Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1077242-52.2025.4.01.3500
DESPACHO
1.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 1ª Região. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1077242-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: MARDUK DUARTE
DECISÃO
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARDUK DUARTE em face da decisão Id n. 2237244147. Alega o Embargante, em síntese, que: a) a decisão embargada declarou a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, relativamente às CDA's já objeto de execuções fiscais em trâmite perante a 12ª Vara Federal da SJGO; b) não houve manifestação acerca da autonomia da ação declaratória negativa de responsabilidade tributária, prevista no art. 19, I, do CPC, nem quanto à inexistência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, uma vez que a execução fiscal possui como objeto a cobrança do crédito tributário e a presente demanda objetiva a declaração de inexistência de responsabilidade pessoal do sócio; c) trata-se, portanto, de objetos jurídicos distintos, ainda que relacionados ao mesmo crédito; d) a decisão não indicou qual hipótese do art. 485 do CPC fundamentaria a extinção parcial; e) não houve pronunciamento quanto à incidência do art. 38 da Lei nº 6.830/80, que expressamente admite a propositura de ação anulatória ou declaratória independentemente da existência de execução fiscal, tampouco houve análise das regras de eventual conexão (art. 55 do CPC), hipótese que, em tese, conduziria à reunião dos feitos e não à extinção da demanda; f) a decisão não enfrentou a questão sob a perspectiva do art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da jurisdição; g) assim, impõe-se a integração da decisão, com manifestação expressa acerca da natureza jurídica da presente ação declaratória, da inexistência ou não de litispendência, do fundamento específico do art. 485 do CPC aplicado ao caso, da interpretação conferida ao art. 38 da Lei nº 6.830/80 e da compatibilidade da extinção parcial com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077242-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARDUK DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINALDO MIRANDA CRUZ - GO30497 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARDUK DUARTE ELINALDO MIRANDA CRUZ - (OAB: GO30497) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237244147 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1077242-52.2025.4.01.3500
DESPACHO
O pedido de tutela de urgência será apreciado após a apresentação de resposta pelo polo passivo. Cite-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais.
Decido. Embargos tempestivos, mas não merecem ser providos. Com efeito, assim constou da decisão embargada (Id n. 2237244147): "(...) Inicialmente, observo que as CDAs objeto da presente ação são as seguintes, conforme quadro anexado à inicial: No que tange a algumas destas CDAs, já foram propostas ações de execução fiscal perante à 12ª Vara desta SJGO. São estas as CDAs ns. 11.2.23.002570-69 (autos n. 1060736-98.2025.4.01.3500) - Id n. 2234434981 - Pág. 1, 11.7.23.001310-53 (autos n. 1053119-58.2023.4.0.13500) - Id n. 2234434981 - pág 18, 11.6.23.007613-35 (autos n. 1060736-98.2025.4.01.3500) - Id n. 2234434981 - Pág.15, 11.4.20.007842-54 (autos n. 1026978-02.2023.4.01.3500) - Id n. 2234434981 - Pág. 5 e 11.4.23.033305-94 (autos n. 1060736-98.2025.4.01.3500) - Id n. 2234434981 - Pág.9.
Dessarte, trata-se de matéria que deve ser discutida em processos perante a 12ª Vara desta SJGO, por dependência aos processos de autos ns. 1060736-98.2025.4.01.3500, 1053119-58.2023.4.0.13500 e 1026978-02.2023.4.01.3500, conforme especificado no parágrafo anterior, razão pela qual o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos referentes às CDAs acima. À medida que o feito deverá prosseguir em relação a outra CDA - conforme adiante explicado -, descabe a simples remessa dos autos à 12ª Vara da SJGO onde tramitam as execuções fiscais, impondo-se sua parcial extinção sem resolução do mérito, mas sem imposição de honorários, ressalvado o ajuizamento de ação autônoma no referido juízo funcionalmente competente.
O processo deve continuar apenas no tocante à CDA n. 11.4.24.016101-33. O documento Id n. 2234434981 - Pág. 12 demonstra ainda não ter sido ajuizada ação de execução fiscal. (...) Pelo exposto: a) para fins de ajuste do objeto da demanda em termos de competência funcional, declaro parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos formulados em relação às CDAs ns. 11.2.23.002570-69, 11.7.23.001310-53, 11.6.23.007613-35, 11.4.20.007842-54 e 11.4.23.033305-94, sem prejuízo da possibilidade de discussão da matéria no juízo competente (12ª Vara da SJGO), por meio de ação própria, razão pela qual deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quanto ao ponto; b) determino o prosseguindo do feito apenas em relação aos pleitos pertinentes à inscrição em dívida ativa n. 11 4 24 016101-33, com retificação do valor da causa para R$ 5.735,77 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos); c) declino da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis Adjuntos de Vara Cível desta Seção Judiciária.
Retifique-se o valor da causa (R$ 5.735,77). Após, redistribuam-se os autos a um dos JEF's Adjuntos às Varas Cíveis, ficando as partes cientes de que suas manifestações supervenientes deverão ser enviadas ao juízo da vara/juízo para onde serão remetidos os autos." Trata-se, portanto, do entendimento deste Juízo a respeito da matéria, não havendo falar em omissão ou contradição. Todos os pontos questionados pelo embargante foram devidamente enfrentados e decididos, inclusive a impossibilidade de remessa dos autos à 12ª Vara Federal.
Na verdade, o que o Embargante deseja é modificar o ato judicial, que entende não lhe ter sido favorável. Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada por meio do recurso próprio. Ademais, o juiz está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO
ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa.
3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 0010705-72.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/01/2023 PAG.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).