Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1071660-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREO DORNELES GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915, RONAN SOUSA COSTA - DF55010 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ou, subsidiariamente, restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 642.882.721-6, DIB em 01.07.2022 e DCB em 19.09.2023). Cessação administrativa por limite médico. A conclusão extraída da perícia judicial, realizada em 27.11.2024, indicou a existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional no demandante, com estimativa de recuperação em seis meses (ID 2161157623): “(…) Periciado com patologia crônica em coluna cervical e lombar desestabilizada, sem condições de realizar sua atividade laborativa habitual.(…) Incapacidade temporária, total e multiprofissional (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja está submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso à saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).
Considero seis meses, um prazo razoável para realizar seu tratamento, deverá realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso, o critério utilizado é a literatura médica e a experiência pessoal (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? (
X ) NÃO, periciado com patologia crônica em coluna cervical e lombar, que possuí como característica, alternar períodos de estabilização com períodos de agudização, não sendo possível precisar a data do início da incapacidade.”(sic). Tenho, pois, como cumprido o requisito em análise. Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro da concessão de benefício por incapacidade temporária de NB 651.998.975-8, de 13.09.2024 até 11.03.2025 (ID 2165377592 – item 15), nos termos da Lei 8.213/91.
Considerando o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012); entendo, pois, que a data de início do benefício deve ser a mesma de realização do exame pericial judicial (27.11.2024), nos termos do PEDILEF n. º 200936007023962: "(...) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico Perito não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n. º 200936007023962)."
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária – NB 642.882.721-6, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome ÁUREO DORNELES GARCIA CPF 585.***.***-91 Benefício por incapacidade temporária – NB 642.882.721-6 DII (data de início da incapacidade) 27.11.2024 DIB (data de início do benefício) 27.11.2024 DCB (data de cancelamento do benefício) 27.05.2025 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa entre a DIB e a DCB.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente (a partir da data em que se tornaram devidas) e acrescidas de juros de mora (a partir da citação) na forma determinada no artigo 3° da EC n. 113/2021, com as alterações implementadas pela EC n. 136/2025. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 30 dias) .
8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal