Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1078024-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078024-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERINALDO COSTA JANSEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERINALDO COSTA JANSEM, JOSE RIBAMAR COSTA, JUARES LINDOSO CUTRIM, KATIANE GOMES DA SILVA, DENIS FERNANDO FARIAS, JACIMARA CARDOSO PINHEIRO, JOSE DA CONCEICAO, LUANA SANTOS DA SILVA, MARIA ARLETE LOUZEIRO FERREIRA e MARIA DA CONCEICAO CASTRO SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849563 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078024-39.2023.4.01.3400 APELANTE: ERINALDO COSTA JANSEM, JOSE RIBAMAR COSTA, JUARES LINDOSO CUTRIM, KATIANE GOMES DA SILVA, DENIS FERNANDO FARIAS, JACIMARA CARDOSO PINHEIRO, JOSE DA CONCEICAO, LUANA SANTOS DA SILVA, MARIA ARLETE LOUZEIRO FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO CASTRO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1078024-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078024-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERINALDO COSTA JANSEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERINALDO COSTA JANSEM, JOSE RIBAMAR COSTA, JUARES LINDOSO CUTRIM, KATIANE GOMES DA SILVA, DENIS FERNANDO FARIAS, JACIMARA CARDOSO PINHEIRO, JOSE DA CONCEICAO, LUANA SANTOS DA SILVA, MARIA ARLETE LOUZEIRO FERREIRA e MARIA DA CONCEICAO CASTRO SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849563 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078024-39.2023.4.01.3400 APELANTE: ERINALDO COSTA JANSEM, JOSE RIBAMAR COSTA, JUARES LINDOSO CUTRIM, KATIANE GOMES DA SILVA, DENIS FERNANDO FARIAS, JACIMARA CARDOSO PINHEIRO, JOSE DA CONCEICAO, LUANA SANTOS DA SILVA, MARIA ARLETE LOUZEIRO FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO CASTRO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: - MA8497-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078024-39.2023.4.01.3400 APELANTE: ERINALDO COSTA JANSEM, JOSE RIBAMAR COSTA, JUARES LINDOSO CUTRIM, KATIANE GOMES DA SILVA, DENIS FERNANDO FARIAS, JACIMARA CARDOSO PINHEIRO, JOSE DA CONCEICAO, LUANA SANTOS DA SILVA, MARIA ARLETE LOUZEIRO FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO CASTRO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: - MA8497-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1078024-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078024-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERINALDO COSTA JANSEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERINALDO COSTA JANSEM, JOSE RIBAMAR COSTA, JUARES LINDOSO CUTRIM, KATIANE GOMES DA SILVA, DENIS FERNANDO FARIAS, JACIMARA CARDOSO PINHEIRO, JOSE DA CONCEICAO, LUANA SANTOS DA SILVA, MARIA ARLETE LOUZEIRO FERREIRA e MARIA DA CONCEICAO CASTRO SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465849563 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078024-39.2023.4.01.3400 APELANTE: ERINALDO COSTA JANSEM, JOSE RIBAMAR COSTA, JUARES LINDOSO CUTRIM, KATIANE GOMES DA SILVA, DENIS FERNANDO FARIAS, JACIMARA CARDOSO PINHEIRO, JOSE DA CONCEICAO, LUANA SANTOS DA SILVA, MARIA ARLETE LOUZEIRO FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO CASTRO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: - MA8497-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ERINALDO COSTA JANSEM, JOSE RIBAMAR COSTA, JUARES LINDOSO CUTRIM, KATIANE GOMES DA SILVA, DENIS FERNANDO FARIAS, JACIMARA CARDOSO PINHEIRO, JOSE DA CONCEICAO, LUANA SANTOS DA SILVA, MARIA ARLETE LOUZEIRO FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO CASTRO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1078024-39.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALDO COSTA JANSEM E OUTROS contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para aferir o estágio dos processos administrativos e, consequentemente, a existência de mora injustificada da autoridade impetrada, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário definir a data inicial do registro profissional.
Em síntese, a parte apelante alega que os protocolos dos requerimentos administrativos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a omissão administrativa, não podendo a ausência de extratos de movimentação interna, aos quais os impetrantes não têm acesso, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo. Sustenta que a demora na análise dos pedidos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) configura mora administrativa injustificada e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não constituindo o elevado volume de requerimentos justificativa legítima para a paralisação dos procedimentos.
Argumenta, ainda, que incumbe à própria Administração esclarecer a tramitação dos processos e demonstrar eventual circunstância apta a justificar a demora. Aduz que casos análogos, instruídos com documentação semelhante, já foram julgados favoravelmente, inclusive à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão de tutela para determinar à autoridade impetrada a análise dos requerimentos administrativos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, por meio da consulta ao sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta), todos os requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes foram devidamente analisados e deferidos pela autoridade competente. É cediço que o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. No caso em tela, deve se reconhecer que o fato superveniente narrado acarreta a perda do interesse processual na manutenção desta lide, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Com tais razões, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região, e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.