Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076910-69.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SABRINA SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON SOUZA GOMES ROCHA - BA51837 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de assento constitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e com o objetivo de colher maiores elementos de convicção acerca da matéria controvertida, reservo-me para apreciar o pedido liminar por ocasião do acertamento da lide, considerando, ainda, o rito célere da ação mandamental e ausência de risco iminente de perecimento do direito que se busca resguardar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cabendo-lhe(s) apresentar toda a documentação relativa à controvérsia. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo assinalado, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Intime(m)-se. Notifique(m)-se. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Em auxílio na 3ª Vara
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076910-69.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRINA SANTOS DE ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Prevê a Lei n.12.016/2009 que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, §). Com efeito, em se tratando de mandado de segurança em que se alega morosidade do Instituto Nacional do seguro Social-INSS, a indicação da autoridade impetrada deve guardar estreita correlação com o objeto da impetração. Tratando-se de mora no cumprimento de acórdão proferido no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, a autoridade legitimada para ocupar o polo passivo da impetração, em se cuidando de processo administrativo já restituído ao INSS, pertence exclusivamente à autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Gerente Executivo do INSS vinculado à agência onde tramita o processo administrativo.
Do contrário, em se tratando de processo administrativo que ainda se encontra no âmbito do Conselho, a legitimidade passiva pertence à autoridade vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, composto, dentre outros, por Junta de Recursos e Câmaras de Julgamento. Trata-se, neste caso, de autoridade atrelada à União, e não ao INSS.
Em qualquer hipótese, a petição inicial da ação mandamental deve ser instruída com o extrato alusivo ao andamento do processo administrativo, documento que se presta a demonstrar, a um só tempo, a morosidade em que se funda a impetração e a legitimidade passiva da autoridade indigitada coatora, constituindo-se em prova pré-constituída do direito líquido e certo que se busca resguardar. Desse modo, intime-se o(a) impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, retificando a autoridade apontada como coatora, nos termos acima delineados, e anexando extrato alusivo ao andamento do processo administrativo.
Tiago Borré Juiz Federal Substituto da 9ª Vara em Auxílio à 3ª Vara Federal/SJBA