Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070890-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FABIOLA BERNARDO CANUTO FRANCO ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FABIOLA BERNARDO CANUTO FRANCO ASSUNCAO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2210372896 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1070890-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FABIOLA BERNARDO CANUTO FRANCO ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, buscando a execução do crédito proveniente de título executivo judicial. A parte exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do disposto no art. 771, caput, do mesmo diploma legal, é lícito à parte exequente desistir da execução, ainda que apresentada impugnação, sendo desnecessária a anuência da parte executada. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 775 do CPC c/c art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília – DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)