Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072597-27.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN APELANTE: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de junho de 2026. LEONARDO DOS SANTOS SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072597-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): HELLEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457542654) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072597-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072597-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Hellen Cristina dos Santos Noleto em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, com base na exigência de nota mínima no ENEM, conforme disposto na Portaria MEC. Em suas razões de apelação, a parte apelante sustentou que a Resolução CG-Fies nº 52/2022 revogou as Resoluções nº 34/2019 e nº 47/2021, que tratavam da obrigatoriedade de nota mínima do ENEM, configurando reconhecimento tácito da ilegalidade anteriormente apontada.
Defendeu que referida Resolução nº 52/2022 possui natureza de norma geral, hierarquicamente superior às Portarias e Editais e que a manutenção de critérios anteriores configuraria violação ao princípio do venire contra factum proprium, caracterizando comportamento contraditório da Administração. Por fim, sustentou que a superveniência da Resolução nº 52/2022 altera substancialmente o cenário normativo, afastando a incidência automática do IRDR Tema 72, pois o precedente teria sido firmado sob regime normativo distinto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1072597-27.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 15/04/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/04/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Pugnou pelo provimento do recurso e pela procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões, ID 444046574 e 444046575.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072597-27.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia central apresentada nos autos consiste na legalidade da exigência imposta pela Portaria Normativa do MEC, que condiciona o acesso ao Financiamento Estudantil (FIES) à classificação dos estudantes com base na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A parte apelante alegou, em síntese, que estaria impossibilitada de obter financiamento estudantil devido à exigência de nota mínima no ENEM.
Argumentou que essa norma seria ilegal, pois violaria o princípio da isonomia e o direito constitucional à educação. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O Ministério da Educação, conforme atribuição legal, estabeleceu regulamentos que definem as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES. Esses regulamentos consideram, além da renda familiar per capita, outros requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, § 1º da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 13.530/2017.
A Portaria MEC n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020, regulamenta as ofertas de vagas, bem como os critérios de inscrição, classificação e pré-seleção no FIES e no P-FIES. O art. 37 da Portaria MEC n.º 209/2018 dispõe que: "Art.
37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo." O art. 38 da mesma portaria estabelece que a classificação dos estudantes será feita em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM: "Art.
38 - Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo." No caso, devem-se observar, especialmente, os arts. 17 e 18 da Portaria MEC 38/2021, que assim dispõe: “Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei n.º 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei n.º 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei n.º 8.436, de 25 de junho de 199 2; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será préselecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” A adoção da nota de corte no ENEM para obtenção do FIES tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que obtiveram as melhores notas, alinhando-se aos objetivos do exame e às regras do FIES.
Conceder o financiamento sem observar a pontuação do ENEM e a nota de corte afrontaria o princípio da isonomia, prejudicando outros candidatos que tiveram notas superiores e não foram contemplados. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 341/DF, validou a utilização do ENEM como critério de pré-seleção para candidatos ao financiamento pelo FIES.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Mandado de Segurança n.º 20.074/DF, firmou entendimento de que as regras de concessão do financiamento devem observar o limite orçamentário, vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Assim, à míngua de indícios de ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, concedendo o financiamento ao estudante que não atingiu nota de corte suficiente para a sua obtenção, como pretendido no caso em comento.
Também o STJ, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). Portanto, o estabelecimento de critérios de seleção e classificação dos candidatos ao financiamento estudantil visa a atender ao princípio da impessoalidade, diante da necessidade de se ofertar, aos candidatos, iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil, assegurando, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao FIES.
Com efeito, a pretensão deduzida pela parte apelante encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.00000), que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
Desse modo, reconhecida a legitimidade na utilização da nota do ENEM como critério para a concessão de financiamento estudantil, não se verifica, no caso dos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, pois atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). A exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui requisito legal que visa garantir a correta aplicação dos recursos do FIES e a manutenção da qualidade do ensino superior financiado.
Não atendendo a esses requisitos, a parte autora não pode ser beneficiada pelo programa.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que indeferiu seu pedido de concessão ao FIES, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), suspensos em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1072597-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. PORTARIAS MEC Nº 209/2018, Nº 535/2020 E Nº 38/2021. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 52/2022. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. IRDR 72/TRF1. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, em razão do não atendimento à exigência de nota mínima no ENEM, prevista em Portaria do MEC. A parte autora sustentou que a Resolução CG-Fies nº 52/2022 revogou as Resoluções nº 34/2019 e nº 47/2021, o que configuraria reconhecimento da ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM.
Alegou que a Resolução nº 52/2022 possui natureza de norma geral, hierarquicamente superior a Portarias e Editais. Defendeu violação ao princípio do venire contra factum proprium e afirmou que a superveniência da nova resolução afastaria a incidência do IRDR
72. Requereu a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001 e em seus atos regulamentares; e (ii) se a superveniência da Resolução CG-Fies nº 52/2022 afasta a aplicação do entendimento firmado no IRDR 72 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, autoriza a fixação de critérios para seleção dos estudantes beneficiários do FIES, inclusive quanto à observância de requisitos definidos em regulamento. A Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº 535/2020, disciplina os procedimentos de inscrição, classificação e pré-seleção.
Os arts. 37 e 38 estabelecem a necessidade de obtenção de média aritmética das notas no ENEM e a classificação em ordem decrescente. A Portaria MEC nº 38/2021, em seus arts. 17 e 18, fixa critérios objetivos de classificação, com base na média aritmética das notas do ENEM, observados os limites de vagas. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 341/DF, validou a utilização do ENEM como critério de pré-seleção para o FIES.
O Superior Tribunal de Justiça, no MS nº 20.074/DF e no RMS nº 20.074/DF, assentou que o estabelecimento de condições para concessão do financiamento insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade. A Terceira Seção deste Tribunal, no IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.00000), firmou tese no sentido de que as restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação nem a norma instituidora do FIES.
A Resolução CG-Fies nº 52/2022 não afasta a legitimidade dos critérios de seleção previstos nas Portarias vigentes ao tempo do processo seletivo. A eventual revogação de atos anteriores não implica reconhecimento de ilegalidade pretérita nem descaracteriza a validade das normas aplicáveis ao caso concreto. A exigência de desempenho mínimo no ENEM e a classificação por ordem decrescente atendem aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988, e asseguram tratamento isonômico entre os candidatos diante do limite de vagas e de recursos orçamentários.
Não demonstrada ilegalidade nos critérios adotados, não há fundamento para afastar a aplicação do IRDR 72 nem para reformar a sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A exigência de nota mínima no ENEM e a classificação por ordem decrescente como critérios de seleção para o FIES encontram amparo na Lei nº 10.260/2001 e em seus atos regulamentares.
2. A superveniência da Resolução CG-Fies nº 52/2022 não implica reconhecimento de ilegalidade das normas anteriores nem afasta a aplicação do entendimento firmado no IRDR
72. 3. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos critérios fixados pela Administração, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º; art. 3º, I, § 1º; Lei nº 13.530/2017; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 37 e 38; Portaria MEC nº 535/2020; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e 18; Resolução CG-Fies nº 52/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341/DF; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; STJ, RMS 20.074/DF; TRF1, IRDR 72, 1032743-75.2023.4.01.00000.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.