Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070728-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2234858483 Destinatários: JOSE DE JESUS LOBO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2234858483).
BRASÍLIA, 31 de janeiro de 2026. 8ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070728-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2234859582 Destinatários: JOSE DE JESUS LOBO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2234859582).
BRASÍLIA, 31 de janeiro de 2026. 8ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070728-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2234861462 Destinatários: JOSE DE JESUS LOBO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2234861462).
BRASÍLIA, 31 de janeiro de 2026. 8ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070728-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2234871619 Destinatários: JOSE DE JESUS LOBO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2234871619).
BRASÍLIA, 31 de janeiro de 2026. 8ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070728-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2227033964 Destinatários: JOSE DE JESUS LOBO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2227033964).
BRASÍLIA, 4 de dezembro de 2025. 8ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070728-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2227106030 Destinatários: JOSE DE JESUS LOBO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2227106030).
BRASÍLIA, 4 de dezembro de 2025. 8ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070728-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2227137450 Destinatários: JOSE DE JESUS LOBO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2227137450).
BRASÍLIA, 4 de dezembro de 2025. 8ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070728-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE JESUS LOBO, exequente no cumprimento de sentença coletiva, contra decisão proferida no ID 2161887087. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão ao não se manifestar sobre os honorários advocatícios de sucumbência, os quais, segundo ele, não foram incluídos na parte dispositiva do decisum, apesar de mencionados em decisão interlocutória anterior.
Aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, requerendo a integração do julgado para sanar a omissão, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários nos termos do art. 85 do CPC. Na fundamentação, o embargante argumenta que a omissão compromete a completude da prestação jurisdicional e viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar que a ausência de manifestação expressa sobre pedidos de honorários enseja a oposição de embargos declaratórios, com o objetivo de se evitar nulidade e assegurar a adequada prestação jurisdicional.
É o que interessa relatar. A admissibilidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, está condicionada à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. No caso em análise, a exequente sustenta que houve omissão no dispositivo da decisão embargada quanto à expedição de requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, tal alegação não procede.
A decisão atacada já contempla de forma ampla e suficiente a expedição de todas as requisições de pagamento relacionadas ao processo. Em seu conteúdo, estabelece expressamente que: "Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração." Esse comando inclui, de forma clara, todas as requisições de pagamento devidas no cumprimento da sentença, abrangendo, portanto, os honorários sucumbenciais.
A referência geral à expedição de requisições de pagamento abarca as verbas reconhecidas no processo, não havendo necessidade de uma menção específica no dispositivo para cada item. Além disso, os honorários sucumbenciais foram devidamente fixados no despacho de ID 2150893867. Confira-se: “Sem impugnação por parte da Fazenda Pública, por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, conheço do pedido de fixação de honorários para o cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3°, do CPC, incidentes sobre o efetivo valor da requisição de pagamento.” A alegação de omissão reflete mero inconformismo da parte exequente com a redação da decisão, e não um vício passível de correção por meio de embargos de declaração.
Todos os aspectos relevantes foram analisados e decididos, sendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento adicional.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Intime-se. Após o transcurso dos prazos, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ para as providências cabíveis. BRASÍLIA, 1 de abril de 2025.