Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070500-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDILSON GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo Espólio de EDILSON GOMES, representado por sua administradora provisória ZULEIDE CARVALHO GOMES, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, o espólio, compreendido como universalidade de bens, direitos e obrigações transmissíveis do falecido, constitui ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária para figurar em juízo até a efetiva partilha do acervo hereditário. Tal legitimidade decorre da necessidade de preservação e defesa do patrimônio hereditário durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a individualização dos quinhões, evitando-se a fragmentação da representação processual e assegurando-se a unidade da herança.
O art. 1.797, II, do Código Civil, ao disciplinar a administração da herança, prevê que, inexistindo inventariante regularmente nomeado por autoridade judicial, a administração poderá ser exercida por administrador provisório, incumbindo-lhe a prática dos atos de gestão e conservação do acervo, bem como a representação ativa e passiva do espólio em juízo, na defesa dos interesses patrimoniais do de cujus.
Trata-se de hipótese que visa resguardar a funcionalidade da sucessão enquanto não formalizada a inventariança, conferindo legitimidade àquele que detenha a posse e a administração fática dos bens. No caso concreto, consta dos autos a certidão de óbito de EDILSON GOMES (ID 2194533924), da qual se extrai que o falecido era casado e deixou filhos. Embora não tenha sido apresentado termo formal de nomeação de inventariante, restou demonstrado que ZULEIDE CARVALHO GOMES, na condição de viúva, exerce a posse e a administração dos bens integrantes da herança, atuando, de fato, como administradora provisória.
A comprovação dessa condição (ID 2194533937), aliada à ausência de inventariante judicialmente constituído, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para representar o espólio no presente feito, assegurando-se a regularidade da representação processual e a continuidade da relação jurídica em observância aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas. Diante desse contexto fático e jurídico, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO de EDILSON GOMES no polo processual pertinente, a ser representado pela viúva e administradora provisória/pensionista, ZULEIDE CARVALHO GOMES, nos termos da legislação processual vigente.
Superada a questão relativa à legitimidade processual, passa-se ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho.
Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora.
Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2194533952, fixando-se o valor da execução em R$ 120.261,35, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda.
No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado.
Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2194533893).
Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.***.***/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento (RPV/Precatório), observando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento (fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme título) e as retenções legais de PSS, se incidentes.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 28 de maio de 2026.