Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070958-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERSON LEAL DE BARROS OLIVEIRA - DF44094 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDNEIDE ALVES DA SILVA ROMERSON LEAL DE BARROS OLIVEIRA - (OAB: DF44094) EDILENE ALVES DA SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2216953711 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070958-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERSON LEAL DE BARROS OLIVEIRA - DF44094 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDNEIDE ALVES DA SILVA ROMERSON LEAL DE BARROS OLIVEIRA - (OAB: DF44094) EDILENE ALVES DA SILVA FINALIDADE: Requeira o autora o que entender de direito.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070958-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERSON LEAL DE BARROS OLIVEIRA - DF44094 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por EDNEIDE ALVES DA SILVA, representada por sua curadora EDILENE ALVES DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A autora, portadora de alienação mental decorrente de esquizofrenia paranóide (CID F20.0) e retardo mental (CID F70), postula o reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre os proventos de pensão por morte (NB 217.834.539-0), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos, totalizando R$ 4.977,51. Concedida a tutela de urgência, determinou-se a suspensão da exigibilidade do IRPF e a realização de perícia médica. Citada, a União contestou sustentando que a isenção pressupõe laudo oficial e que a data de constatação técnica define o termo inicial do benefício. A perícia judicial realizada em 07/04/2025 concluiu pela presença de alienação mental (CID F20.0), confirmando doença grave, crônica e incurável prevista em lei.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. DO DIREITO À ISENÇÃO A autora demonstrou ser portadora de alienação mental, moléstia expressamente contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O laudo pericial judicial atestou de forma inequívoca a presença de esquizofrenia paranóide (CID F20.0) associada a retardo mental (CID F70), configurando alienação mental nos termos da legislação tributária. A conclusão pericial confirmou tratar-se de doença crônica, grave e incurável, com comprometimento cognitivo severo e dependência total para atividades instrumentais.
O Tema 250 do STJ consolidou entendimento de que a alienação mental integra o rol de moléstias graves que autorizam a isenção fiscal. Presente a moléstia prevista em lei e confirmada por conclusão da medicina especializada, o benefício fiscal é inafastável.
2. DO TERMO INICIAL E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Os relatórios médicos particulares da Dra. Elisabeth S. D. Chagas (05/05/2017) e do Dr. Sérgio Paulo Campos Soares (13/11/2020) atestam quadro de esquizofrenia e retardo mental com início na adolescência e comprometimento funcional permanente.
A perícia administrativa do INSS reconheceu invalidez desde 01/01/2007 pelas mesmas patologias. A sentença transitada em julgado em 21/11/2023 declarou a invalidez da autora e concedeu pensão por morte. A interdição judicial definitiva em 26/03/2018 corrobora a incapacidade mental permanente. A natureza crônica e incurável do quadro, reconhecida pela perita judicial, somada aos laudos anteriores e à perícia administrativa, demonstra inequivocamente que a alienação mental preexiste à avaliação judicial.
Fixa-se como termo inicial da isenção a data de 01/01/2007, coincidente com o reconhecimento administrativo da invalidez.
3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 165, I, do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago indevidamente. A autora comprovou mediante extrato do benefício os valores descontados a título de IRPF entre outubro/2023 e agosto/2024, totalizando R$ 4.977,51. Respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 168, I, do CTN), a autora faz jus à restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (05/09/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR o direito da autora EDNEIDE ALVES DA SILVA à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de pensão por morte (NB 217.834.539-0), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portadora de alienação mental (esquizofrenia paranóide – CID F20.0 e retardo mental – CID F70); b) DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL que se abstenha de reter o imposto de renda na fonte pagadora dos proventos da autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; c) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir à autora os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/09/2024), corrigidos monetariamente conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça e o disposto no art. 54 da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070958-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEIDE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERSON LEAL DE BARROS OLIVEIRA - DF44094 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDNEIDE ALVES DA SILVA EDILENE ALVES DA SILVA ROMERSON LEAL DE BARROS OLIVEIRA - (OAB: DF44094) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF