Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076106-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA ISABEL AQUINO SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS - DF07874 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que a autora possui renda líquida de R$ 22.315,98 e que pelas informações juntadas aos autos (ID 2287764569) não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF (datado e assinado eletronicamente). GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076106-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA ISABEL AQUINO SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS - DF07874 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Embora o art. 99 do CPC disponha que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família, tal dispositivo não retira do magistrado o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
Des. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015). Outrossim o Superior Tribunal de Justiça fixou seu entendimento no Tema 1.178 a respeito da concessão de gratuidade de justiça. Cito: ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Consta nos autos que a autora é pensionista do Tribunal Superior do Trabalho. Tal fato levanta dúvida quanto a incapacidade da autora de arcar com as custas processuais e efetivamente fazer jus à gratuidade de justiça. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (dez) dias, junte aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, ou ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se. Brasília/DF (datado e assinado eletronicamente). GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076106-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA ISABEL AQUINO SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS - DF07874 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Verifica-se da inicial que a autora não atribui à causa o seu valor. Dessa forma, intime-se a autora no prazo de 15 dias, para determinar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, bem como para indicar como se concluiu por esse valor. Brasília/DF (datado e assinado eletronicamente). GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF