Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1076610-69.2024.4.01.3400 Classe: MONITÓRIA (40)
DESPACHO
Verifico que a parte autora, em petição de id. 2241615081, requer a citação do réu por aplicativo de WhatsApp. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a citação do réu já foi regularmente realizada. Com efeito, em 27/10/2025, foi juntado aos autos resultado de rastreamento dos Correios indicando que o objeto foi entregue ao destinatário em 17/06/2025, referente à citação do réu RENATO DOS SANTOS PESSOA (id. 2219234005).
Assim, considera-se aperfeiçoada a citação, tendo o prazo para oposição de embargos à ação monitória se encerrado em 18/11/2025. Considerando que o réu foi regularmente citado (id. 2219234005), não apresentou embargos nem efetuou o pagamento do débito, converto o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Proceda-se à reclassificação do feito para cumprimento de sentença, sem inversão do polo passivo.
Intime-se o réu, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários. Decorrido o prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executivas cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. Intimem-se. Brasília, data da assinatura em sistema. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)