Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1077624-25.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO: SERGIO PINHO PIRETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID LERITY DE JESUS – GO54985
SENTENÇA
Cuida-se de processo de execução fiscal ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL contra SERGIO PINHO PIRETTI, ambos epigrafados, objetivando o recebimento de crédito descrito na peça inicial. O exequente juntou petição aos autos requerendo a extinção da execução, tendo em vista a quitação do débito após o ajuizamento da execução (ID 2231379704).
É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, e para fins do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1077624-25.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO: SERGIO PINHO PIRETTI D E C I S Ã O
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO PINHO PIRETTI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. Pretende a extinção da execução. A parte excipiente alega, em síntese: a) prescrição; b) nulidade do título executivo; c) nulidade da citação; e d) excesso de penhora. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
Decido.
2. No que tange à prescrição, não assiste razão à parte executada. Como se sabe, a prescrição é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução (fiscal), tendo inicio com a constituição definitiva do crédito. Segundo o art. 174, do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A CDA em execução tem sua origem na ausência de pagamento das anuidades referentes ao período de 2018 a 2023.
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem contribuição de natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício (CTN, art. 149). Assim, o lançamento tributário se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, mediante a remessa do carnê com o valor da anuidade para efetuar o pagamento. A constituição definitiva do tributo ocorre na data do vencimento, se não houver recurso administrativo pendente de análise.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. (...)
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1235676/SC) 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011, negritamos) Importante frisar que com o término do prazo para pagamento e sem apresentação de defesa administrativa, o crédito está definitivamente constituído. Porém, com o advento da Lei n. 12.514/2001, passou a ser exigido, dos Conselhos Profissionais, que a execução fosse ajuizada para cobrar, no mínimo, o valor referente a 4 (quatro) anuidades (artigo 8º).
Considerando a exigência do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a prescrição do crédito perseguido por Conselho Profissional só terá início quando constituído o crédito da quarta anuidade, somadas às três anteriores: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) No caso em exame, são executados créditos vencidos entre 2018 e 2023. De acordo com os critérios acima expostos, o termo inicial da prescrição somente ocorreria por ocasião do inadimplemento da quarta anuidade – ou seja, em 2021. A execução fiscal foi protocolada em 09/08/2023.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219, do CPC de 1973, às execuções fiscais para cobrança de créditos tributários: “O CPC, no § 1º, de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC)”.
Ressalvo meu posicionamento pessoal, porém o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores. No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que a prescrição decorre do não exercício do direito de ação; o exercício da ação, por sua vez, impõe a interrupção do prazo de prescrição.
Assim, por ocasião da propositura da ação executiva (09/08/2023) não havia transcorrido mais de cinco anos desde o inadimplemento da quarta anuidade (2021). Não há falar, portanto, em prescrição.
3. Não há nenhuma nulidade na certidão de dívida ativa (título executivo). A nulidade do título executivo somente deve ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 202, do CTN. Se o título está formalmente perfeito, não há falar em ausência de certeza, exigibilidade e liquidez. Na hipótese em mesa, a certidão de dívida ativa anexada aos autos se reporta ao respectivo termo de inscrição que lhe precede e dá sustentação, atendendo aos requisitos do artigo 202, do CTN.
Foi, igualmente, lavrada por agente público capaz e competente. Dispensável a junta de planilha de cálculo com a discriminação mês a mês da evolução da dívida, eis que inexiste norma legal que obrigue o credor a proceder dessa forma. Destarte, a CDA apresentada é válida, eficaz e suficiente para a perfeita identificação do débito respectivo, bem como do período a que se refere, da data do lançamento e da inscrição, do seu valor originário, dos juros e taxas, da correção monetária e multa, permitindo a ampla defesa.
E a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, pois o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas - pas des nullités sans grief (Precedentes: REsp n. 660.623/RS, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008). Prevalece, nesse aspecto, o disposto no art. 3º, da Lei n. 6.830/80, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, do art. 3º, da LEF).
Quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual pelo valor da causa, esta também não prospera. A Lei n. 12.514/2011, alterada pela Lei n. 14.195/2021, veda a execução de valores consolidados inferiores a cinco vezes o valor da anuidade. O valor da causa atribuído na inicial foi de R$ 5.840,77, montante que supera o limite legal mencionado, considerando que o valor base da anuidade indicado na CDA é de R$ 628,04 (5 x 628,04 = R$ 3.140,20).
A alegação do executado baseava-se na exclusão da anuidade de 2018 para atingir valor inferior ao piso, premissa que foi afastada no tópico anterior. Portanto, atendido o requisito objetivo de valor mínimo para o ajuizamento. Alegações genericamente formuladas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do título executivo.
4. A teor do disposto no art. 247, do Código de Processo Civil "a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país", com exceção dos casos previstos nos incisos I a V do referido dispositivo legal, sendo considerada válida a entrega de mandato a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso.
Transcrevo os referidos dispositivos: Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Como se vê, a Lei processual prevê expressamente que a citação é considerada válida quando realizada por correio no endereço correto do destinatário, mesmo que recebida por terceiro, não havendo a necessidade de assinatura do próprio citado no aviso de recebimento. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREIO. CARTA.
AR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Cabe a realização da citação, em sede de execução de título extrajudicial, mediante carta AR, a teor do artigo 247 do CPC, inclusive sendo dispensável que o próprio executado aponha sua assinatura no aviso de recebimento. - É válida a citação efetuada em endereço comercial de empresa da qual o citado é sócio-administrador. - Configura litigância de má-fé a alegação de desconhecimento de endereço no qual funciona empresa da qual o embargante é sócio-administrador. - Com a apresentação de contrarrazões pela apelada que não havia sido citada anteriormente, há angularização da relação processual, o que torna necessária a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 5033454-82.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2021) Portanto, é considerada válida a citação com entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso.
No caso dos autos, o Aviso de Recebimento foi devidamente entregue no endereço "Quadra 210, Lote 04, Bloco B, Apto 601, Águas Claras/DF", tendo sido recebido e assinado por "Fábio Candido". Tratando-se de condomínio edilício, aplica-se o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que considera válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
A citação somente seria anulada caso a parte excipiente comprovasse que, no momento da citação, não mantinha qualquer forma de domicílio ou representação comercial naquele local. A parte excipiente, contudo, não produziu essa prova. Portanto, o ato citatório operou seus efeitos regularmente, aperfeiçoando a relação processual.
5. Por fim, no que concerne ao alegado excesso de penhora, verifica-se que houve o bloqueio via Sisbajud no valor total de R$ 14.176,30, enquanto o valor atualizado da dívida apontado pela exequente é de aproximadamente R$ 8.618,16. Embora assista razão ao executado quanto à desproporção matemática entre o valor constrito e o débito atualizado, tal fato não enseja a nulidade da execução ou a extinção do feito, mas tão somente a correção do ato constritivo mediante o desbloqueio do excedente.
6. Circunscrito ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar o levantamento do excesso de penhora. Diante da constatação de bloqueio superior ao débito, determino a liberação dos valores excedentes à garantia da execução. Considerando o valor atualizado do débito apresentado na impugnação (R$ 8.618,16) e o montante bloqueado (R$ 14.176,30), proceda a Secretaria à liberação do saldo remanescente em favor do executado.
Intime-se a parte executada para indicar uma conta-corrente de sua titularidade. Após, oficie-se à CEF para transferência dos valores. Feito isso, autorizo a conversão em renda (transformação em pagamento definitivo) em favor do credor do saldo que remanescer depositado em Juízo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a rejeição do incidente processual na sua quase integralidade. Ademais, não houve extinção do processo ou redução da dívida.
Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto