Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077972-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CFC PEGASUS II LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DA SILVA - RJ151191 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Destinatários: CFC PEGASUS II LTDA LUCIANO JOSE DA SILVA - (OAB: RJ151191) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239080203 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077972-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CFC PEGASUS II LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DESPACHO
Intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077972-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CFC PEGASUS II LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DA SILVA - RJ151191 POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CFC PEGASUS II LTDA – ME em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando, em sede de tutela de urgência: "determinar que os Réus se abstenham de exigir os requisitos previstos no artigo 48, IV, da Resolução 789/2020, no que tange aos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, e permitam à Autora o livre exercício de suas atividades empresariais sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino, durante seu funcionamento, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício de tais funções".
Relata que é um Centro de Formação de Condutores que atua na área de ensino e educação de trânsito desde 2014. Cita que o art. 46 da Resolução 789/2020 do Contran prevê a contratação de um diretor-geral e um diretor de ensino. Aduz que, as profissões de diretor geral e diretor de ensino não são regulamentadas por lei e que, dessa forma, a Resolução 789/2020 extrapolou o limite de sua competência ao determinar que o diretor geral ou o diretor de ensino deverá ser mantido nas dependências do CFC durante o horário de funcionamento, conforme o exposto no art. 48, inciso IV da referida Resolução.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID. 2196724661). Informação negativa de prevenção (ID. 2196783695). Citadas, as rés apresentaram contestações. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à possível ilegalidade contida no art. 48, IV, da Resolução nº 789/2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especificamente quanto à exigência para manutenção do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências da empresa durante o horário de funcionamento.
Vejamos: Art.
48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (…)
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; Além disso, com a publicação da Resolução CONTRAN nº 1.001, de 14 de setembro de 2023, a redação da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020 foi alterada, permitindo a acumulação das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino. Nota-se que a Resolução Contran nº 1.001, apesar de permitir a acumulação de funções, ainda exige a presença do Diretor (Geral ou de Ensino) nas dependências do CFC, impedindo o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que requer o exercício de atividades externas.
Colaciono jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5, II E XIII DA CF.
RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
2. A Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, na redação dada pela Resolução CONTRAN nº. 1.001/2023, apesar de admitir a acumulação de funções, continua a exigir a presença ininterrupta do Diretor-Geral de do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, o que, evidentemente, impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas.
3. A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF.
4. Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020. Precedentes.
5. Agravo provido para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020 e possibilitar que a parte agravante cumule as funções de Diretor-Geral ou de Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício de tais funções. (AG 1007102-51.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Dispõe o art. 5º, XIII da Constituição Federal ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissional é matéria reservada à lei, não sendo legítima a sua definição por meio de ato infralegal. Trata-se de previsão normativa que excede o poder regulamentar, limitando, sem amparo legal, o exercício profissional da parte autora, pois não há, na legislação de regência, vedação à acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
Nesse contexto, entendo demonstrada a probabilidade do direito. Noutro giro, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo às atividades laborais da parte autora. Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés se abstenham de exigir os requisitos previstos no artigo 48, IV, da Resolução 789/2020, no que tange aos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino em relação à parte autora.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077972-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CFC PEGASUS II LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DA SILVA - RJ151191 POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros
DESPACHO
Em que pese a relevância do pedido, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, cuja análise postergo para após a resposta da ré. Assim, determino a citação da parte ré, para apresentar contestação e se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos. Cite-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF