Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
DO TIPO "C" PROCESSO: 1077458-13.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
C. D. A. G. e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.
C. D. A. G. e outros em desfavor da UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a autorização para sua matrícula no curso superior de Odontologia da PUC GOIÁS, independentemente de certificado de conclusão do ensino médio. Alega, em síntese, que foi aprovada no curso de Odontologia pela PUC - Goiás, mas ainda não possui o comprovante de conclusão do Ensino Médio. Indeferido o pedido liminar (ID 2231222739).
A impetrante informou a desistência da presente ação (ID 2231479780).
É o relatório.
Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Pretendia o impetrante que a autoridade impetrada permitisse sua matrícula no curso de Odontologia da PUC - Goiás. Na petição de ID 2231479780, o autor informou a desistência da presente ação. A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC).
No mandado de segurança, consoante jurisprudência pacífica, a homologação da desistência prescinde da concordância da autoridade coatora e da entidade à qual ela é vinculada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. HOMOLGAÇÃOA.
1. Substancia orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte, no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional a de que o impetrante pode, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de aquiescência da parte contrária, desistir da ação de segurança impetrada.
2. Homologação do pedido.
3. Processo julgado extinto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial. A Turma, à unanimidade, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial (ACORDAO 00286713520144013700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/12/2017) Desta feita, deve, pois, ser homologada a desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, sendo desnecessária a intimação do MPF e da Autoridade Coatora. Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1077458-13.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
C. D. A. G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CELESTINO DE SANTANA - GO61088 e LUCCA MARTINS SANT ANNA - GO67036 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA CARLOS DE ANDRADE GUIMARÃES, assistida por seu genitor JUNIO MARQUES GUIMARÃES, contra ato atribuído à REITORA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOÁS (PUC-GO), objetivando a autorização para sua matrícula no curso superior de Odontologia da PUC GOIÁS, independentemente de certificado de conclusão do ensino médio. Alega, em apertada síntese, que: a)foi aprovada no Processo Seletivo Vestibular Geral 2026/1 da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) para o curso de Odontologia; b) no momento da aprovação, a estudante ainda não havia concluído o ensino médio, tendo finalizado o 2º ano e já efetuado matrícula para cursar o 3º ano em 2026 no Instituto Presbiteriano de Educação; c) a instituição de ensino exige a comprovação de conclusão do ensino médio como condição para a matrícula na graduação, conforme previsto em edital e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), o que impediria a impetrante de assumir sua vaga mesmo estando prestes a iniciar o último ano escolar.
O processo tramitou originariamente no Juízo da Justiça Comum Estadual, que se declarou incompetente e determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. As custas não foram recolhidas.
É o relatório.
Decido. São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). O cerne da questão posta em análise diz respeito, tão somente, a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de se matricular em instituição de ensino superior.
Conforme preconiza o art. 44, inc. II da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. Sendo assim, entendo que o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, previsto na Constituição Federal (art. 208) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, V), encontra legítima restrição no art. 44, II da LDB. Está claro no texto legal que são dois os requisitos para ingresso na educação superior: a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo.
Ademais, a simples aprovação em processo seletivo não é suficiente para verificação do aprendizado a que se refere o art. 24, inc. V, alínea “c”, da Lei 9.394/1996. Conquanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 adote a teoria do fato consumado, deixando de desconstituir, em alguns casos, os efeitos de eventuais liminares concedidas, a jurisprudência daquela corte é firme no sentido da impossibilidade de matrícula no ensino superior sem a comprovação de conclusão do nível médio.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. FATO CONSUMADO.
1. No caso dos autos, o apelado cursava o último semestre do ensino médio, quando foi aprovado no vestibular 2018-2, no curso de Zootecnia, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Por força de liminar, a apelante foi compelida a efetuar sua matrícula, sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.
2. Dispõe o art. 44, II, da Lei 9.394/96, que o acesso aos cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei.
4. No entanto, há que se considerar a decisão liminar que garantiu a matrícula do impetrante e reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0003987-86.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO
LIMINAR. CUMPRIMENTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei.
2. Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
3. Na espécie, embora a impetrante tenha participado do processo seletivo (vestibular) antes de concluir o ensino médio, a concessão da medida liminar em 21.08.2014 consolidou uma situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir. Precedentes.
4. Sentença confirmada.
6. Apelação e remessa oficial, desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 00017758220154014002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.) (destaquei) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. VESTIBULAR. ENGENHARIA AGRONÔMICA. REPROVAÇÃO. DISCIPLINAS. CURSO TÉCNICO.
AUSÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que para matricular em ensino superior deve o candidato portar a certidão de conclusão de ensino médio, seja obtida pelo sistema regular, ou por meio equivalente.
2. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei.
4. No caso, embora a aluna tenha sido aprovada no vestibular do curso de Bacharelado em Engenharia Agronômica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG, não obteve o certificado do conclusão de ensino médio, pois foi reprovada em cinco disciplinas (Física, Laboratório de Eletrônica, Matemática, Química, Sociologia) do 3º ano no curso de Técnico em Eletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança.
5. Apelação da impetrante a que se nega provimento. (AMS 0002076-43.2016.4.01.3307 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017) ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a estudante, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96
II. Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conclusão do ensino médio no prazo determinado, daí não fazendo jus a Impetrante à matrícula pleiteada.
III. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00044130620144013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2015) (destaquei) No caso dos autos, conforme consta da inicial, o início do semestre letivo na PUC GOIÁS está previsto para o primeiro semestre de 2026, mas a impetrante somente concluirá o ensino médio no final do corrente ano.
Dessa forma, não há tempo hábil para que o ensino médio seja concluído antes do início das aulas do curso superior pretendido, já que o calendário do terceiro ano do ensino médio se encerrará apenas ao final do segundo semestre de 2026. Portanto, nesta análise inicial, não vislumbro probabilidade do direito, ficando prejudicado o exame do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e recolha as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição; Após a apresentação da emenda, NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; DAR CIÊNCIA ao representante judicial da impetrada para que, querendo, ingresse no feito; INTIMAR o Ministério Público Federal - MPF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse em se manifestar sobre o mérito.
Em caso positivo, será intimado oportunamente; Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal