Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1078219-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL YURI MOURA CHUPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MOTA RIBEIRO - DF51145 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 e VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL YURI MOURA CHUPEL com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases dos processos seletivos de residência médica. Narra que é médico e que participou do Programa Médicos pelo Brasil, durante o período compreendido entre 01/02/2023 a 02/04/2024, desempenhando atividades de integração ensino-serviço no município de Três Coroas/RS, conforme declaração de Id. 2150844500.
Informa que cumpriu todos os requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 para fazer jus a referida bonificação. Inicial instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id. 2151124779). Informações apresentadas (Id. 2156299905). Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito (Id. 2157109472).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Cabe à parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado. Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável). Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: “(...) Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional). Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
Na espécie, apesar de o impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa Médicos pelo Brasil, o dispositivo legal invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei nº 12.871/2013. Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso. Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório, não há como este juízo assentir que o impetrante atuou em região considerada prioritária para o SUS.
Isso porque, conta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de Três Coroas/RS, município esse que não se encontra em região prioritária, de acordo com o Anexo
I – Portaria Conjunta nº 03/2013. Nesse cenário, entendo por não atendido o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...)" Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado.
3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1078219-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL YURI MOURA CHUPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MOTA RIBEIRO - DF51145 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 e VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL YURI MOURA CHUPEL com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases dos processos seletivos de residência médica. Narra que é médico e que participou do Programa Médicos pelo Brasil, durante o período compreendido entre 01/02/2023 a 02/04/2024, desempenhando atividades de integração ensino-serviço no município de Três Coroas/RS, conforme declaração de Id. 2150844500.
Informa que cumpriu todos os requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 para fazer jus a referida bonificação. Inicial instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id. 2151124779). Informações apresentadas (Id. 2156299905). Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito (Id. 2157109472).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Cabe à parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado. Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável). Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: “(...) Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional). Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
Na espécie, apesar de o impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa Médicos pelo Brasil, o dispositivo legal invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei nº 12.871/2013. Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso. Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório, não há como este juízo assentir que o impetrante atuou em região considerada prioritária para o SUS.
Isso porque, conta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de Três Coroas/RS, município esse que não se encontra em região prioritária, de acordo com o Anexo
I – Portaria Conjunta nº 03/2013. Nesse cenário, entendo por não atendido o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...)" Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado.
3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF