Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 2ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do AmazonasRoraima INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076240-07.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CILENE DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CILENE DE DEUS CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456978584 Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1076240-07.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076240-07.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CILENE DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por CILENE DE DEUS, com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido por Turma Recursal que deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de comprovação da condição de miserabilidade.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial quanto aos critérios de aferição da hipossuficiência econômica, notadamente no que se refere à adoção do parâmetro de renda familiar per capita equivalente a meio salário mínimo, bem como à relevância da condição do imóvel como elemento de avaliação da miserabilidade, indicando como paradigmas julgados de Turmas Recursais de outras Regiões.
O exame do cabimento do pedido de uniformização, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, exige a verificação da existência de divergência jurídica qualificada na interpretação de lei federal, não se prestando o incidente à rediscussão de matéria fática ou à revaloração do conjunto probatório. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença, firmou conclusão no sentido de que não restou demonstrada a condição de miserabilidade da parte autora, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente quanto à renda familiar auferida pelo cônjuge, aos vínculos laborais registrados no CNIS e às condições de moradia descritas no laudo social, os quais indicariam capacidade mínima de subsistência do núcleo familiar.
A ratio decidendi do julgado recorrido encontra-se, portanto, assentada na apreciação concreta das circunstâncias fático-probatórias, não havendo fixação de tese jurídica abstrata restritiva quanto aos critérios de aferição da miserabilidade, mas sim aplicação do entendimento consolidado de que tal requisito deve ser analisado à luz do caso concreto. Por sua vez, o pedido de uniformização, embora formalmente apresente cotejo com julgados de outras Turmas Recursais, dirige-se, em essência, à rediscussão da conclusão alcançada pela Turma Recursal quanto à suficiência das provas produzidas, ao sustentar que a renda familiar e as condições habitacionais não afastariam a situação de vulnerabilidade social da recorrente.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia devolvida no incidente não se estabelece no plano da interpretação abstrata da legislação federal, mas sim no âmbito da valoração do conjunto probatório, uma vez que a pretensão recursal pressupõe a reanálise dos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido para aferição da condição de miserabilidade. Cumpre ressaltar que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica no sentido de que o pedido de uniformização não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo incabível quando a solução da controvérsia demanda a revisão do conjunto probatório, conforme consolidado na Súmula
42. Ainda que a parte recorrente indique divergência quanto à adoção do critério de renda familiar e à relevância da condição do imóvel, observa-se que o acórdão recorrido não adotou entendimento jurídico divergente em tese, mas apenas concluiu, a partir das particularidades do caso concreto, pela inexistência de situação de miserabilidade, o que afasta a configuração de dissenso jurídico apto a ensejar o processamento do incidente.
A divergência apontada revela-se, assim, meramente aparente, pois decorre de distintas valorações de provas em casos concretos diversos, e não de interpretação conflitante de norma federal, o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização. Dessa forma, resta caracterizada a inadequação da via eleita, uma vez que o pedido busca, em última análise, a substituição do juízo de convencimento firmado pela Turma Recursal por novo juízo valorativo acerca das provas produzidas, o que extrapola os limites cognitivos do incidente.
Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de pressupostos específicos de admissibilidade, notadamente a inexistência de divergência jurídica válida e a incidência do óbice relativo ao reexame de matéria fática. Pelo exposto, não admito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 84, inciso VIII, alíneas “c” e “d”, da Resolução PRESI 33/2021/TRF1, c/c art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e arts. 1.030, inciso V, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Intime-se. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Relator(a) Turma Recursal da SJAM e da SJRR / 2ª Turma 4.0 adjunta à TR/AM-RR (Resolução PRESI 33/2021 e por delegação da Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076240-07.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CILENE DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CILENE DE DEUS EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448329463) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CILENE DE DEUS Advogados do(a) RECORRENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1076240-07.2021.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/11/2025 Horário: 10:00 Local: 3ª Relatoria - Telepresencial com suporte em vídeo - Observação: O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 10H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 11H (HORÁRIO DE BRASÍLIA). A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams. O link para acesso é: Sessão de Julgamento da TR AM/RR e da 2ª Turma 4.0 | Chat da Reunião | Microsoft Teams Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U. EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58). Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CILENE DE DEUS Advogados do(a) RECORRENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1076240-07.2021.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/10/2025 a 31-10-2025 Horário: 08:00 Local: Plenário Virtual - 3ª Relatoria - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1076240-07.2021.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CILENE DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Ante a interposição de recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao e.TRF1. Salvador, 30 de julho de 2025. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076240-07.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CILENE DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CILENE DE DEUS CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076240-07.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CILENE DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO - INCOMPETÊNCIA Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora apresentou petição, fixando-o em montante superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Recebo a petição como emenda à inicial. Considerando que o valor da causa supera o limite legal dos Juizados Especiais Federais Cíveis e constitui critério de fixação da competência absoluta, deve o feito ser remetido ao Juízo Cível competente.
Cumpre destacar que a parte autora expressamente informou que não renuncia ao respectivo excedente.
Diante do exposto, a teor do art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento dos autos à livre distribuição, para remessa a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, competentes para o julgamento da causa, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL