Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071474-57.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEXUS VIGILANCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402-A DESTINATÁRIO(S): NEXUS VIGILANCIA LTDA RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - (OAB: MG119402-A) NEXUS VIGILANCIA LTDA RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - (OAB: MG119402-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466300631) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1071474-57.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "A despeito da decisão em que a liminar foi indeferida, acompanho, na espécie, a decisão na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juntada à ID nº 2196396508, que expôs suficientemente o direito evocado. Ademais, examinando as informações da Autoridade Coatora, vejo que a negativa na via administrativa deu-se apenas por uma analogia entre os antecedentes criminais para o porte de arma de fogo individual e a existência de antecedentes criminais por um dos sócios, que obstaria a atividade econômica.
É exatamente o mote da decisão recursal: Conforme alegado, a legislação específica do setor de segurança privada – Lei nº 14.967/2024 e Decreto nº 89.056/1983 – condiciona a regularidade da empresa à inexistência de condenação penal com trânsito em julgado de seus sócios, o que não ocorre no presente caso. Parece ser incontroverso que o Sr. Romir já foi absolvido em uma das ações penais e aguarda julgamento de recurso em outra, não havendo sentença condenatória definitiva.
A decisão administrativa desconsidera a presunção de inocência garantida pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como afronta entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.171 da Repercussão Geral, segundo o qual o mero fato de figurar como réu em ação penal não pode servir, por si só, de óbice ao exercício de direitos civis, profissionais ou empresariais. O tema é distinto ao privilégio de portar armas, no qual a regulação em vigor não autoriza a prerrogativa caso o interessado tenha em curso inquérito.
É que, em tema de direitos econômicos, em que há direitos abstratos em questão, prevalece a necessidade de respeito ao trânsito em julgado da condenação, sob pena de empresas poderem ser inviabilizadas com a mera propositura de uma ação penal, em prejuízo a empregados. Assim, é de rigor conceder a ordem.
Ante o exposto, ratifico integralmente a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para terminar à Autoridade Coatora que não leve a questão criminal de um dos sócios da Parte Impetrante como motivo para indeferir a revisão da autorização de funcionamento, pleiteada no Processo Administrativo n° 2025/36507 - DELESP/DREX/SR/PF/MG pela filial da Impetrante localizada no Estado de Minas Gerais (CNPJ n° 06.***.***/0001-92).
Na ausência de outros óbices, essa revisão deverá ser deferida, o que determino liminarmente".
III. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada não utilize a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, contra sócio da impetrante como fundamento para indeferir a revisão da autorização de funcionamento de sua filial. O indeferimento administrativo apoiou-se no art. 19, §2º, do Decreto nº 11.615/2023, que remete ao requisito de idoneidade do art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 - dispositivo inserido em capítulo destinado à aquisição de armas de fogo pelas empresas de segurança privada.
Ocorre que o funcionamento dessas empresas, enquanto atividade-fim, é disciplinado por diploma específico e hierarquicamente autônomo: a Lei nº 14.967/2024 (art. 19,
V) e o Decreto nº 89.056/1983 (art. 32, §7º, "e"), os quais condicionam a autorização e sua renovação, exclusivamente, à inexistência de condenação criminal registrada, e não à mera tramitação de inquérito ou ação penal. Não cabe a decreto regulamentar, editado para tratar do regime de armamento, ampliar por analogia exigência mais gravosa e aplicá-la a procedimento administrativo distinto, regido por lei especial e posterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF/88).
Ainda que se pretendesse estender ao caso a lógica do art. 19, §2º, do Decreto nº 11.615/2023, a exigência de ausência de processo criminal em curso, enquanto requisito de idoneidade, esbarra no princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 1.171, assentou que a mera existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado não pode, por si só, obstar o exercício de atividade profissional ou econômica.
Embora o precedente tenha versado sobre matrícula de vigilante em curso de reciclagem, sua ratio decidendi aplica-se, com ainda maior razão, à hipótese dos autos, em que se discute a idoneidade de sócio de pessoa jurídica, e não de pessoa física diretamente vinculada ao manuseio de armamento. A situação fática reforça a conclusão. A única ação penal em curso contra o sócio da impetrante (nº 1002444-23.2023.4.06.3801) já foi objeto de sentença absolutória em primeiro grau, pendendo apenas recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Ademais, este Tribunal, em sede de agravo de instrumento interposto no bojo do próprio mandado de segurança, já reconheceu, em cognição sumária, a ilegalidade do mesmo ato administrativo aqui impugnado, com fundamentação idêntica à adotada na sentença. A manutenção do julgado, portanto, preserva a coerência decisória interna desta Corte.
IV. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071474-57.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEXUS VIGILANCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402-A DESTINATÁRIO(S): NEXUS VIGILANCIA LTDA RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - (OAB: MG119402-A) NEXUS VIGILANCIA LTDA RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - (OAB: MG119402-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466300631) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1071474-57.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "A despeito da decisão em que a liminar foi indeferida, acompanho, na espécie, a decisão na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juntada à ID nº 2196396508, que expôs suficientemente o direito evocado. Ademais, examinando as informações da Autoridade Coatora, vejo que a negativa na via administrativa deu-se apenas por uma analogia entre os antecedentes criminais para o porte de arma de fogo individual e a existência de antecedentes criminais por um dos sócios, que obstaria a atividade econômica.
É exatamente o mote da decisão recursal: Conforme alegado, a legislação específica do setor de segurança privada – Lei nº 14.967/2024 e Decreto nº 89.056/1983 – condiciona a regularidade da empresa à inexistência de condenação penal com trânsito em julgado de seus sócios, o que não ocorre no presente caso. Parece ser incontroverso que o Sr. Romir já foi absolvido em uma das ações penais e aguarda julgamento de recurso em outra, não havendo sentença condenatória definitiva.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: NEXUS VIGILANCIA LTDA, NEXUS VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402-A O processo nº 1071474-57.2025.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/08/2026 a 31-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.16 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
1071474-57.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: NEXUS VIGILANCIA EIRELI, NEXUS VIGILANCIA EIRELI IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À IMPETRANTE, pelo prazo de 05(cinco) dias, para ciência dos documentos ids 2200243919 e 2208126159. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF
A decisão administrativa desconsidera a presunção de inocência garantida pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como afronta entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.171 da Repercussão Geral, segundo o qual o mero fato de figurar como réu em ação penal não pode servir, por si só, de óbice ao exercício de direitos civis, profissionais ou empresariais. O tema é distinto ao privilégio de portar armas, no qual a regulação em vigor não autoriza a prerrogativa caso o interessado tenha em curso inquérito.
É que, em tema de direitos econômicos, em que há direitos abstratos em questão, prevalece a necessidade de respeito ao trânsito em julgado da condenação, sob pena de empresas poderem ser inviabilizadas com a mera propositura de uma ação penal, em prejuízo a empregados. Assim, é de rigor conceder a ordem.
Ante o exposto, ratifico integralmente a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para terminar à Autoridade Coatora que não leve a questão criminal de um dos sócios da Parte Impetrante como motivo para indeferir a revisão da autorização de funcionamento, pleiteada no Processo Administrativo n° 2025/36507 - DELESP/DREX/SR/PF/MG pela filial da Impetrante localizada no Estado de Minas Gerais (CNPJ n° 06.***.***/0001-92).
Na ausência de outros óbices, essa revisão deverá ser deferida, o que determino liminarmente".
III. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada não utilize a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, contra sócio da impetrante como fundamento para indeferir a revisão da autorização de funcionamento de sua filial. O indeferimento administrativo apoiou-se no art. 19, §2º, do Decreto nº 11.615/2023, que remete ao requisito de idoneidade do art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 - dispositivo inserido em capítulo destinado à aquisição de armas de fogo pelas empresas de segurança privada.
Ocorre que o funcionamento dessas empresas, enquanto atividade-fim, é disciplinado por diploma específico e hierarquicamente autônomo: a Lei nº 14.967/2024 (art. 19,
V) e o Decreto nº 89.056/1983 (art. 32, §7º, "e"), os quais condicionam a autorização e sua renovação, exclusivamente, à inexistência de condenação criminal registrada, e não à mera tramitação de inquérito ou ação penal. Não cabe a decreto regulamentar, editado para tratar do regime de armamento, ampliar por analogia exigência mais gravosa e aplicá-la a procedimento administrativo distinto, regido por lei especial e posterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF/88).
Ainda que se pretendesse estender ao caso a lógica do art. 19, §2º, do Decreto nº 11.615/2023, a exigência de ausência de processo criminal em curso, enquanto requisito de idoneidade, esbarra no princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 1.171, assentou que a mera existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado não pode, por si só, obstar o exercício de atividade profissional ou econômica.
Embora o precedente tenha versado sobre matrícula de vigilante em curso de reciclagem, sua ratio decidendi aplica-se, com ainda maior razão, à hipótese dos autos, em que se discute a idoneidade de sócio de pessoa jurídica, e não de pessoa física diretamente vinculada ao manuseio de armamento. A situação fática reforça a conclusão. A única ação penal em curso contra o sócio da impetrante (nº 1002444-23.2023.4.06.3801) já foi objeto de sentença absolutória em primeiro grau, pendendo apenas recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Ademais, este Tribunal, em sede de agravo de instrumento interposto no bojo do próprio mandado de segurança, já reconheceu, em cognição sumária, a ilegalidade do mesmo ato administrativo aqui impugnado, com fundamentação idêntica à adotada na sentença. A manutenção do julgado, portanto, preserva a coerência decisória interna desta Corte.
IV. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1071474-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEXUS VIGILANCIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando concessão de ordem para que “a filial da Impetrante localizada no Estado de Minas Gerais (CNPJ n° 06.***.***/0001-92) [tenha deferida a] revisão da autorização de funcionamento, pleiteada no Processo Administrativo n° 2025/36507 - DELESP/DREX/SR/PF/MG.” O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2195319973 e novamente à ID nº 2195851239.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão, à ID nº 2196087618, pela Parte Impetrante. O recurso teve seguimento, como se vê à ID nº 2196396508. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2198209255. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar. A despeito da decisão em que a liminar foi indeferida, acompanho, na espécie, a decisão na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juntada à ID nº 2196396508, que expôs suficientemente o direito evocado. Ademais, examinando as informações da Autoridade Coatora, vejo que a negativa na via administrativa deu-se apenas por uma analogia entre os antecedentes criminais para o porte de arma de fogo individual e a existência de antecedentes criminais por um dos sócios, que obstaria a atividade econômica.
É exatamente o mote da decisão recursal: Conforme alegado, a legislação específica do setor de segurança privada – Lei nº 14.967/2024 e Decreto nº 89.056/1983 – condiciona a regularidade da empresa à inexistência de condenação penal com trânsito em julgado de seus sócios, o que não ocorre no presente caso. Parece ser incontroverso que o Sr. Romir já foi absolvido em uma das ações penais e aguarda julgamento de recurso em outra, não havendo sentença condenatória definitiva.
A decisão administrativa desconsidera a presunção de inocência garantida pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como afronta entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.171 da Repercussão Geral, segundo o qual o mero fato de figurar como réu em ação penal não pode servir, por si só, de óbice ao exercício de direitos civis, profissionais ou empresariais. O tema é distinto ao privilégio de portar armas, no qual a regulação em vigor não autoriza a prerrogativa caso o interessado tenha em curso inquérito.
É que, em tema de direitos econômicos, em que há direitos abstratos em questão, prevalece a necessidade de respeito ao trânsito em julgado da condenação, sob pena de empresas poderem ser inviabilizadas com a mera propositura de uma ação penal, em prejuízo a empregados. Assim, é de rigor conceder a ordem.
Ante o exposto, ratifico integralmente a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para terminar à Autoridade Coatora que não leve a questão criminal de um dos sócios da Parte Impetrante como motivo para indeferir a revisão da autorização de funcionamento, pleiteada no Processo Administrativo n° 2025/36507 - DELESP/DREX/SR/PF/MG pela filial da Impetrante localizada no Estado de Minas Gerais (CNPJ n° 06.***.***/0001-92).
Na ausência de outros óbices, essa revisão deverá ser deferida, o que determino liminarmente. Custas em reembolso. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do Artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oficie-se com cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1071474-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEXUS VIGILANCIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando concessão de ordem para que “a filial da Impetrante localizada no Estado de Minas Gerais (CNPJ n° 06.***.***/0001-92) [tenha deferida a] revisão da autorização de funcionamento, pleiteada no Processo Administrativo n° 2025/36507 - DELESP/DREX/SR/PF/MG.” O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2195319973 e novamente à ID nº 2195851239.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão, à ID nº 2196087618, pela Parte Impetrante. O recurso teve seguimento, como se vê à ID nº 2196396508. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2198209255. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar. A despeito da decisão em que a liminar foi indeferida, acompanho, na espécie, a decisão na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juntada à ID nº 2196396508, que expôs suficientemente o direito evocado. Ademais, examinando as informações da Autoridade Coatora, vejo que a negativa na via administrativa deu-se apenas por uma analogia entre os antecedentes criminais para o porte de arma de fogo individual e a existência de antecedentes criminais por um dos sócios, que obstaria a atividade econômica.
É exatamente o mote da decisão recursal: Conforme alegado, a legislação específica do setor de segurança privada – Lei nº 14.967/2024 e Decreto nº 89.056/1983 – condiciona a regularidade da empresa à inexistência de condenação penal com trânsito em julgado de seus sócios, o que não ocorre no presente caso. Parece ser incontroverso que o Sr. Romir já foi absolvido em uma das ações penais e aguarda julgamento de recurso em outra, não havendo sentença condenatória definitiva.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM PROCESSO: 1023892-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071474-57.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEXUS VIGILANCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1023892-76.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1071474-57.2025.4.01.3400.
ROSILENE VIEIRA DA SILVA Servidor PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023892-76.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1071474-57.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: NEXUS VIGILANCIA LTDA, NEXUS VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Nexus Vigilância LTDA. contra decisão do Coordenador-Geral de Controles de Serviços e Produtos da Polícia Federal (CGCSP/DPA/PF), que negou a renovação da autorização de funcionamento de sua filial localizada no Estado de Minas Gerais. A motivação da negativa administrativa está relacionada ao fato de o único sócio da empresa, Sr. Romir Barbosa Guerra, figurar como réu em ação penal ainda em curso.
A autoridade coatora se baseou no §2º do art. 19 do Decreto nº 11.615/2023, que trata da regulamentação da posse de armas de fogo, alegando que o sócio não demonstraria a idoneidade exigida. Contudo, a defesa da empresa argumenta que a legislação específica do setor – Lei nº 14.967/2024 e Decreto nº 89.056/1983 – exige apenas a inexistência de condenação criminal com trânsito em julgado, o que não ocorre no caso do sócio, que inclusive já foi absolvido em uma das ações penais mencionadas e aguarda o julgamento de recurso em outra.
A decisão administrativa, além de desconsiderar a presunção de inocência consagrada pela Constituição Federal (), contraria jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.171, segundo a qual o simples fato de alguém responder a processo criminal não pode, por si só, impedir o exercício de direitos profissionais ou empresariais. A empresa também aponta os graves impactos econômicos e sociais que o indeferimento da autorização provocará, incluindo a demissão em massa de 818 funcionários apenas na filial de Minas Gerais, podendo chegar a 1.843 trabalhadores caso a medida se estenda à matriz e demais unidades.
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071474-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEXUS VIGILANCIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS e outros Destinatários: NEXUS VIGILANCIA EIRELI RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - (OAB: MG119402) NEXUS VIGILANCIA EIRELI RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - (OAB: MG119402) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071474-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEXUS VIGILANCIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS e outros Destinatários: NEXUS VIGILANCIA EIRELI RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - (OAB: MG119402) NEXUS VIGILANCIA EIRELI RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - (OAB: MG119402) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071474-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEXUS VIGILANCIA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO - MG119402 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS e outros
DECISÃO
A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2194849787. Custas recolhidas no id 2194870178.
DECIDO. Entendo pertinente a formação do contraditório mínimo, com a oitiva prévia da autoridade impetrada, a fim de munir o juízo de mais elementos de convicção, inclusive quanto à legitimidade passiva para a causa da autoridade ora apontada como coatora, considerando que a empresa, ora impetrante, tem domicílio na cidade de GUARULHOS, portanto, na 8ª Região Fiscal (SP). Assim, ad cautelam, INDEFIRO POR ORA A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as devidas informações, no prazo legal. Cientifique-se a União (AGU). Intimem-se. Após, retornem os autos para reavaliação do pedido liminar.
Cumpra-se, com prioridade. BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1071474-57.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEXUS VIGILANCIA EIRELI, NEXUS VIGILANCIA EIRELI IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a impetrante para que regularize a sua representação processual juntando aos autos procuração em que a NEXUS VIGILANCIA EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0003-54 - outorgue poderes aos patronos. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
A decisão administrativa desconsidera a presunção de inocência garantida pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como afronta entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.171 da Repercussão Geral, segundo o qual o mero fato de figurar como réu em ação penal não pode servir, por si só, de óbice ao exercício de direitos civis, profissionais ou empresariais. O tema é distinto ao privilégio de portar armas, no qual a regulação em vigor não autoriza a prerrogativa caso o interessado tenha em curso inquérito.
É que, em tema de direitos econômicos, em que há direitos abstratos em questão, prevalece a necessidade de respeito ao trânsito em julgado da condenação, sob pena de empresas poderem ser inviabilizadas com a mera propositura de uma ação penal, em prejuízo a empregados. Assim, é de rigor conceder a ordem.
Ante o exposto, ratifico integralmente a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para terminar à Autoridade Coatora que não leve a questão criminal de um dos sócios da Parte Impetrante como motivo para indeferir a revisão da autorização de funcionamento, pleiteada no Processo Administrativo n° 2025/36507 - DELESP/DREX/SR/PF/MG pela filial da Impetrante localizada no Estado de Minas Gerais (CNPJ n° 06.***.***/0001-92).
Na ausência de outros óbices, essa revisão deverá ser deferida, o que determino liminarmente. Custas em reembolso. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do Artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oficie-se com cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
Tal paralisação comprometeria também contratos com órgãos públicos, especialmente o INSS, com risco de multas milionárias e sanções como inidoneidade para contratar com o poder público. O pedido de liminar feito em Mandado de Segurança anterior havia sido concedido para a filial do Rio de Janeiro, mas foi ignorado pela autoridade coatora sob o argumento de que não se aplicaria à filial mineira. A empresa, então, busca através do presente Agravo a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a renovação da autorização da unidade de Minas Gerais, pleiteando a manutenção do funcionamento da filial até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
A defesa sustenta que estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito, com base em lei e jurisprudência; e o perigo de dano irreparável, diante da iminente paralisação das atividades e suas consequências sociais. Ao final, a empresa requer: concessão da tutela recursal para permitir, provisoriamente, o funcionamento da filial em Minas Gerais; reforma da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar; e intimação da União para apresentar resposta ao Agravo.
Decido. A análise dos autos revela, em sede de cognição sumária, que assiste razão à agravante. Conforme alegado, a legislação específica do setor de segurança privada – Lei nº 14.967/2024 e Decreto nº 89.056/1983 – condiciona a regularidade da empresa à inexistência de condenação penal com trânsito em julgado de seus sócios, o que não ocorre no presente caso. Parece ser incontroverso que o Sr. Romir já foi absolvido em uma das ações penais e aguarda julgamento de recurso em outra, não havendo sentença condenatória definitiva.
A decisão administrativa desconsidera a presunção de inocência garantida pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como afronta entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.171 da Repercussão Geral, segundo o qual o mero fato de figurar como réu em ação penal não pode servir, por si só, de óbice ao exercício de direitos civis, profissionais ou empresariais. O tema é distinto ao privilégio de portar armas, no qual a regulação em vigor não autoriza a prerrogativa caso o interessado tenha em curso inquérito.
É que, em tema de direitos econômicos, em que há direitos abstratos em questão, prevalece a necessidade de respeito ao trânsito em julgado da condenação, sob pena de empresas poderem ser inviabilizadas com a mera propositura de uma ação penal, em prejuízo a empregados. Além disso, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: Probabilidade do direito, fundada na legislação de regência e na jurisprudência vinculante; Perigo de dano grave e irreparável, diante do risco iminente de paralisação das atividades da filial, demissão de mais de 800 trabalhadores e descumprimento de contratos públicos, com prejuízos econômicos e sociais de grande escala.
Destaco, ainda, que medida liminar análoga foi deferida em favor da filial do Rio de Janeiro, e que o indeferimento do pedido quanto à unidade de Minas Gerais configura, em análise preliminar, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Dispositivo
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a renovação da autorização de funcionamento da filial da empresa Nexus Vigilância LTDA no Estado de Minas Gerais, autorizando o seu regular funcionamento até o julgamento final do mandado de segurança originário. Oficie-se com urgência ao juízo de origem e à autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Intime-se a União para que, querendo, apresente resposta ao agravo no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator