Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1076352-59.2024.4.01.3400
AUTOR: NORMA MARIA BRIGIDA MELUCCI NOVITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O INSS fundamenta seu pedido na alegação de que a autora possuiria renda incompatível com a concessão do benefício, razão pela qual requer sua revogação.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178, fixou entendimento segundo o qual é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento para o indeferimento imediato do benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural. Firmou-se, ainda, que somente quando existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deverá o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando expressamente os fundamentos que justificam tal providência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se verificam elementos objetivos e individualizados aptos a afastar a presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora. A simples referência aos rendimentos constantes da documentação fiscal não autoriza, por si só, a conclusão de que a demandante possui efetiva capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua atividade profissional.
Ausentes elementos concretos que infirmem a declaração apresentada, não há razão para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da coisa julgada Também não prospera a preliminar de coisa julgada. Sustenta o INSS que a presente ação reproduziria demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0039079-10.2017.4.01.3400, na qual foi proferida sentença de improcedência. Embora seja incontroverso que as partes litigaram anteriormente acerca de pedido semelhante, a análise dos autos evidencia que a improcedência então decretada decorreu essencialmente da insuficiência do conjunto probatório apresentado naquela oportunidade.
Na sentença proferida no processo anterior consignou-se, expressamente, que não havia elementos suficientes para demonstrar o efetivo exercício da profissão de dentista durante os períodos pretendidos, registrando-se, inclusive, a ausência de documentação apta a comprovar a atividade profissional desenvolvida. Nas demandas previdenciárias, a coisa julgada deve ser compreendida à luz da denominada coisa julgada secundum eventum probationis.
Segundo essa orientação, a improcedência decorrente da insuficiência probatória não impede o ajuizamento de nova demanda quando o segurado apresenta provas novas ou supervenientes capazes de suprir a deficiência que motivou o julgamento anterior, hipótese em que não se configura afronta à autoridade da coisa julgada material. A presente demanda foi instruída com novos elementos probatórios inexistentes na ação anterior.
Destaca-se, especialmente, a juntada do Alvará de Funcionamento expedido em 06/09/1994, documento contemporâneo ao período discutido, que evidencia a existência de consultório odontológico regularmente instalado em nome da autora. Referido documento não integrou o acervo probatório apreciado na ação anteriormente julgada. Além disso, foram apresentados outros documentos complementares, dentre eles declaração expedida pelo Conselho Regional de Odontologia, Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e documentação técnica atualizada, bem como houve formulação de novo requerimento administrativo, circunstâncias que alteram o contexto fático-probatório submetido à apreciação judicial.
Desse modo, a presente demanda não constitui mera reprodução da ação anteriormente ajuizada, mas nova postulação amparada em acervo probatório diverso, destinado justamente a suprir a deficiência reconhecida na decisão anterior. Não há, portanto, identidade apta a atrair a incidência da coisa julgada material. Rejeito, assim, a preliminar de coisa julgada. Mérito A parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais em razão do exercício da profissão de cirurgiã-dentista, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como, sucessivamente, a reafirmação da DER. Sustenta, em síntese, que exerceu a profissão de dentista durante toda a sua vida laborativa, permanecendo exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, circunstância que autorizaria o enquadramento da atividade como especial.
Aduz que o INSS deixou de reconhecer qualquer período especial, embora tenham sido apresentados Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e demais documentos destinados à comprovação da atividade desenvolvida. Do tempo de serviço especial Na verificação do tempo de serviço especial, em decorrência da exposição a agentes nocivos, deve-se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Quanto aos meios de prova, até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional estivesse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, e Decreto nº 83.080, de 24/01/1979), ou que houvesse exposição a agentes nocivos constantes do Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do tempo especial passou a depender da comprovação, pelo segurado, do exercício de atividade permanente com efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou à associação desses agentes, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou por seu preposto, com fundamento em laudo técnico.
O mesmo decreto estabelece, ainda, em seu art. 68, § 6º, que “a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo, incorrerá na infração a que se refere a alínea ‘n’ do inciso II do caput do art. 283.” O § 7º dispõe que “o INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos §§ 2º e 3º.” JÁ o § 8º estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantindo-se ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea ‘h’ do inciso I do caput do art. 283.” O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, incumbe o ônus de apresentar os formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP, acompanhados de laudos técnicos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial (AREsp 1505872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas, ao passo que a aposentadoria especial se rege por regras específicas do direito previdenciário.
Trata-se de benefício destinado aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à saúde ou integridade física, o que justifica a redução do tempo de serviço exigido (quinze, vinte ou vinte e cinco anos) para sua concessão. Assim, é irrelevante a percepção ou não do adicional de insalubridade, haja vista que os escopos das legislações trabalhista e previdenciária são absolutamente distintos (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco, TRF1 – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 11/10/2018).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não afasta a exigência de comprovação efetiva, mediante formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Ressalte-se que esse mesmo raciocínio deve ser aplicado ao adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora Juíza Federal Polyana Falcão Brito, em 29/06/2020: “a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que evidenciem a existência de vícios no PPP ou, ao menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade.” A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/1993 a 06/02/2024 (DER), em razão do exercício da profissão de cirurgiã-dentista, para fins de concessão de aposentadoria.
A atividade de dentista era considerada insalubre, por presunção legal, até 28/04/1995, de acordo com os itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Esse o entendimento adotado pelo TRF 1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE PARTE DO APELO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
HABITUALIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há interesse recursal em relação ao vínculo em que teria havido expedição de CTC pelo INSS (1°/8/2002 a 3/7/2005), já que não computado no tempo de serviço pelo julgador. De outra parte, a suposto indicador de pendência referente ao vínculo de 11/9/1989 a 4/12/2002 não foi invocado em contestação, tratando-se de indevida inovação recursal.
2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n.° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto n.° 2.172/97, que regulamentou a Lei n.° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
3. A atividade exercida pelo autor como cirurgião dentista está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. n.° 53.831/64 e pode ser averbada, até o advento da Lei n.° 9.032/1995, por mera comprovação do exercício profissional.
4. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU.
5. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
6. Apelo desprovido. Sentença mantida. (AC 1005157-10.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/09/2025 PAG.) Todavia, esse enquadramento pressupõe demonstração do efetivo exercício da profissão. Nesse aspecto, assiste parcial razão à autora. A simples inscrição perante o Conselho Regional de Odontologia, embora demonstre habilitação profissional, não constitui prova suficiente do efetivo exercício da atividade durante os períodos pretendidos.
A inscrição em conselho profissional apenas evidencia a aptidão para o exercício da profissão, não permitindo concluir, isoladamente, que o segurado efetivamente desempenhava a atividade correspondente. Entretanto, situação diversa ocorre em relação ao Alvará de Funcionamento expedido em 06/09/1994, documento que comprova a autorização administrativa para funcionamento de consultório odontológico em nome da autora, constituindo elemento objetivo e contemporâneo apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade de cirurgiã-dentista naquele período.
Aliado aos demais documentos constantes dos autos, referido alvará revela-se suficiente para comprovar que a autora efetivamente exercia a profissão de dentista antes da alteração promovida pela Lei nº 9.032/95. Comprovado o exercício da profissão de cirurgiã-dentista, importa ressaltar que é plenamente possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo quando prestado por contribuinte individual, uma vez que não há, na Lei nº 8.213/1991, qualquer vedação à concessão desse benefício a essa categoria de segurado.
Para tanto, devem ser comprovados, cumulativamente: o exercício da atividade; a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de profissão passível de enquadramento por categoria profissional; e o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo o período alegado, considerando que, nessa hipótese, a responsabilidade tributária pelo recolhimento é do próprio segurado, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.
Nesse sentido está assentada a jurisprudência pátria, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível do INSS contra sentença que declarou a especialidade de períodos laborados pela parte autora, médico, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há documentação adequada para comprovar a exposição a agentes nocivos conforme exigido pela legislação previdenciária; e (ii) saber se contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os profissionais da medicina estavam expressamente tipificados no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 como aptos a receber o cômputo majorado de tempo de serviço. O simples exercício da profissão médica antes da edição da Lei nº 9.032/1995 basta para caracterização do tempo especial, dispensada a demonstração do contato com agentes nocivos por se tratar de presunção legal.
4. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção entre segurados empregado e contribuinte individual para fins de percepção de aposentadoria especial. Precedentes do STJ.
5. O PPP apresentado informa exposição a agentes biológicos durante o exercício da função médica e menciona código GFIP-04, consistente com o custeio de aposentadoria especial.
6. O PPP reveste-se de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser desconstituído mediante produção de contraprova idônea e específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O simples exercício da profissão médica antes da edição da Lei nº 9.032/1995 basta para caracterização do tempo especial por presunção legal.
2. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial, não havendo distinção legal entre segurados empregado e contribuinte individual.
3. O PPP reveste-se de presunção relativa de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante produção de contraprova idônea e específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 373, II, e 374, IV; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2021; TRF-1, AC 1032312-85.2021.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, PJe 03/12/2024. (AC 1058028-17.2021.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2025 PAG.) No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº 62 da TNU estabelece que o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
O CNIS demonstra a existência de recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/10/1993 a 31/03/1994 e 01/05/1994 31/03/1995. Consequentemente, deverão ser reconhecidas como especiais as competências contributivas registradas no CNIS e vinculadas ao exercício da atividade de cirurgiã-dentista no período de 06/09/1994 a 01/03/1995. Conforme já relatado, para os períodos posteriores a 29/04/1995, tornou-se indispensável a demonstração concreta das condições ambientais de trabalho, incumbindo ao segurado comprovar, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico regularmente elaborado, a efetiva exposição aos agentes agressivos durante os períodos cujo reconhecimento é pretendido.
No caso concreto, embora a autora sustente que permaneceu exercendo a profissão de cirurgiã-dentista e, por consequência, submetida a agentes biológicos durante toda a sua vida laborativa, a documentação técnica produzida não se revela suficientemente consistente para comprovar a especialidade das atividades após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.032/95. Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos apresenta vícios formais relevantes que comprometem sua confiabilidade como elemento de prova.
Verifica-se que o documento não contém assinatura, não possui carimbo e tampouco foi subscrito por representante legal responsável pelas informações nele lançadas, inexistindo elementos mínimos que permitam aferir sua autenticidade ou assegurar que efetivamente reflita as condições ambientais em que a autora desenvolveu suas atividades. Tratando-se de documento destinado a comprovar situação fática específica e servir de suporte ao reconhecimento de direito previdenciário, exige-se que apresente elementos mínimos de autenticidade e rastreabilidade, circunstância não verificada no caso dos autos.
As inconsistências não se limitam, entretanto, aos aspectos formais do PPP. Observa-se que o profissional indicado como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário é pessoa diversa daquela que elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho juntado ao processo. Embora essa circunstância, por si só, não inviabilize necessariamente a utilização dos documentos, seria indispensável que houvesse demonstração de que o PPP foi efetivamente elaborado com fundamento no LTCAT apresentado, permitindo estabelecer correspondência entre ambos.
Todavia, inexiste qualquer elemento documental apto a evidenciar essa vinculação. Não há referência expressa ao laudo técnico utilizado, tampouco indicação de que as informações ambientais constantes do PPP tenham sido extraídas do LTCAT acostado aos autos, circunstância que impede verificar se ambos os documentos retratam a mesma realidade laboral. Também o próprio LTCAT apresenta inconsistências que fragilizam significativamente sua força probatória.
Inicialmente, verificam-se erros de edição e inconsistências internas na descrição dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE), circunstâncias que evidenciam deficiência na elaboração do documento técnico. Além disso, o laudo não apresenta análise suficientemente clara acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente utilizados pela profissional, limitando-se a descrever genericamente os riscos ocupacionais sem enfrentar adequadamente a capacidade dos EPIs de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes agressivos.
Outro aspecto que compromete sua aptidão probatória refere-se à delimitação temporal das condições ambientais avaliadas. Embora o LTCAT tenha sido emitido em 22/06/2021, informa apenas que a vistoria técnica foi realizada em 16/12/2019, deixando de esclarecer desde quando aquelas condições ambientais existiam ou se permaneceram inalteradas ao longo dos diversos períodos cujo reconhecimento é pretendido.
O documento igualmente não individualiza os intervalos laborados nem estabelece correspondência temporal entre suas conclusões técnicas e cada um dos períodos constantes do pedido inicial. Em outras palavras, o laudo descreve determinada realidade ambiental observada em momento específico, mas não demonstra que essas mesmas condições permaneceram presentes durante toda a extensa vida contributiva da autora.
Essa circunstância assume especial relevância porque o reconhecimento do tempo especial pressupõe demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos durante cada um dos períodos postulados, não sendo suficiente a elaboração de laudo contemporâneo a apenas parte do vínculo quando ausente fundamentação técnica apta a justificar sua retroação. Desse modo, não é possível afirmar, com o grau de segurança exigido para o reconhecimento da atividade especial, que as condições ambientais descritas no LTCAT correspondiam efetivamente à realidade laboral da autora durante todos os períodos postulados.
As inconsistências verificadas comprometem a confiabilidade da documentação técnica e impedem concluir que o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido efetivamente elaborado com base no laudo apresentado. Por conseguinte, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente da autora aos agentes nocivos alegados após 29/04/1995, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos não merece acolhimento.
Registre-se que essa conclusão não decorre da circunstância de a autora exercer suas atividades na condição de contribuinte individual, tampouco da mera alegação de utilização de equipamentos de proteção individual. A improcedência do pedido fundamenta-se exclusivamente na insuficiência da prova técnica produzida nos autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade apenas do período de 06/09/1994 a 31/03/1995, por enquadramento da categoria profissional, devendo ser rejeitado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores.
O tempo de atividade especial assim reconhecido mostra-se manifestamente insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, porquanto não perfaz o tempo mínimo de 25 anos de efetiva exposição exigido pela legislação de regência. Reconhecida como especial a atividade desenvolvida pela parte no período citado anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum. Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” Tendo em vista que a atividade da parte exige 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial prestado em comum, considerando o coeficiente 1,20. Convém mencionar que consoante o disposto no § 2º do artigo 25 da EC 103/2019 “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Logo, após a vigência da referida emenda constitucional não é mais possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (contagem de tempo de contribuição fictício).
Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a
56) cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98.
Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência” o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019 e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º in verbis.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019) foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada.
Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b)o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem.
Sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019.
A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No caso concreto, as provas dos autos demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTNOMO 01/10/1993 31/03/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 AUTNOMO 01/05/1994 05/09/1994 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 4 3 AUTNOMO 06/09/1994 31/03/1995 1.20 Especial 0 anos, 6 meses e 25 dias + 0 anos, 1 mês e 11 dias = 0 anos, 8 meses e 6 dias 7 4 AUTNOMO (PREC-MENOR-MIN) 01/05/1995 31/01/1999 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias 43 5 AUTNOMO 01/03/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 6 RECOLHIMENTO 01/12/1999 30/04/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 7 RECOLHIMENTO 01/06/2000 30/04/2001 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 8 RECOLHIMENTO 01/06/2001 31/08/2002 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 9
80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1259728576) 01/08/2002 28/11/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias Ajustada concomitância 3 10 RECOLHIMENTO 01/12/2002 31/01/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2003 30/09/2004 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/11/2004 30/04/2015 1.00 10 anos, 0 meses e 0 dias 120 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2015 30/11/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2016 31/01/2017 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 15 RECOLHIMENTO 01/02/2017 28/02/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 RECOLHIMENTO 01/04/2017 31/05/2020 1.00 3 anos, 2 meses e 0 dias 38 17 RECOLHIMENTO 01/07/2020 31/03/2026 1.00 5 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 69 18 RECOLHIMENTO 01/05/2026 30/06/2026 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade.
O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91.
Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Dessa forma, ao se converter o tempo de serviço reconhecido como especial em tempo de serviço comum e somar o resultado aos demais períodos de contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo (06/02/2024), com a exclusão dos períodos concomitantes, apura-se o total de 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses, 15 (quinze) dias de tempo de serviço/contribuição, além de 340 (trezentos e quarenta) meses de carência.
Esse quantitativo é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme demonstrado na tabela apresentada a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 4 anos, 11 meses e 27 dias 59 30 anos, 5 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 0 meses e 1 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 5 anos, 10 meses e 9 dias 69 31 anos, 4 meses e 18 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 2 meses e 22 dias 290 51 anos, 4 meses e 3 dias 75.5694 Até 31/12/2019 24 anos, 4 meses e 9 dias 291 51 anos, 5 meses e 20 dias 75.8306 Até 31/12/2020 25 anos, 3 meses e 9 dias 302 52 anos, 5 meses e 20 dias 77.7472 Até 31/12/2021 26 anos, 3 meses e 9 dias 314 53 anos, 5 meses e 20 dias 79.7472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 7 meses e 13 dias 319 53 anos, 9 meses e 24 dias 80.4361 Até 31/12/2022 27 anos, 3 meses e 9 dias 326 54 anos, 5 meses e 20 dias 81.7472 Até 31/12/2023 28 anos, 3 meses e 9 dias 338 55 anos, 5 meses e 20 dias 83.7472 Até a DER (06/02/2024) 28 anos, 4 meses e 15 dias 340 55 anos, 6 meses e 26 dias 83.9472 Até 31/12/2024 29 anos, 3 meses e 9 dias 350 56 anos, 5 meses e 20 dias 85.7472 Até 31/12/2025 30 anos, 3 meses e 9 dias 362 57 anos, 5 meses e 20 dias 87.7472 Até a data de hoje (13/08/2026) 30 anos, 8 meses e 9 dias 367 58 anos, 1 meses e 3 dias 88.7833 Insta destacar que, até a presente data, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria pelas regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Não preenche os requisitos previstos no art. 15 da EC nº 103/2019, por não alcançar a pontuação mínima exigida de 93 pontos. Também não faz jus ao benefício com fundamento no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que não implementou a idade mínima de 59 anos e 6 meses. Igualmente, não preenche os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019, porquanto não contava, na data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, com mais de 28 anos de tempo de contribuição, tampouco cumpriu o pedágio de 50%, correspondente a 2 anos, 10 meses e 19 dias.
Por fim, também não faz jus à aposentadoria com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019, pois não cumpriu o pedágio de 100%, correspondente a 5 anos, 9 meses e 8 dias. De outro flanco, faz jus a parte autora ao reconhecimento e averbação do período especial, ora discutido nessa demanda, para fins previdenciários. Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC) somente para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora no período compreendido de 06/09/1994 a 31/03/1995.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.