Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1072016-75.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : WANDER ICASSATTI MASCARENHAS e outros ADVOGADO(A) :RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WANDER ICASSATTI MASCARENHAS em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), objetivando a inserção da escolha da forma de pagamento pelo Impetrante na forma do inciso I do §1º, do artigo 19-B, da lei 12.871/2013, qual seja, 80% após 48 meses e 10% após 12 meses, devendo ser igualado os 10% a 20% em razão da área de vulnerabilidade.
Narrou ser médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), em exercício no município de Pedro Alexandre/BA, localidade classificada como de “Muito Alta Vulnerabilidade”. Sustentou que, apesar de preencher os requisitos para a percepção da indenização por atuação em área de difícil fixação, a Administração Pública tem se omitido em efetivar o seu direito, sob a alegação de ausência de regulamentação da matéria, o que considera um ato ilegal e abusivo, dada a auto aplicabilidade da norma.
Alegou, ainda, violação ao princípio da isonomia, pleiteando o direito de ser equiparado aos médicos que financiaram sua graduação pelo FIES, para fins de recebimento da indenização no percentual de 80% do total das bolsas, na forma do inciso I do §1º, do artigo 19-B, da lei 12.871/2013. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Custas não foram recolhidas. Em cumprimento à determinação judicial, foi emendada a inicial a fim de ser indicado o valor da causa, tendo sido requerida a gratuidade da justiça (IDs 2195302840 e 2204129056).
É o relato do necessário.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Na espécie, o impetrante, médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e do Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), busca que seja declarado seu direito líquido e certo à indenização compensatória prevista no art. 19-B, I, da Lei nº 12.871/2013, com a redação dada pela Lei nº 14.621/2023, por ter atuado em município de “Muito Alta Vulnerabilidade”..
Pois bem. Quanto à conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, tal circunstância me impede de proferir, neste momento processual, qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação. A tese central, de que a ausência de um ato regulamentador não pode obstar indefinidamente a fruição de um direito previsto em lei com contornos aparentemente bem definidos, encontra eco na jurisprudência pátria, que tende a rechaçar a omissão administrativa como escudo para o descumprimento do texto legal.
Com efeito, o direito parece suficientemente delineado em lei, cabendo à regulamentação, em princípio, apenas a disciplina de aspectos procedimentais. Contudo, não identifico a presença do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência. O perigo na demora não se confunde com a mera inconveniência decorrente do tempo natural do processo ou com o legítimo interesse da parte em obter o seu direito o mais rápido possível.
Exige-se a demonstração de um risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela. A verba pleiteada, embora de considerável valor, possui natureza indenizatória, e não salarial. Seu propósito é compensar o profissional pela permanência em áreas de difícil provimento e pelas condições de sua formação. Não há nos autos qualquer alegação ou evidência de que a ausência do pagamento imediato desta indenização comprometa a subsistência do impetrante ou de sua família, o qual, vale frisar, encontra-se em pleno exercício de suas atividades no programa e, portanto, percebendo regularmente a bolsa-formação mensal.
A urgência, aqui, parece ser de índole puramente patrimonial, passível de ser satisfeita ao final da demanda, com os consectários legais, caso a segurança seja concedida. A ausência de perigo de dano iminente torna prudente que se aguarde a oitiva da autoridade impetrada e a vinda de suas informações, a fim de que o contraditório se estabeleça e a questão possa ser analisada com a profundidade que o caso requer.
Ademais, o pedido liminar possui um caráter eminentemente satisfativo, pois, se deferido, esgotaria o próprio objeto do mandamus, que é o pagamento da indenização. A jurisprudência é pacífica em desaconselhar a concessão de liminares que antecipem, em sua totalidade, o mérito da causa, especialmente quando a medida se mostra irreversível na prática. Portanto, por não vislumbrar o requisito da urgência e por entender que a medida se confunde com o próprio mérito da impetração, a prudência recomenda o indeferimento da liminar pleiteada.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Recebo a emenda à inicial (ID 2204129056). Retifique-se o valor da causa no PJE. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Por fim, defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1072016-75.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : WANDER ICASSATTI MASCARENHAS e outros ADVOGADO(A) :RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISAO INTIME-SE a parte Impetrante para emendar a inicial a fim de indicar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, recolhendo as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1] e art. 10 da Lei 12.016/09[2].
Uma vez cumprida na íntegra determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição ou extinção do feito. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.