Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070142-89.2024.4.01.3400 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - (OAB: DF58612) FINALIDADE: decisão id 2246137285.
ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070142-89.2024.4.01.3400 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
DESPACHO
A CEF comprovou o depósito da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado (id 2211908043 e anexos). O advogado beneficiário da verba requer a transferência da quantia em seu favor (id 2235720020). Defiro. Oficie-se à CEF, agência 0975, para que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial 0975-005-86414423-0 (guia id 2211908361) para a conta do beneficiário abaixo indicado: Titular: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA CPF: 032.***.***-99 Banco: XP SA - código: 348 Agência: 0001 Conta Corrente: Conta digital 729840-3 Instrua-se com cópia desta decisão, da guia de depósito id 2211908361 e com a petição que informa os dados para transferência (id 2235720020).
Cumprida a determinação, dê-se vista ao autor por cinco dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070142-89.2024.4.01.3400 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
DECISÃO
Intime-se a autora para se manifestar sobre o depósito espontâneo realizado pela CEF a título de honorários de sucumbência (id 2211908361), no prazo de 15 dias, bem como para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070142-89.2024.4.01.3400 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
SENTENÇA
Trata-se de ação cautelar de exibição de documento ou coisa cível ajuizado por Ingrid Dhamares Herculano Milhomem em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a exibição do contrato de compra e venda. A autora alega que é filha de Eriana Herculano da Silva, falecida em 06/05/2020, a qual era titular de um contrato de financiamento imobiliário junto à RÉ, referente ao imóvel situado na QI 416, Conjunto B, Lote 01, Apto 602, Samambaia Norte.
Após o falecimento de sua mãe, em meio a dificuldades financeiras e à necessidade de dar continuidade ao inventário, buscou junto à RÉ informações sobre a possibilidade de quitação do imóvel, tendo em vista a existência de seguro que cobriria o saldo devedor em caso de morte, conforme lhe foi informado inicialmente. A autora afirma ter realizado diversas tentativas de contato com a RÉ, por e-mail e presencialmente, solicitando informações sobre o contrato e a emissão da segunda via do documento, indispensável para verificar os termos do seguro de quitação.
No entanto, a RÉ se manteve inerte, recusando-se inclusive a fornecer a cópia solicitada, o que vem impedindo a autora de acessar informações fundamentais para regularizar a situação do imóvel e dar prosseguimento ao inventário. Diante disso, requer tutela provisória antecedente à ação de resolução contratual que será proposta contra a Caixa Econômica Federal, caso não seja reconhecida a quitação da dívida.
A decisão de ID 2147212223 deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que, no prazo da resposta, junte aos autos cópias fiéis de todos os documentos referentes ao imóvel situado na QI 416, Conjunto B, Lote 01, Apto 602, Samambaia Norte, ou justifique a impossibilidade de faze-lo. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual impugna a gratuidade de justiça, alega que o contrato é documento protegidos pela LGPD e informa que não foi possível localizar o contrato questionado.
Ademais, junta extratos, demonstrativos referentes ao contrato reclamado nos autos e escritura pública do imóvel. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça No tocante à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, entendo que esta deve ser rejeitada, uma vez que a parte impugnante não apresentou elementos concretos e suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Assim, defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Do mérito Como mencionado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, os documentos de que se pede a exibição é comum às partes (a autora na qualidade de sucessora hereditária) devendo ser apresentado em Juízo e colocado à disposição da autora, inclusive em respeito ao seu direito de ação (sucessão hereditária). A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter acesso ao contrato de compra e venda do imóvel de propriedade de sua falecida mãe, visando à quitação do respectivo financiamento.
A autora acredita, conforme informação fornecida pela própria RÉ, que haveria seguro contratado para cobertura do saldo devedor em caso de falecimento da titular. Embora a RÉ não tenha apresentado até o momento cópia integral do contrato firmado, juntou aos autos outros documentos que comprovam a existência do financiamento e os elementos essenciais da relação contratual. A autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, momento processual oportuno para se manifestar quanto à suficiência ou não da documentação apresentada.
Diante da inércia da parte autora em se manifestar, entendo que os documentos juntados pela RÉ são suficientes para que a autora, por meio das vias administrativas ou judiciais cabíveis, adote as medidas necessárias para pleitear a eventual quitação da dívida decorrente do financiamento. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070142-89.2024.4.01.3400 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
SENTENÇA
Trata-se de ação cautelar de exibição de documento ou coisa cível ajuizado por Ingrid Dhamares Herculano Milhomem em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a exibição do contrato de compra e venda. A autora alega que é filha de Eriana Herculano da Silva, falecida em 06/05/2020, a qual era titular de um contrato de financiamento imobiliário junto à RÉ, referente ao imóvel situado na QI 416, Conjunto B, Lote 01, Apto 602, Samambaia Norte.
Após o falecimento de sua mãe, em meio a dificuldades financeiras e à necessidade de dar continuidade ao inventário, buscou junto à RÉ informações sobre a possibilidade de quitação do imóvel, tendo em vista a existência de seguro que cobriria o saldo devedor em caso de morte, conforme lhe foi informado inicialmente. A autora afirma ter realizado diversas tentativas de contato com a RÉ, por e-mail e presencialmente, solicitando informações sobre o contrato e a emissão da segunda via do documento, indispensável para verificar os termos do seguro de quitação.
No entanto, a RÉ se manteve inerte, recusando-se inclusive a fornecer a cópia solicitada, o que vem impedindo a autora de acessar informações fundamentais para regularizar a situação do imóvel e dar prosseguimento ao inventário. Diante disso, requer tutela provisória antecedente à ação de resolução contratual que será proposta contra a Caixa Econômica Federal, caso não seja reconhecida a quitação da dívida.
A decisão de ID 2147212223 deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que, no prazo da resposta, junte aos autos cópias fiéis de todos os documentos referentes ao imóvel situado na QI 416, Conjunto B, Lote 01, Apto 602, Samambaia Norte, ou justifique a impossibilidade de faze-lo. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual impugna a gratuidade de justiça, alega que o contrato é documento protegidos pela LGPD e informa que não foi possível localizar o contrato questionado.
Ademais, junta extratos, demonstrativos referentes ao contrato reclamado nos autos e escritura pública do imóvel. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça No tocante à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, entendo que esta deve ser rejeitada, uma vez que a parte impugnante não apresentou elementos concretos e suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Assim, defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Do mérito Como mencionado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, os documentos de que se pede a exibição é comum às partes (a autora na qualidade de sucessora hereditária) devendo ser apresentado em Juízo e colocado à disposição da autora, inclusive em respeito ao seu direito de ação (sucessão hereditária). A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter acesso ao contrato de compra e venda do imóvel de propriedade de sua falecida mãe, visando à quitação do respectivo financiamento.
A autora acredita, conforme informação fornecida pela própria RÉ, que haveria seguro contratado para cobertura do saldo devedor em caso de falecimento da titular. Embora a RÉ não tenha apresentado até o momento cópia integral do contrato firmado, juntou aos autos outros documentos que comprovam a existência do financiamento e os elementos essenciais da relação contratual. A autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, momento processual oportuno para se manifestar quanto à suficiência ou não da documentação apresentada.
Diante da inércia da parte autora em se manifestar, entendo que os documentos juntados pela RÉ são suficientes para que a autora, por meio das vias administrativas ou judiciais cabíveis, adote as medidas necessárias para pleitear a eventual quitação da dívida decorrente do financiamento. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente