Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073997-76.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HEBER LUCAS VAZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A e SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A DESTINATÁRIO(S): HEBER LUCAS VAZ DOS SANTOS CIRLENE CARVALHO SILVA - (OAB: DF22792-A) SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - (OAB: DF32477-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454099287) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073997-76.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HEBER LUCAS VAZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A e SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CAIO TUY DE OLIVEIRA - (OAB: BA34009-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454099287) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1073997-76.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. BRASÍLIA/DF, 10 de outubro de 2025. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1073997-76.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : HEBER LUCAS VAZ DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEBER LUCAS VAZ DS SANTOS em face de sentença que reputou IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, com fulcro o art. 487, I, do CPC. O autor aduz que A contradição incide no fato de que a presente ação não trata de requerer a renegociação do FIES, momento no qual os requisitos da referida Lei devem ser preenchidos. Esta ação trata de manter o contrato de renegociação firmado entre as partes, após cumprido todos os requisitos para que fosse firmado.
É o relato necessário, decido. Razão não assiste à embargante. A decisão embargada analisou cautelosamente as informações e os documentos contidos nos autos ao julgar o pedido improcedente. Assim, não subsiste razão para alegação de decisão contraditória. Conforme lê-se da sentença, a autora não fez nenhuma comprovação de que estaria inscrita no CadÚnico e nem de que foi beneficiária do auxílio emergencial no ano de 2021, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de renegociação contratual.
Assim, não poderá este douto juízo analisar o cumprimento de um contrato inválido desde a sua celebração. Ademais, a juntada de provas aos autos levou à conclusão de concordância do autor com os valores pactuados, fato que contradiz suas alegações. Outrossim, os embargos de ID 2196045484 buscam essencialmente a revisão da matéria fática e recomposição da sentença, ficando provada a completa inadequação da modalidade recursal apresentada, uma vez que os embargos de declaração possuem a função processual de aclarar obscuridades, resolver contradições, suprir eventuais omissões, ou ainda, corrigir eventual erro material da sentença ou decisão.
Por isso, considerando não vislumbrar qualquer contradição na sentença embargada, mas sim mero inconformismo da parte embargante, CONHEÇO os embargos por serem tempestivos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1073997-76.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : HEBER LUCAS VAZ DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível ajuizada por HEBER LUCAS VAZ DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora requer a manutenção dos termos de renegociação firmado entre as parcelas. Aduz a autora, em síntese, que realizou refinanciamento do seu contrato de FIES n. 4.4463.185.0003552-93 em conformidade com Resolução CG-FIES nº 51, de 21/07/22, nos seguintes termos: para quitação do contrato renegociado restou o valor de R$ 5.431,35 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 326,09 (trezentos e vinte e seis reais e nove centavos.
Afirma que a CEF rompeu com o termo de renegociação, majorando o valor da parcela com vencimento em setembro/24 para 2.171,82 (dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), e que foi informada de que houve alteração no saldo devedor, de R$ 12.468,70 (doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), o que tornaria impossível o adimplemento. A CEF apresentou contestação id. 2156611914 alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica. Enviados os autos à conciliação, não restou frutífera a diligência. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, tendo em vista que participa do processo de contratação e utilização do sistema de financiamento estudantil – FIES, no momento de liberação das verbas. No mérito, a Resolução CG FIES n° 55 de 06/11/2023, que regulamenta a renegociação de contratos FIES prevista pela Lei 14.719 de 01/11/2023 e revogou expressamente a Resolução CG-FIES n. 51, estipula o seguinte: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de dois por cento, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até quinze parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. §
10. A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023. Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade. § 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos. § 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização. § 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada.
Art. 3º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conito; e
III - a inobservância ao disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, e na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, ou neste regulamento. Art. 4º Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou de cinco alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento. § 1º Para o parcelamento realizado pela alínea "b" do inciso I do art. 1º, o valor do desconto retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente acordado para o contrato; § 2º Para os valores referentes aos incisos II, III e IV do art. 1º em que houver a opção por pagamento em até quinze prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior à transação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor.
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito. Art. 6º Será permitida apenas uma renegociação com base nesta Resolução. Art. 7º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro.
Art. 8º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos. Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 51, de 21 de julho de 2022. Art.
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Assim, para aplicação da renegociação na modalidade pretendida pela autora, qual seja, o desconto de 92% (art. 1º, III da mencionada Resolução), exige-se que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, bem como que a data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior a 360 dias.
Estipula, ainda, que só serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023 (§ 4º). Ocorre que a autora não fez qualquer comprovação em relação à sua inscrição no CadÚnico nem se foi beneficiária do auxílio emergencial em 2021. Dessa forma, a autora não conseguiu comprovar que preenche os requisitos estabelecidos pela Lei 14.719/23 para a renegociação do FIES.
Entendo que o Poder Judiciário não pode estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida.
As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, em homenagem ao princípio da isonomia. Conforme já julgado pela Primeira Seção do STJ: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013)"(STJ, MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014). Por fim, em que pese a alegação de alteração unilateral do contrato, verifico que as renegociações de FIES passam por auditoria e que, conforme alegado pela CEF e não rebatido pelo autor, foi-lhe dada a oportunidade de ter todo o valor já pago após a renegociação devolvido, não havendo que se falar em alteração unilateral.
Ao contrário, o próprio autor confirma em na inicial que concordou com a alteração promovida, havendo, inclusive, pago uma das parcelas majoradas (ID 2156612024 fl. 05). Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, com fulcro o art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em sendo o caso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Brasília/DF Rafael Leite Paulo Juiz Federal