Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071342-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ANDRADE GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO ROBERTO ANDRADE GUIMARAES MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280878758 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1071342-97.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO ANDRADE GUIMARAES REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por servidor público estatutário com o objetivo de obter o reconhecimento do abono de permanência como vantagem remuneratória a fim de que repercuta na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e no terço de férias. Em preliminar a ré alega incompetência em razão de ausência de renúncia, prescrição e pugna pela improcedência do pedido.
É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência, a parte autora renunciou ao teto dos Juizados em petição inicial. No tocante à prescrição, estão prescritas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. Rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas.
Decido. A hipótese de incidência do Imposto de Renda - IR encontra-se prevista no art. 43 do CTN, que, por sua vez, sujeita à incidência do tributo aquelas verbas que, recebidas a qualquer título, representem aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Inicialmente, cumpre destacar que o instituto previdenciário do abono de permanência atualmente é previsto apenas para o regime próprio de previdência social (RPPS), tendo em conta que sua previsão originária no regime geral de previdência social (RGPS), que constava do art. 87 da Lei 8.213/91, foi revogada pela Lei 8.870/94. Embora com efeitos econômicos bastantes parecidos para o servidor, durante a EC 20/98 vigorava a sistemática de imunidade/isenção da contribuição previdenciária para o servidor que já reunisse os requisitos para a aposentação, mas que continuasse na ativa.
O regime de imunidade/isenção, de natureza tributária, foi modificado com o advento da EC 41/03 exatamente com o abono de permanência, de natureza administrativa-previdenciária, que decorreria do regime estatutário de servidor vinculado a regime próprio de previdência. No plano infraconstitucional, a Lei 9.783/99 que estabelecia a isenção foi revogada pela Lei 10.887/04. A EC 41/03 ao reintroduzir o abono no RPPS trouxe a previsão em seu art. 2º, § 5º, e acresceu o § 19 ao art. 40 da CF, indicando que o abono de permanência seria devido em valor equivalente ao da contribuição previdenciária do servidor que detivesse os requisitos da aposentadoria voluntária, mas optasse por permanecer em atividade.
A situação jurídica ainda persiste mesmo com o advento da EC 103/19, que conferiu nova redação ao § 19 ao art. 40 da CF para prever que lei do respectivo ente federativo estabeleceria os critérios para o abono de permanência. Regra de transição prevista no art. 3º, § 3º, da EC 103/19 dispôs que “Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”.
No âmbito infraconstitucional, Lei 10.887/04 - que estabeleceu normas gerais para os RPPS’s da União, Estados, DF e Municípios - pouco inovou no instituto do abono de permanência, limitando-se em seu art. 7º a repetir as normas constitucionais: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.
Muito se discutiu, doutrinária e jurisprudencialmente, acerca da natureza jurídica do abono permanência, se remuneratória ou indenizatória, até que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1192556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela natureza remuneratória da verba em comento, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, sendo passível, portanto, da incidência de Imposto de Renda.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010). Fixada pelo STJ a natureza remuneratória do abono de permanência, vê-se que para o servidor público estatutário a referida rubrica detém a natureza de vantagem de caráter individual integrando a sua remuneração nos termos do art. 1º, III, da Lei 8.852/94 c/c art. 49, III, § 2º, da Lei 8.112/90: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) Art.
49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
III - adicionais. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. O art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, asseguram ao servidor público o direito à percepção de gratificação natalina (décimo terceiro salário) com base na remuneração integral, que, em conformidade com o art. 63 da Lei 8.112/90 “(...) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.
Dessa forma, a base de cálculo da gratificação em comento é a remuneração do servidor no mês de dezembro de cada ano, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício. Tendo o servidor percebido abono de permanência no mês de dezembro de cada ano, fará jus a que o referido abono integre a base de cálculo de sua gratificação natalina. JÁ o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, asseguram ao servidor público o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, que, em conformidade com o art. 76 da Lei 8.112/90, “(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”.
Assim, tendo o servidor direito a perceber abono de permanência em seu contracheque normal a título de remuneração, por ocasião de suas férias fará jus a que o referido abono integre a base de cálculo do adicional do terço de férias. Esta é posição do STJ que cristalizou sua jurisprudência no Tema Repetitivo 1.233 com a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”.
Diante dos fatos apresentados, entendo que merece prosperar a pretensão de repercussão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e no terço de férias do servidor público, desde que, por óbvio, já perceba o referido abono de permanência em seu contracheque, id 2194808116. Por último o argumento de defesa da Fazenda Pública de que a repercussão do abono na base de cálculo da gratificação natalina configura duplicidade, por supostamente já estar sendo paga pela administração no contracheque de dezembro, não encontrou guarida na jurisprudência.
Observe-se a tese firmada no Tema 346 da TNU: “A percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.”. Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar que o abono de permanência integra a remuneração da parte autora e para condenar a parte ré a incluir o abano de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do terço de férias, por ocasião dos respectivos pagamentos, em conformidade com os arts. 63 e 76 da Lei 8.112/90.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das prestações vencidas, a serem apuradas na fase de execução, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos ao mesmo título após a data fixada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071342-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ANDRADE GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO ROBERTO ANDRADE GUIMARAES MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1071342-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo interesse de incapaz, vista ao MPF. BRASÍLIA, 26 de setembro de 2025. NATALIA ADJUTO SALUSTIANO BOTELHO Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1071342-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO ANDRADE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não será concedida dilação do prazo. Cumprida a determinação, cite-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)