Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1073229-87.2023.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: BRENDA MORAES LAGUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - DF11403, ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR - DF64550 e ENRICO DA CUNHA CORREA - DF22693
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos por Elter Moraes Batista em face da sentença de ID 2248759198, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora embargante, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono, em afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil e ao princípio da causalidade, tendo em vista que a União Federal deu causa à sua inclusão indevida no polo passivo.
Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que a embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões aduzindo a inadequação da via eleita e o nítido propósito de rediscussão do mérito, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da sentença de id. 2248759198, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono, mesmo após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir o réu da lide. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. A r. sentença embargada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e determinou a exclusão de Elter Moraes Batista da relação processual, constando expressamente do dispositivo: "Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Elter Moraes Batista, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Ocorre que, ao decretar a extinção do feito sem resolução do mérito em face do embargante, o julgado silenciou-se por completo acerca dos ônus sucumbenciais decorrentes dessa exclusão, fixando a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação exclusivamente em desfavor da corré Brenda Moraes Lague.
No tocante ao argumento de omissão, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil preceitua de forma cogente que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Pelo princípio da causalidade, aplicável à distribuição das despesas processuais, a parte que deu causa à instauração do processo ou à inclusão indevida de outrem na lide deve responder pelos honorários advocatícios da parte que se viu obrigada a constituir patrono para defender-se em juízo.
Tendo a União Federal demandado contra parte ilegítima, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído. Desse modo, configurada a omissão apontada no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes para sanar o vício. Tratando-se de demanda em que figurou como parte a Fazenda Pública e restando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao embargante, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve guardar estrita observância aos parâmetros delineados no art. 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 2º, ambos do Código de Processo Civil, tomando por base o valor atualizado da causa, fixado na petição inicial em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. III
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de ID 2248759198, que passa a viger com a seguinte redação: "Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Elter Moraes Batista, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu Elter Moraes Batista, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão liminar e reintegrar a União na posse definitiva do imóvel funcional localizado na SRI-1/HFA, Bloco I, apartamento 104, Bairro Sudoeste, Brasília/DF.
Condeno a ré Brenda Moraes Lague ao pagamento das taxas de ocupação, das taxas condominiais, das despesas de água e dos demais encargos vinculados ao imóvel que não tenham sido quitados durante o período de ocupação irregular, bem como ao ressarcimento de eventuais danos causados ao bem, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a ré Brenda Moraes Lague ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil." Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1073229-87.2023.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: BRENDA MORAES LAGUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - DF11403, ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR - DF64550 e ENRICO DA CUNHA CORREA - DF22693
SENTENÇA
I Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de BRENDA MORAES LAGUE e outros eventuais ocupantes, posteriormente incluindo-se no polo passivo ELTER MORAES BATISTA, objetivando, em síntese, a retomada de imóvel funcional pertencente à União, bem como a condenação ao pagamento de encargos decorrentes da ocupação indevida. Alega a parte autora que é proprietária do imóvel funcional localizado no apartamento nº 104, Bloco I, SRI-1, Bairro Sudoeste, Brasília/DF, administrado pelo Hospital das Forças Armadas – HFA, o qual foi regularmente destinado ao militar Elter Moraes Batista a partir de 07/03/2022, mediante termo de permissão de uso.
Sustenta que o militar passou a residir no imóvel com a requerida Brenda Moraes Lague, e que, em 17/02/2023, comunicou sua saída do imóvel em razão de ordem judicial de afastamento do lar, proferida em ação de dissolução de união estável. Afirma que, após a saída do permissionário, houve a extinção da permissão de uso, com notificação para desocupação no prazo legal, não atendida pela requerida, que permaneceu no imóvel sem respaldo jurídico, caracterizando esbulho possessório.
Requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, sua confirmação definitiva, a condenação da parte ré ao pagamento de encargos relativos ao imóvel (condomínio, água, entre outros), bem como ressarcimento por eventuais danos, a serem apurados em liquidação de sentença. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais, determinando a reintegração da União na posse do imóvel, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária pela parte ré (ID 1752746551).
2025
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 1073229-87.2023.4.01.3400
AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: BRENDA MORAES LAGUE, ELTER MORAES BATISTA
DESPACHO
Indefiro o pedido de prova formulado pelo requerido na petição id 2187304798 , tendo em vista que os elementos existentes no processo são suficientes para o julgamento das questões controvertidas. Após o decurso de prazo, volte o processo concluso para sentença.
Intime-se. (assinado e datado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
Em sua contestação, a parte ré Brenda Moraes Lague alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel foi cedido exclusivamente ao militar e que sua permanência decorreu de situação de vulnerabilidade, diante de violência doméstica e ausência de alternativa habitacional. No mérito, afirma que permaneceu no imóvel em razão de decisões judiciais que determinaram o afastamento do militar do lar e concederam medidas protetivas de urgência em seu favor, e que desocupou o imóvel em 15/09/2023, após decisão liminar nos autos.
Sustenta que não deve ser responsabilizada por encargos (ID 2141205100). O corréu Elter Moraes Batista, em contestação, suscita ilegitimidade passiva, afirmando que deixou o imóvel em 17/02/2023 por ordem judicial, não tendo retornado, e que a ocupação posterior ocorreu exclusivamente pela corré Brenda Moraes Lague. Aduz que passou a residir em outros locais após seu afastamento, juntando documentos e requerendo produção de prova testemunhal para comprovar sua saída do imóvel e ausência de ocupação posterior (ID 2177138604).
Na sequência, o corréu apresentou manifestação especificando provas, reiterando que deixou o imóvel na data do afastamento judicial, juntando declaração de residência temporária e contrato de locação posterior, além de requerer oitiva de testemunha. A União, em manifestação posterior, sustenta que a saída do militar não é fato controvertido e não afasta o esbulho, pois a controvérsia reside na permanência de ocupante sem título após a extinção da permissão.
Defende, ainda, a responsabilidade pelos encargos até a efetiva devolução do imóvel e a desnecessidade de produção de prova testemunhal. Por sua vez, a ré Brenda Moraes Lague apresentou nova manifestação, reiterando que sua permanência no imóvel decorreu de decisões judiciais no contexto de violência doméstica, que desocupou o bem em 15/09/2023 e que eventual responsabilidade deve recair sobre o corréu Elter Moraes Batista.
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ilegitimidade passiva de Elter Moraes Batista A preliminar merece acolhimento.
A análise dos elementos constantes dos autos revela que o corréu Elter Moraes Batista foi afastado do imóvel funcional em 17/02/2023 por força de decisão judicial proferida no âmbito de ação de dissolução de união estável, a qual determinou seu afastamento do lar, posteriormente reforçado por medidas protetivas de urgência que lhe vedavam a aproximação da corré. A partir de então, não mais exerceu posse ou detenção sobre o imóvel, havendo indicação de que passou a residir em imóvel de terceiros e, posteriormente, em imóvel locado, conforme contrato firmado em 27/06/2023.
O conjunto probatório demonstra, portanto, que não houve qualquer participação sua na permanência indevida no bem público após a cessação da permissão de uso. A própria causa de pedir evidencia que o alegado esbulho decorre da permanência exclusiva da corré Brenda Moraes Lague no imóvel após a extinção do título jurídico, não se verificando nexo entre a conduta do corréu e a situação possessória discutida nos autos.
A propósito, a orientação jurisprudencial caminha no sentido de afastar a responsabilização do permissionário quando a ocupação irregular decorre de terceiro, especialmente ex-cônjuge, que permanece no imóvel sem respaldo jurídico. Nesse sentido, já se decidiu que: “Em assim sendo, entendo que não se pode imputar ao impetrante a responsabilidade pela irregular ocupação do imóvel, exercida por sua ex-esposa, pois se a ele for atribuída tal responsabilidade, estará fadado a pagar indefinidamente as taxas de ocupação, multas e indenizações decorrentes da ocupação irregular do imóvel, exercida não por ele, repise-se, eis que não possuía a posse do bem imóvel, mas por pessoa da qual está legalmente separado (REsp 1.409.335/RN.
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/06/2021) Tal compreensão aplica-se ao caso em exame, em que o corréu, além de não deter a posse do imóvel no período controvertido, encontrava-se judicialmente impedido de retornar ao lar, sendo a ocupação irregular atribuível exclusivamente à corré. Diante desse cenário, reconhece-se a ilegitimidade passiva de Elter Moraes Batista, impondo-se a extinção do processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do Mérito A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico dos bens públicos, especialmente no que se refere aos imóveis funcionais da União, cuja utilização por particulares se dá em caráter precário, condicionado ao atendimento dos requisitos legais e administrativos que justificam sua destinação. Os imóveis funcionais submetem-se às disposições da Lei nº 8.025/1990 e do Decreto nº 980/1993, que estabelecem que a ocupação decorre de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, vinculado ao exercício de função pública.
Extinta a causa que legitima a ocupação, impõe-se a restituição do bem, independentemente de interpelação judicial, nos termos do art. 16, § 3º, do Decreto nº 980/1993, sendo facultado à Administração promover a retomada do imóvel, inclusive de forma sumária, conforme art. 17 da Lei nº 8.025/1990. Nesse contexto, a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, restou comprovado que o imóvel funcional situado no SRI-1/HFA, Bloco I, apartamento 104, Bairro Sudoeste, Brasília/DF, foi regularmente destinado ao militar Elter Moraes Batista em 07/03/2022, mediante termo de permissão de uso, tendo este passado a residir no local com a corré. Em 17/02/2023, contudo, o militar deixou o imóvel por determinação judicial, o que ensejou a extinção da permissão de uso, formalizada em 17/04/2023.
Após a cessação do título jurídico, a corré permaneceu no imóvel, mesmo após notificações administrativas expedidas em 04/04/2023 e 05/07/2023, que lhe concederam prazo para desocupação voluntária. Ainda assim, a ocupação persistiu até 15/09/2023, quando houve a efetiva devolução do bem. Nos termos do art. 16, § 3º, do Decreto nº 980/1993, extinta a permissão de uso, o imóvel deve ser restituído no prazo de 30 dias, sendo irrelevante o tempo de ocupação, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo.
A permanência no imóvel após esse prazo configura ocupação irregular de bem público, juridicamente qualificada como detenção precária. A recusa em restituir o imóvel caracteriza esbulho possessório, na medida em que impede a Administração de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, legitimando a propositura da presente ação e a retomada do bem. As alegações da corré no sentido de que sua permanência decorreu de decisão judicial que determinou o afastamento do militar do lar, bem como da concessão de medidas protetivas de urgência, não são aptas a legitimar a ocupação do imóvel funcional, uma vez que tais decisões não transferem posse nem conferem direito autônomo de permanência em bem público, cuja utilização depende de título administrativo válido.
No que se refere à pretensão de ressarcimento, a ocupação indevida de bem público enseja o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. No caso, a corré permaneceu no imóvel após a extinção da permissão de uso, usufruindo do bem sem respaldo jurídico, o que impõe a recomposição patrimonial da Administração. Com efeito, incumbe ao ocupante arcar com as despesas decorrentes do uso do imóvel até a sua efetiva desocupação, por se tratar de encargos diretamente vinculados à fruição do bem, tais como taxas condominiais, consumo de água e demais despesas ordinárias.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao reconhecer que, extinta a permissão de uso, o ocupante irregular deve responder não apenas pela taxa de ocupação, mas também pelas despesas ordinárias vinculadas ao imóvel. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. MULTA. ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/1990. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
3. Em consonância com a Lei n. 8.025/1990, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e com o Decreto n. 980/1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, é dever do permissionário deimóvel funcionaldevolver o bem sempre que extinto o vínculo que autorizou sua ocupação, sob pena de configurar esbulho possessório.
4. De acordo com o art. 15 da referida lei, e também o art. 13 do seu regulamento, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. (...) (TRF1.
AC 0044879-92.2012.4.01.3400, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 04/12/2023) Dessa forma, impõe-se a condenação da corré ao pagamento das taxas de ocupação, despesas condominiais, consumo de água e demais encargos vinculados ao imóvel, não quitados durante o período de ocupação irregular, bem como ao ressarcimento de eventuais danos causados ao bem, conforme apuração em fase de liquidação de sentença.
III
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Elter Moraes Batista, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão liminar e reintegrar a União na posse definitiva do imóvel funcional localizado na SRI-1/HFA, Bloco I, apartamento 104, Bairro Sudoeste, Brasília/DF.
Condeno a ré Brenda Moraes Lague ao pagamento das taxas de ocupação, das taxas condominiais, das despesas de água e dos demais encargos vinculados ao imóvel que não tenham sido quitados durante o período de ocupação irregular, bem como ao ressarcimento de eventuais danos causados ao bem, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a ré Brenda Moraes Lague ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073229-87.2023.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRENDA MORAES LAGUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - DF11403, ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR - DF64550 e ENRICO DA CUNHA CORREA - DF22693 Destinatários: BRENDA MORAES LAGUE ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR - (OAB: DF64550) ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - (OAB: DF11403) ELTER MORAES BATISTA ENRICO DA CUNHA CORREA - (OAB: DF22693) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073229-87.2023.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRENDA MORAES LAGUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - DF11403, ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR - DF64550 e ENRICO DA CUNHA CORREA - DF22693 Destinatários: BRENDA MORAES LAGUE ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR - (OAB: DF64550) ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - (OAB: DF11403) ELTER MORAES BATISTA ENRICO DA CUNHA CORREA - (OAB: DF22693) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF