Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1076044-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I – Relatório: Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Requer, ainda, a restituição dos valores deduzidos a este título, desde a data do diagnóstico (7/3/2017). Devidamente citada, a União apresentou contestação em id. 1806656180.
É o relatório do essencial.
Decido:
II – Fundamentação: Da ausência do interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União, considerando que em id. 2223437435, o autor comprova a realização de prévio requerimento administrativo, indeferido em seu mérito. Da prescrição Estão prescritas as parcelas devidas em relação ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Do mérito Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (com alterações da Lei 11.052/2004), in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No presente caso, verifica-se, de toda a documentação apresentada aos autos, que o autor foi acometido de neoplasia maligna de próstata. Nesse sentido, os documentos médicos de id. 1745580564, dando conta de que o autor foi diagnosticado com Adenocarcinoma Acinar Gleason (neoplasia maligna de próstata) desde 3 de julho de 2017. Note-se que tal diagnóstico não foi controvertido pelo INSS, vez que, na decisão administrativa de id. 2223438732, fl. 11., a perícia realizada administrativamente deu conta de que o autor de fato foi acometido pela patologia alegada.
Transcrevo, in verbis Informamos que a Perícia Médica Federal confirmou a existência, no passado, de doença passível de isenção de imposto de renda, no entanto, a isenção tributária no benefício está prejudicada, uma vez que a perícia concluiu que a patologia foi passível de controle e tanto o início quanto o fim da doença ocorreram em competências anteriores. Ocorre que é entendimento pacífico do STJ que “o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627).
Importante ressaltar, ainda, que o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598) é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Portanto, o requerente faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título desde a competência de março de 2017, data de início da doença, vez que o autor é aposentado desde 11/6/2006 (id. 1745580563).
Deve ser respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal, nada sendo devido relativamente a competências anteriores quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Quanto ao pedido da União de que o montante devido seja apurado mediante ajuste nas Declarações de Ajuste Anual da autora, verifico que não merece prosperar. A regra para restituição do indébito é proceder a execução por RPV/precatório, formulando a parte autora seus cálculos que poderão ser impugnados pela ré.
O ônus de refazer as declarações de imposto de renda não pode ser imposto à autora, conforme julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo.
3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da doença e do termo inicial do acometimento.
4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução.
Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC. (TRF-4 - AC: 50256016120164047000 PR 5025601-61.2016.4.04.7000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA)
III - Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar o direito da parte autora à isenção no pagamento de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria de NB 137.543.953-4, com base no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88; e condenar a União Federal na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados sob o mesmo título desde o início da doença (diagnóstico em 17/3/2017), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, ressalvadas a parcelas já restituídas administrativamente, inclusive por decorrência da declaração de ajuste anual, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a teor da Lei nº 9.250/95, que afasta a correção monetária e os juros.
A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o limite de sessenta salários-mínimos previsto no caput, do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 deve ser considerado de forma individual. Considerando a ausência de efeito suspensivo de eventual recurso inominado interposto pelo INSS, consoante a legislação que rege os Juizados Especiais Federais, intime-se o CEAB-INSS para que cumpra a presente decisão, suspendendo os descontos de imposto de renda pessoa física retidos na fonte sobre o benefício de NB 137.543.953-4.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1076044-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Considerando o teor dos documentos acostados em id. 2223438732, em especial o laudo da perícia administrativa (INSS) de fls. 13, entendo dispensável a realização de novo exame médico-pericial. Com efeito, resta claro do laudo oficial da perícia realizada pelo INSS que o autor de fato foi acometido por neoplasia maligna de próstata, restando como matéria controvertida apenas a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção pleiteada.
Isso posto, revogo a ordem de id. 2081290680. Em prestígio do contraditório e da ampla defesa, considerando a juntada de provas em id. 2223438732, determino sejam ambas as partes ouvidas em alegações finais, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, intimando-se primeiramente o autor. Após o prazo, intime-se o réu para a mesma finalidade. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, 24 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1076044-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HILTON CALHEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Para fins de análise e deliberação acerca da necessidade de realização de perícia médica nesses autos, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, seu HISMED, documento emitido pelo INSS no qual constam os resultados de eventuais perícias médicas realizadas pelo órgão. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, 10 de outubro de 2025.