Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1077658-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de sob o procedimento comum ajuizado por FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito:
3) ao final, seja a ação julgada procedente, para o fito de condenar a União a pagar ao Autor, o valor de R$ 696.101,55 (seiscentos e noventa e seis mil, cento e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados em 1º/06/2023, acrescidos de juros e correção monetária até a data do pagamento. Afirma que a Lei nº 10.559/2002 criou “a comissão de anistia do Ministério da Justiça, a qual atribuiu, ao Autor, a condição de anistiado político.
Tal ato declaratório foi expedido pelo Ministro de Estado da Justiça, tendo se configurado na Portaria de n º 1.615, de 6 de julho de 2004.” Apesar do reconhecimento, afirma que “Ministro da Defesa deixou de dar cumprimento à obrigação de fazer, legalmente estabelecida no art. 12 do já citado diploma de regência, conforme determinado no retro referido Aviso, de responsabilidade do Ministro da Justiça, no que pertine aos efeitos retroativos da prestação mensal, a favor do Autor.” Para sanar tal falha, afirma que impetrou MS no STJ, no qual se concedeu a segurança, mas, por fim, os valores foram pagos sem a devida correção monetária e os juros, o que busca na presente demanda.
Contestação Num. 1848052179. No mérito, alega prescrição e pugna pela improcedência dos pedidos. Aponta litispendência em relação ao Processo 0032208-66.2014.4.01.3400. Réplica Num. 1880727161.
É o breve relatório.
DECIDO. Entendo pertinente a preliminar de litispendência. Ora, como se percebe da sentença proferida no processo nº 0032208-66.2014.4.01.3400, atualmente pendente de análise do recurso de apelação da UNIÃO (fls. 61/65 Num. 1848068646), resta claro que o autor buscou também naquela demanda o pagamento dos mesmos valores atrasados, inclusive com juros e correção monetária, como ficou expressamente deferido pelo Juízo de piso.
O fato de o ora autor ter buscado, por meio de terceira demanda, o pagamento integral, mas ter obtido sucesso somente no pagamento do valor nominal, como reconhecido pelo STJ, em nada muda a percepção de que no processo nº 0032208-66.2014.4.01.3400 também resta incluída a pretensão do pagamento dos juros e correção monetária, o que também se busca neste feito. Sendo assim, resta claro que há a repetição da demanda formulada nos autos do processo nº 0032208-66.2014.4.01.3400, tendo sido cindidos os aspectos da mesma pretensão, tratando do valor nominal no aludido MS e somente dos juros e correção monetária neste feito.
Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto: EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incs. I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF