Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1074635-55.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA MOREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MEDRADO FERREIRA SANTANA - BA43193, JOSE ALBERTO SAMPAIO SANTANA - BA9274 e VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA - BA41542 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). A parte autora ajuizou a presente ação visando obter o pagamento correspondente à conversão em pecúnia da obrigação de fornecimento de moradia, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa estudantil, pelo período de sua residência médica, de 01/03/2021 a 29/02/2024. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de apresentação de requerimento administrativo, haja vista tratar-se de questão que envolve a análise do mérito e, como tal, deve ser apreciada.
Afasto as preliminares de mérito, pois as prestações postuladas se inserem no quinquênio que antecede a propositura da ação. Avançando no exame do mérito em sentido estrito, saliento que a obrigação de fornecer moradia ao médico residente está prevista no inc. III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/1981, incluído pela Lei 12.514/2011, abaixo transcrito: "Art. 4º (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)" Entretanto, a despeito de a jurisprudência admitir a possibilidade de conversão em pecúnia do auxílio-moradia ao médico residente caso não haja o seu fornecimento in natura, não há demonstração nos autos de que a parte autora tenha requerido a disponibilização de moradia à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.
Com efeito, a despeito de a autora sustentar o direito à conversão em pecúnia da verba em questão, não apresentou requerimento administrativo a fim de demonstrar perante a instituição de saúde a sua necessidade, deixando de exercer o seu direito de requerer o fornecimento de moradia in natura, na forma prevista em lei, para ingressar diretamente em juízo mais de três anos após a conclusão do curso, visando obter sua conversão em pecúnia.
No ponto, cumpre destacar as respostas apresentadas pela UFBA aos questionamentos formulados pela Procuradoria Federal: "2. A parte autora realizou algum pedido administrativo? Qual a resposta da entidade? Não foi identificado no Sistema de Protocolo SIPAC processo referente ao Auxílio-Moradia.
3. (...) De acordo com informações da Comissão de Residências Médicas – COREME, a Universidade Federal da Bahia não possui regulamento específico sobre esse direito. Ainda segundo a COREME, anteriormente, o benefício não foi dado como auxílio pecuniário, mas como possibilidade de alojamento universitário em imóveis disponíveis da UFBA ou no próprio Hospital Universitário Prof. Edgard Santos; e, desta forma, como aluna formalmente matriculada no Programa de Residência Médica, a parte autora teria direito a esse alojamento, se assim o pleiteasse. (...)
9. A questão pode ser dirimida na via administrativa? Até então, no tocante ao Auxílio-Moradia, não pode ser concedido na via administrativa por falta de previsão legal; entretanto, conforme exposto no item 3, o médico residente pode requerer junto à UFBA alojamento." (grifei) À vista desse cenário, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o descumprimento da obrigação da UFBA de disponibilizar moradia, já que sequer apresentou requerimento visando à obtenção de tal direito, não há se falar em pagamento de indenização correspondente.
Este o quadro, a hipótese é de improcedência do pedido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários nesse grau de jurisdição. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal