Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070407-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070407-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA DIAS FAULSTICH ALVES - DF27970-A POLO PASSIVO:ISABELA RUBIM DE ARAUJO ASTORINO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado.
4. Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.
5. Contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 547/2024, pois as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional possuem condição de procedibilidade própria, prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
6. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, observado o reajuste anual pelo INPC.
7. O entendimento do STJ, REsp n. 2.043.494/SC, é de que os conselhos profissionais possuem legislação específica para cobrança de seus créditos, a qual fixa o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal como condição de procedibilidade.
8. No caso concreto, o valor exequendo é superior ao limite estabelecido na Lei n. 12.514/2011, justificando-se o prosseguimento da execução fiscal.
9. Extinguir execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais com fundamento exclusivo na suposta irrisoriedade do crédito implicaria violação à legislação específica e incentivo à inadimplência, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, inciso
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.08.2023 (Tema 1.184); TRF-1, AC 0003172-39.2015.4.01.3304, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 19/12/2024; TRF-1, AC 0003053-48.2015.4.01.3508, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 19/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/03/2026.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: KARLA DIAS FAULSTICH ALVES - DF27970-A APELADO: ISABELA RUBIM DE ARAUJO ASTORINO O processo nº 1070407-57.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 a 13-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.