Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1076845-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA ARAGAO DA SILVA - DF55236 POLO PASSIVO: ACRICIO DA SILVA ROCHA
DESPACHO
1. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) a dívida acrescida de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou para, querendo, opor(em) embargos nos próprios autos, de acordo com o art. 702 do Código de Processo Civil. Assinale que, pagando a dívida no prazo estipulado, o(s) requerido(s) ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais e que, reconhecendo a dívida no prazo dos embargos e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
2. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), determino a consulta aos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo em busca de novos endereços, renovando-se a diligência citatória na seguinte ordem:
I. Mandado por oficial de justiça, que poderá lançar mão dos meios tecnológicos à sua disposição, dentre os quais WhatsApp e redes sociais, desde que registre a inequívoca ciência da parte contrária (STJ – RHC nº 159.560/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022);
II. Carta com aviso de recebimento em mão própria (ARMP), se o endereço localizar-se em área territorial não abrangida pela atuação dos oficiais de justiça lotados neste Juízo (Súmula nº 429/STJ);
III. Carta precatória como última hipótese, com prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais a Caixa Econômica Federal – CEF deverá comprovar documentalmente haver diligenciado o seu cumprimento perante o juízo deprecado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na oportunidade, intime-se a CEF para informar o endereço atualizado do(s) réu(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Caso não seja(m) localizado(s) novo(s) endereço(s) ou se após as novas diligências o(s) réu(s) não for(em) encontrado(s), mister a citação por edital, consoante o previsto no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades do art. 257 do Código de Processo Civil e com a advertência de que será nomeado curador especial na hipótese de revelia.
É que nas citações fictas – com hora certa ou por edital – não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência do chamamento ao processo para exercer a sua defesa. Assim, diante da precariedade da citação ficta, deve ser nomeado ao revel assim incorporado à relação processual um curador especial, conforme preceitua o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo sem o pagamento ou oposição de embargos, nomeie-se curador especial via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), tendo em vista que a Defensoria Pública da União não possui representação nesta Subseção Judiciária.
Em seguida, intime-se o advogado de sua nomeação para o encargo, bem como para apresentar embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, como dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil.
4. Opostos os embargos monitórios, intime-se a parte autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, concluam-se os autos para sentença.
5. Citado(s) o(s) réu(s) pessoalmente e não comprovado o pagamento da dívida nem opostos embargos no prazo legal, providencie a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”.
6. Ato contínuo, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) a dívida sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); além de penhora de bens e direitos para garantia da execução, conforme preconiza o art. 523 do Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado, ainda, que, transcorrido o prazo sem pagamento da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) impugnação à execução nos próprios autos.
7. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores ínfimos, considerados estes os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo.
8. Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino, desde já, a utilização do sistema RENAJUD para a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada. Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta.
Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
9. Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
10. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
11. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa no sistema, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal