4002, Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/05/2024 ). Grifamos De forma geral, não se vislumbra impedimento legal para que as bancas de concurso público procedam à verificação das autodeclarações de pertença étnico-racial, instituindo-se posterior etapa de heteroidentificação, se forem publicizados os critérios da avaliação, com observância do contraditório e ampla defesa, assegurado respeito à dignidade da pessoa humana.
Ademais, a sentença recorrida não merece reforma quanto ao mérito, pois o juízo de origem manteve corretamente o ato administrativo da banca examinadora, uma vez que esta é competente para avaliar o candidato que se autodeclara pessoa negra (parda e preta), não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial. Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$1.000,00), o que é meramente fiscal.
Ressalte-se que, em demandas sobre concursos públicos, o proveito econômico é inestimável, por referir-se ao direito de participação e habilitação para a magistratura. A fixação de honorários sobre o valor da causa gera verba irrisória. Portanto, fixo os honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC e precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM.
CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATA GRADUADA EM ADMINISTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ao julgar o REsp 1.903.883/CE, o REsp 1898186/CE, e o REsp 1888049/CE, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.094, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese: "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional".
2. A exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida.
3. Inexistente, no caso, violação aos arts. 2º e 14, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, e ao art. 2º da Constituição Federal. Os dispositivos da Lei nº 6.880/1980 tratam da organização hierarquizada das Forças Armadas, nada dispondo sobre a forma de ingresso nas suas fileiras. O fato de a autora possuir nível superior e se candidatar a ocupar um cargo de nível médio não altera a graduação na qual ela será investida, nem sua designação hierárquica.
Acerca do art. 2º da Constituição Federal, o ato anulado não consiste em ato discricionário, uma vez que atendidos os requisitos do edital quanto à escolaridade, a permanência da autora no processo seletivo é ato vinculado.
4. Ao julgar o REsp 1850512/SP, o REsp 1877883/SP, o REsp 1906623/SP, e o REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.076, o STJ fixou tese que veda a estipulação de honorários advocatícios por equidade, ressalvadas as hipóteses em que havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
5. No caso em tela, o proveito econômico é inestimável, uma vez que não se refere ao recebimento de salários, mas à manutenção da autora no certame, de forma que não se tem como aplicar a determinação de fixação de honorários em função do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2°, do CPC).
6. Apelação da União e da autora não providas. (AC 1003509-18.2018.4.01.3300, Desa. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2024). Grifamos /// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º Nº 1 IBAMA DE 2021. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS. APROVAÇÃO EM OUTROS CERTAMES COMO COTISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS (...)
6. Na espécie, o objeto da demanda não diz propriamente respeito a vencimentos, nem mesmo a imediato direito de nomeação e posse em cargo junto à Administração, mas sim à nulidade de sua reprovação na avaliação de heteroidentificação e à eventual participação do candidato nas fases subsequentes do concurso, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015. (...) (EDAC 1038119-61.2022.4.01.3400, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024). Grifamos O caso em tela admite o julgamento monocrático, o qual ora realizado é cabível nos termos do art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do STJ, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Grifamos
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e VIII, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a improcedência do pedido. Reformo a sentença quanto aos honorários para fixar a verba honorária, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1070053-66.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: LIVIA VICENTE BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAR ACERCA DA
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS