Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1071371-25.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO GONZALEZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS - BA63676 POLO PASSIVO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURICIO GONZALEZ DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, objetivando a implantação de auxílio por incapacidade temporária reconhecido em decisão administrativa definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. O impetrante alega que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 31/723.472.737-0), em 29/07/2025, o qual foi indeferido pelo INSS.
Informa que interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, autuado sob o nº 44236.468100/2025-38, provido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos em 28/05/2026, mediante o Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/6919/2026, que determinou a concessão do benefício. Sustenta que, passados mais de dois meses da decisão administrativa favorável, o INSS não promoveu a implantação do benefício, configurando omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao dever de cumprimento das decisões do CRPS.
Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a assistência judiciária gratuita. Instado, o impetrante emendou a inicial.
É o relatório.
Decido. Recebo a emenda à inicial e passo a analisar o pedido liminarmente formulado. À luz do art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da medida de urgência pleiteada reclama a demonstração da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de dano. O risco de dano é incontroverso, na medida que o benefício previdenciário reveste-se de natureza alimentar. Vislumbro, por outro lado, também a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração.
A prova pré-constituída evidencia que, em 28/05/2026, a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo impetrante, em face da decisão que indeferiu o benefício (ID 2276377748). Verifica-se, ainda, que, conforme os documentos acostados aos autos, o processo administrativo foi remetido ao INSS em 29/05/2026, para cumprimento da decisão administrativa definitiva.
Entretanto, transcorridos quase 90 (noventa) dias, não há notícia da implantação do benefício nem da interposição de recurso apto a suspender os efeitos do acórdão administrativo. Ora, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS n. 125, de 26 de janeiro de 2026, estabelece que: Art. 117. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e aos acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-los de forma que contrarie ou prejudique seu sentido. § 1º A decisão proferida pelo CRPS deverá ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de sessenta dias a contar da disponibilização no sistema de Recursos, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado.
A seu turno, a Lei n. 8.213/91 preceitua, em seu art. 41-A, § 5º, que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Divido, nesse cenário, a mora excessiva a que alude a petição inicial. Vale lembrar que a Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais que tutela, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo de rigor ressaltar, ademais, que "A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade" (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). Não escapa ao conhecimento deste julgador, por outro lado, a magnitude da demanda dirigida à autarquia previdenciária pelos milhares de segurados/beneficiários, tampouco as deficiências estruturais que enfrenta, fatos que, todavia, não têm o condão de afastar a tutela perseguida nestes autos. Ora, não é dado ao Estado exigir dos particulares que lhe submetam requerimentos da espécie e, simultaneamente, negar-lhes a respectiva análise no tempo estabelecido pela normatização incidente, omissão que assume, na espécie, especial relevância, tendo em mira a natureza alimentar das prestações requeridas.
Em outra vertente, também não cabe ao Poder Judiciário compactuar com o proceder da Administração em casos tais, notadamente porque a preservação de direitos fundamentais em face de atos/omissões estatais encerra o núcleo da função que lhe é acometida pela Constituição, não podendo dela demitir-se. Com tais razões, concedo liminarmente a ordem de segurança requestada, determinando à autoridade impetrada que adote, em 10(dez) dias, as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/6919/2026, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, salvo se existente impedimento de natureza diversa.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Retifique-se a autuação para que seja incluída no polo passivo da impetração a autoridade indicada na emenda à inicial (ID 2276958450).
Intimem-se. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Em auxílio na 3ª Vara
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1071371-25.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO GONZALEZ DE SOUZA IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Prevê a Lei n.12.016/2009 que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, §). Com efeito, em se tratando de mandado de segurança em que se alega morosidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a indicação da autoridade impetrada deve guardar estreita correlação com o objeto da impetração. Se a mora reside no cumprimento de acórdão proferido por Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade para figurar no polo passivo pertence, de igual modo, à autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - Gerente Executivo do INSS vinculado à agência à qual dirigido o requerimento Dessa forma, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, retificando a autoridade apontada como coatora, nos termos acima delineados, e anexando extrato alusivo ao andamento do processo administrativo.
Tudo cumprido, retifique-se a autuação e, em seguida, voltem conclusos. Tiago Borré Juiz Federal Substituto da 9ª Vara em Auxílio à 3ª Vara Federal/SJBA