Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073431-59.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO ALEXSANDER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYZIELLE TALYNE FERREIRA DA SILVA - PE49943 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: DIEGO ALEXSANDER DA SILVA DAYZIELLE TALYNE FERREIRA DA SILVA - (OAB: PE49943) FINALIDADE: (...) intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se assim desejar, requerer a produção de provas específicas que entenda necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073431-59.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO ALEXSANDER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYZIELLE TALYNE FERREIRA DA SILVA - PE49943 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Destinatários: DIEGO ALEXSANDER DA SILVA DAYZIELLE TALYNE FERREIRA DA SILVA - (OAB: PE49943) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269946479 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073431-59.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ALEXSANDER DA SILVA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO ALEXSANDER DA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV e da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, objetivando o reconhecimento de seu direito à reinclusão no cômputo e na lista de classificação das vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 04/2025, para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, no polo de Timbaúba/PE, com sua convocação e contratação na condição de 1º colocado da lista PPP.
Como medida de tutela de urgência, requer que as rés promovam sua imediata reinclusão na lista PPP e assegurem todos os efeitos decorrentes dessa reinclusão, inclusive a convocação para contratação. Subsidiariamente, requer que o IBGE se abstenha de realizar novas convocações a partir da lista PPP sem contemplá-lo, observada sua ordem de classificação. Relata que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado do IBGE, organizado pela FGV, sob o nº 466023831, para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, no polo de Timbaúba/PE, concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas.
Afirma que foi submetido ao procedimento de heteroidentificação e considerado “Enquadrado”, ficando apto a concorrer às vagas reservadas. Aponta, ainda, que o resultado final do certame o classificou em 1º lugar na lista PPP/cotas para o polo de Timbaúba/PE e, simultaneamente, em 5º lugar na lista de ampla concorrência. Informa que, iniciadas as convocações para contratação, a Administração deixou de chamá-lo pela lista PPP, embora ocupasse a primeira colocação, sob o argumento de que estaria “remanejado” para a ampla concorrência.
Aduz que, em seu lugar, foi convocada a candidata classificada em 2º lugar na lista de cotas. Explica que a convocação pela ampla concorrência ainda não alcançou a 5ª colocação, de modo que não foi chamado por nenhuma das modalidades. Sustenta, assim, que permaneceu indevidamente excluído tanto da lista reservada quanto da lista geral. Aponta que o ato impugnado corresponde à lista de convocação/contratação divulgada em 18/06/2026, ocasião em que tomou ciência da alegada preterição.
Sustenta que a Lei nº 15.142/2025 assegura às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas a concorrência concomitante às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, inclusive em processos seletivos simplificados para contratação temporária no âmbito da Administração Pública Federal. Defende que o candidato optante pela reserva de vagas somente pode deixar de ser computado nas vagas reservadas quando efetivamente aprovado e nomeado dentro do número de vagas da ampla concorrência.
No caso de contratação temporária, afirma que a nomeação deve ser compreendida, materialmente, como convocação para contratação. Sustenta que o item 6.14.1 do edital, ao prever que candidatos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não seriam computados para preenchimento das vagas reservadas, teria antecipado indevidamente esse efeito para momento anterior à efetiva convocação. Defende que tal previsão reproduz lógica da antiga Lei nº 12.990/2014, revogada pela Lei nº 15.142/2025, embora o próprio edital indique como fundamento a nova legislação, o Decreto nº 12.536/2025 e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
Alega que a interpretação adotada pela Administração transforma a concorrência concomitante em prejuízo ao candidato cotista com bom desempenho, pois o exclui da lista reservada com base em mera expectativa de convocação futura pela ampla concorrência. Inicial instruída com a petição inicial e documentos. O valor atribuído à causa foi de R$ 32.114,88 (trinta e dois mil, cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
Formulou pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A controvérsia posta nos autos decorre da aplicação do item 6.14.1 do Edital nº 04/2025, id 2269730425, segundo o qual os candidatos optantes pelas vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, indígenas ou quilombolas, se aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência, não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Ocorre que o próprio edital afirma que o regime de reserva de vagas observa a Lei nº 15.142/2025, o Decreto nº 12.536/2025 e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
No entanto, de fato, a legislação de regência não autoriza a exclusão do candidato optante pela reserva de vagas pelo simples fato de ter obtido classificação dentro do quantitativo previsto para a ampla concorrência. A lógica do sistema de cotas pressupõe concorrência concomitante. O candidato inscrito pela modalidade reservada disputa, ao mesmo tempo, as vagas da ampla concorrência e as vagas reservadas, de modo que a política afirmativa não pode ser convertida em fator de prejuízo ao candidato beneficiário.
A exclusão automática da lista reservada, fundada apenas na classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência, antecipa efeito jurídico que, em princípio, somente se justifica com a efetiva convocação, nomeação ou contratação pela ampla concorrência. Dispõe a Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025: Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. § 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. § 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Vale ressaltar, portanto, que a mera classificação não equivale à nomeação/contratação. No caso concreto, essa distinção assume especial relevância, pois se trata de processo seletivo simplificado para contratação temporária, no qual a aprovação dentro do número de vagas não elimina a necessidade de convocação administrativa e de observância da ordem classificatória. A parte autora sustenta que a permanência exclusiva na lista da ampla concorrência a coloca em posição menos favorável, enquanto sua permanência na lista PPP lhe asseguraria colocação superior e possibilidade imediata de convocação.
A documentação inicial indica que a parte autora foi submetida ao procedimento de confirmação da autodeclaração e considerada enquadrada como pessoa negra, estando, portanto, habilitada a concorrer às vagas reservadas PPP, ID 2269730467, fl. 121. Também há indicação de que obteve 46 pontos e alcançou a 5ª colocação na ampla concorrência, mas que, caso permanecesse na lista PPP, ocuparia a 1ª posição nessa modalidade, diante da pontuação dos demais candidatos da lista reservada, IDs 2269731417 e 2269730509.
Assim, em juízo preliminar, a retirada da parte autora da lista reservada, antes de sua efetiva convocação pela ampla concorrência, restringe indevidamente o alcance da política pública de ação afirmativa. A interpretação que melhor se harmoniza com a finalidade constitucional das cotas é aquela que preserva a participação concomitante do candidato negro nas duas listas até que haja efetiva convocação por uma delas, evitando-se que o bom desempenho do candidato beneficiário produza consequência prática desfavorável.
Cito precedente: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. MEDIDA SATISFATIVA EFETIVADA SOMENTE APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRERROGATIVA QUE NÃO SE APLICA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. (...)
IV - É patente a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada da autora, tendo em vista que os candidatos classificados da 36ª à 52ª posições na lista de cotistas negros e pardos foram convocados logo na primeira nomeação da referida lista, sob o argumento de que os candidatos classificados em posições superiores à 36ª colocação também lograram classificação na ampla concorrência, devendo ser excluídos da lista de cotas por previsão editalícia.
V - Ocorre que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, o qual visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração, aliado, na espécie dos autos, à política afirmativa de promoção da igualdade racial.
VI – A interpretação conferida pela apelante à regra editalícia em questão não é a mais justa e razoável, tendo em vista que, caso mantida, torna-se desvantajoso aos candidatos negros e pardos obter bom desempenho no certame, sob pena de figurarem na lista da ampla concorrência e assim perderem o direito à nomeação pela lista de cotas.
VII - O que pretende dizer o edital do certame é que, em sendo nomeado pela ampla concorrência, o candidato é excluído da lista de negros e pardos, porque já assumiu o cargo almejado e não mais ostenta a condição de candidato. Do mesmo modo, se lograr nomeação como cotista, não há mais sentido em figurar na ampla concorrência. (...) (TRF-1 - AC 1003220-13.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, PJe 19/05/2020 A parte autora demonstra no ID 2269731417 que já foram convocados candidatos da ampla concorrência e da lista PPP para o polo Timbaúba (PE), inclusive candidatos em posição inferior àquela que ocuparia caso não tivesse sido excluído da lista reservada.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV e a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE promovam a reinclusão provisória de DIEGO ALEXSANDER DA SILVA no cômputo e na lista de classificação das vagas reservadas às pessoas pretas e pardas do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 04/2025, para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, no polo Timbaúba (PE).
Determino, ainda, que, caso a posição da parte autora na lista PPP já tenha sido alcançada pelas convocações efetuadas, seja ela convocada para as etapas subsequentes e/ou contratação, observados os demais requisitos editalícios e legais, vedada sua preterição em razão da aplicação do item 6.14.1 do edital. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se o réu. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF