Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075813-25.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA VITORIA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI
DESPACHO
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo: 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo juiz
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075813-25.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA VITORIA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI Destinatários: MARCELA VITORIA DE VASCONCELOS IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271852609 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075813-25.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA VITORIA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por MARCELA VITORIA DE VASCONCELOS, contra INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender o ato que não confirmou sua autodeclaração racial, incluí-la na lista de candidatos cotistas do concurso para Professor EBTT – Geografia e assegurar sua nomeação e posse sob condição sub judice.
Aduz, em apertada síntese, que foi aprovada nas etapas objetiva, didático-pedagógica e de títulos, mas teve sua autodeclaração como pessoa parda rejeitada, por unanimidade, pela comissão de heteroidentificação. Sustenta ausência de motivação adequada, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, retirada do vídeo da avaliação e desconsideração de fotografias, documentos públicos e parecer antropológico.
Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075813-25.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA VITORIA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por MARCELA VITORIA DE VASCONCELOS, contra INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender o ato que não confirmou sua autodeclaração racial, incluí-la na lista de candidatos cotistas do concurso para Professor EBTT – Geografia e assegurar sua nomeação e posse sob condição sub judice.
Aduz, em apertada síntese, que foi aprovada nas etapas objetiva, didático-pedagógica e de títulos, mas teve sua autodeclaração como pessoa parda rejeitada, por unanimidade, pela comissão de heteroidentificação. Sustenta ausência de motivação adequada, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, retirada do vídeo da avaliação e desconsideração de fotografias, documentos públicos e parecer antropológico.
Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. É o breve relato.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência de documento público, ou aprovação anterior em procedimento de heteroidentificação, que passou a ser exigido desde 10/04/2018, por meio da Portaria Normativa n. 04/2018 (substituída posteriormente pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023), em regulamentação da Lei n. 12.990/2014, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência de documento público, ou aprovação anterior em procedimento de heteroidentificação, que passou a ser exigido desde 10/04/2018, por meio da Portaria Normativa n. 04/2018 (substituída posteriormente pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023), em regulamentação da Lei n. 12.990/2014, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária. SECRETARIA:
I - Cite-se a parte ré, oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que entender pertinentes.
II - Após, dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
III - Por fim, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária. SECRETARIA:
I - Cite-se a parte ré, oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que entender pertinentes.
II - Após, dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
III - Por fim, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)