Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA EMBARGADO: PAULO CESAR GASTALDO CLARO Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556-A O processo nº 1077973-57.2025.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077973-57.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:PAULO CESAR GASTALDO CLARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556-A Destinatários: EMBARGADO: PAULO CESAR GASTALDO CLARO [FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - CPF: 604.***.***-45 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459422981 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1077973-57.2025.4.01.3400 Processo de origem: 1077973-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 26 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: PAULO CESAR GASTALDO CLARO Advogado do(a) APELADO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556-A O processo nº 1077973-57.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077973-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CESAR GASTALDO CLARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 POLO PASSIVO:DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros Destinatários: PAULO CESAR GASTALDO CLARO FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - (OAB: MA23556) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229658037 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077973-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:PAULO CESAR GASTALDO CLARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556-A DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR GASTALDO CLARO FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - (OAB: MA23556-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485199) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077973-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077973-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:PAULO CESAR GASTALDO CLARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1077973-57.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR) contra sentença (ID 453337823) que concedeu parcialmente a segurança para determinar o regular prosseguimento do processo administrativo de remoção do impetrante por motivo de saúde de dependente, com submissão do caso à junta médica oficial. Consta dos autos que o impetrante, professor do magistério superior lotado na Universidade Federal de Rondônia – UNIR, requereu administrativamente sua remoção para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS em razão de grave enfermidade psiquiátrica de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia (CID F20), que demandaria acompanhamento familiar permanente e tratamento especializado.
O pedido administrativo foi indeferido de forma sumária pela autoridade impetrada, sem submissão do dependente à junta médica oficial, sob o fundamento de que a remoção prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 somente poderia ocorrer no âmbito do mesmo quadro de pessoal da instituição. Tutela provisória deferida “para determinar à autoridade coatora que dê regular prosseguimento ao processo administrativo de remoção do impetrante (Processo nº 23118.009473/2025-17), com o encaminhamento de seu dependente para avaliação por junta médica oficial, abstendo-se de indeferir o pedido com base na interpretação de que a remoção entre a UNIR e a UFRGS não seria possível por serem pessoas jurídicas distintas” (ID 453337804).
Sem recurso pela parte impetrada. Em suas razões recursais (ID 453337826), a parte recorrente sustentou, em síntese:
1) inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça;
2) impossibilidade jurídica de remoção entre instituições federais de ensino distintas, por se tratar de quadros funcionais autônomos;
3) necessidade de reconhecimento do caráter provisório da remoção por motivo de saúde, com possibilidade de avaliações médicas periódicas pela Administração. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, ressaltando que o indeferimento administrativo ocorreu sem submissão do dependente à junta médica oficial e em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 (ID 454666149).
A parte impetrante peticionou para informar que, após a realização da perícia administrativa e edição de portaria de remoção pela UNIR, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul recusou-se a recebê-lo sob o argumento de não ter integrado a lide (ID 454093197).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1077973-57.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O recurso voluntário também pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A parte apelante sustentou a inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, conforme se verifica dos autos, não houve concessão do benefício ao impetrante, razão pela qual a insurgência se revela desprovida de utilidade prática no presente julgamento.
1. Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à legalidade do indeferimento administrativo do pedido de remoção formulado pelo impetrante, bem como à interpretação do requisito “mesmo quadro”, previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Cumpre registrar que o objeto do mandado de segurança não consiste na concessão direta da remoção pelo Poder Judiciário, mas apenas na garantia de regular processamento do pedido administrativo, com submissão do caso à junta médica oficial e posterior apreciação motivada pela Administração.
2. Da ilegalidade do indeferimento administrativo Nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, a remoção por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente condiciona-se à comprovação por junta médica oficial. No caso concreto, o pedido administrativo foi indeferido de forma sumária, sem a realização da perícia médica exigida pela legislação, com fundamento exclusivo na suposta impossibilidade jurídica de remoção entre instituições federais de ensino distintas.
Tal procedimento revela-se incompatível com o próprio regime legal do instituto, pois impede a verificação técnica dos pressupostos necessários à análise do pedido. A sentença recorrida, ao determinar o prosseguimento do processo administrativo com submissão do caso à junta médica oficial, limitou-se a assegurar a observância do procedimento legalmente previsto.
3. Da interpretação do requisito “mesmo quadro” A parte apelante sustentou que a remoção prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 somente poderia ocorrer no âmbito do quadro de pessoal da própria instituição. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de aplicação do referido dispositivo, os cargos de professor de universidades federais devem ser interpretados como pertencentes a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, não se confundindo com a autonomia administrativa das instituições federais de ensino.
Assim, o indeferimento administrativo baseado exclusivamente na inexistência de quadro funcional comum mostra-se incompatível com a orientação consolidada da Corte Superior.
4. Da alegação de natureza provisória da remoção A parte apelante sustentou a necessidade de reconhecimento do caráter provisório da remoção por motivo de saúde. Todavia, tal discussão não interfere na solução da controvérsia posta nos autos. Com efeito, o objeto do presente mandado de segurança restringe-se à legalidade do indeferimento administrativo e ao direito do impetrante ao regular processamento do respectivo procedimento administrativo, com submissão à junta médica oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990.
A sentença recorrida não determinou a remoção do servidor, limitando-se a assegurar o regular prosseguimento do processo administrativo, com posterior apreciação pela autoridade competente. Eventuais questões relacionadas à efetivação da remoção ou às condições de sua manutenção inserem-se na esfera de competência da Administração Pública e extrapolam os limites objetivos da presente impetração.
5. Da petição intercorrente apresentada pelo impetrante A parte impetrante informou, em petição posterior, que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul teria se recusado a recebê-lo sob o argumento de não ter integrado a lide. Tal circunstância configura fato superveniente relacionado à execução administrativa da decisão judicial, não interferindo na análise da legalidade do ato administrativo originalmente impugnado.
Eventual resistência da instituição de destino constitui ato administrativo autônomo, passível de impugnação própria, não alterando os limites da controvérsia examinada neste recurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1077973-57.2025.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1077973-57.2025.4.01.3400 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RECORRIDO: PAULO CESAR GASTALDO CLARO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO REQUISITO “MESMO QUADRO”. UNIVERSIDADES FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A INSTITUIÇÃO DE DESTINO. PROVIMENTO JUDICIAL LIMITADO AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIR contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o regular prosseguimento do processo administrativo de remoção do impetrante por motivo de saúde de dependente, com submissão do caso à junta médica oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990.
2. O pedido administrativo havia sido indeferido de forma sumária pela autoridade impetrada sob o fundamento de que a remoção somente poderia ocorrer dentro do quadro de pessoal da própria instituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se nos autos: i) a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de remoção do servidor, sem submissão do dependente à junta médica oficial, bem como a interpretação do requisito “mesmo quadro” previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990; ii) a alegada necessidade de inclusão da universidade de destino no polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
5. Nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, a remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente exige comprovação por junta médica oficial, não sendo lícito à Administração indeferir sumariamente o pedido sem a realização da avaliação técnica prevista em lei.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins de aplicação do referido dispositivo, os cargos de professor de universidades federais devem ser interpretados como pertencentes a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, não se confundindo com a autonomia administrativa das instituições federais de ensino.
7. O provimento jurisdicional limita-se a assegurar o regular processamento do procedimento administrativo, com submissão do caso à junta médica oficial e posterior apreciação motivada pela autoridade competente, sem determinação judicial direta da remoção.
8. Questões relativas à eventual efetivação da remoção ou às condições de sua manutenção inserem-se na esfera de competência da Administração e não integram o objeto do mandado de segurança.
9. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com a instituição federal de ensino de destino, pois o ato impugnado foi praticado pela autoridade administrativa da instituição de origem, sendo eventual resistência da universidade destinatária ato administrativo autônomo, passível de impugnação própria.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem condenação em honorários na fase recursal (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077973-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CESAR GASTALDO CLARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 POLO PASSIVO:DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros Destinatários: PAULO CESAR GASTALDO CLARO FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - (OAB: MA23556) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223136776 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF