Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1079377-26.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079377-26.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA SOARES BLANCO - BA20157-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2026 GIOVANNA LORDELO FARNEZE Estagiária da COJU4
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079377-26.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA SOARES BLANCO - BA20157-A DESTINATÁRIO(S): HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME JULIANA SOARES BLANCO - (OAB: BA20157-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723487) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079377-26.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079377-26.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA SOARES BLANCO - BA20157-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/psm) 1079377-26.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em ação de segurança impetrada ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, concedeu a segurança para: "(i) declarar a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais previdenciárias, referente a parcela patronal, salário-educação, SAT/RAT e terceiros, relativas às férias indenizadas e do abono de férias; aviso prévio indenizado; salário família; salário maternidade e licença paternidade; 13º salário proporcional ao aviso prévio; vale transporte; plano médico e odontológico; multa 479 CLT; auxílio combustível e da ajuda de custo, (ii) reconhecer o direito o direito à compensação, bem como restituição administrativa, conforme a legislação tributária aplicável, com a advertência que eventual negativa ou discussão quanto a valores deverão ser alvo de nova demanda, Custas iniciais pela Impetrante, as quais já foram recolhidas.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOARES BLANCO - BA20157-A O processo nº 1079377-26.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1079377-26.2023.4.01.3300 IMPETRANTE: HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME LITISCONSORTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte recorrida para, sendo o caso, manifestar ciência da sentença e, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado recurso pelo(a) recorrido(a), dê-se vista a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Intimem-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
Sem remanescentes, ante a isenção que goza a União. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14 da Lei. 12.016/2009).” (ID 441757687). Diz a apelante em síntese que, embora dispense recurso quanto a diversas verbas em razão de jurisprudência consolidada ou atos normativos internos (como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, salário família, salário maternidade, entre outros), a sentença merece reforma no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre: licença paternidade, 13º salário proporcional ao aviso prévio, e a coparticipação no vale-transporte e no plano médico e odontológico, sustentando a natureza remuneratória dessas parcelas e a legalidade da tributação. (ID 441757698) Sem resposta do recurso, vieram os autos a esta Corte cumprindo também o reexame necessário, onde receberam parecer ministerial informando a ausência de interesse público a justificar intervenção no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1079377-26.2023.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): SISTEMA S – SAT/RAT Cumpre assinalar que, sobre as contribuições destinadas a terceiros, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as relativas ao SAT/RAT, bem como o assim chamado sistema S, destacando-se dentre outras aquelas destinadas à ABDI, APEX, INCRA, possuem identidade de base de cálculo e devem seguir igual critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória, como se vê do julgado ora transcrito por sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985.
Precedentes. (...) Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162465 SP 2022/0203892-5, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) PATRONAL E a mesma Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.902.565/PR sob relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães fixou idêntico entendimento quanto ao montante retido a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre as importâncias pagas ao empregado.
Em ambos os casos, aplica-se o mesmo critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória. SALÁRIO- MATERNIDADE O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 72), firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Em observância ao precedente vinculante da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça procedeu ao juízo de retratação no REsp nº 1.230.957/RS, cancelando a orientação anteriormente firmada no Tema 739, consolidando o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Desse modo, mantém-se o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade.
SALÁRIO -PATERNIDADE E o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou sob o pálio do tema nº 740 que “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.” SALÁRIO-FAMÍLIA Esta Corte regional, seguindo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolheu entendimento no sentido de que, o salário-família não possui natureza salarial, não sofrendo, portanto, a incidência da contribuição previdenciária, como se vê do decidido no julgado ora transcrito por sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora ( AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). (...) Quanto ao salário-família, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "'Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei nº 8.213/1991), não possuindo natureza salarial' ( REsp 1.275.695/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição) [...]" (EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (...) Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 – AMS: 10703421320214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 06/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG).” ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS Esta Corte, por precedentes ora expressos a seguir, possui entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias, quando não excedente a 20 (vinte) dias e à paga das férias indenizadas, como se vê do julgado a seguir transcrito por sua ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL: ISENÇÃO DE HONORÁRIOS PELA RÉ NESSA PARTE. Verbas indenizatórias Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. abono pecuniário de férias não excedente a 20 dias - AC 0002672-05.2013.4.01.3801 - MG, r. Des. Federal I'taloFioravantiSabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 18.11.2019. abono único previsto em convenção coletiva de trabalho REsp 1.223.198, r.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 12/03/2019. "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição" Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018). Contribuição de terceiros/RAT As contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema "S", Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art.
21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias. Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o "RAT" senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.
Verbas salariais Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024. férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r.
Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020. Salário maternidade 5."É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como "benefício previdenciário", ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) – Lei 8.213/1991, arts. 71-3.
Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade. A sentença recorrida é condenatória e ilíquida, caso em que os honorários são calculados sobre o correspondente valor da condenação - e não do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º) - cujo percentual será definido na liquidação. Todavia, houve reconhecimento parcial de dois pedidos, caso em que a ré está isenta do corresponde valor conforme o art. 19, § 1º, da Lei especial 10.522/2022, não se aplicando as normas do art. 85 do CPC - lei geral.
Apelações das partes parcialmente providas. Remessa necessária desprovida. (AC 1015233-19.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/11/2024 AVISO PRÉVIO INDENIZADO Sobre o aviso prévio indenizado, a questão em causa encontra orientação jurisprudencial vinculante enunciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob regime dos recursos repetitivos, do Recurso Especial 1.230.957/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela em tela, cuja ementa do aresto dá exata dimensão do quanto ficou decidido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (.........................) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente ‘regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' ( REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (.........................) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ"( REsp. 1.230.957/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) (Destaquei)." DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO Incide a contribuição previdenciária sobre a paga do décimo terceiro e seu valor proporcional ao aviso prévio indenizado em razão de sua natureza remuneratória, conforme entendimento da Corte uniformizadora no Tema 1.170, refletido no julgado a seguir transcrito por sua ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.
Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço.
Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp nº 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.) VALE TRANSPORTE Esta Corte regional, alinhando-se ao pronunciamento da Corte superior em acórdãos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda quando pago em pecúnia, conforme o julgado a seguir transcrito por sua ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA, SALÁRIO-MATERNIDADE, QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, PLANO DE SAÚDE (ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA) E VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. (...)
4. Por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre (...) auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, em razão de sua natureza indenizatória.
5. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 – (AC): 10575967020224013400, Relator: JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Data de Julgamento: 21/03/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) Ressalte-se, contudo, que a não incidência restringe-se ao benefício suportado pelo empregador, permanecendo hígida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174.
DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal (INSS) sobre diárias de viagens e ajudas de custo, desde que estas verbas possuam natureza nitidamente indenizatória, visando ressarcir despesas do empregado e não como contraprestação pelo trabalho. Da interpretação, colhe-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para solucionar controvérsia.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264; 273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado, reconhecendo sua natureza remuneratória.
A alteração desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 283-289).
Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de lei federal. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.938.232/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) PLANO DE SAÚDE MÉDICO-ODONTOLÓGICO À luz do disposto no artigo 28, § 9º, “q”, da Lei n. 8.212/1991, o valor relativo à assistência prestado por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive, o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não possui natureza salarial razão pela qual, não integra o salário de contribuição, não incidindo a contribuição previdenciária, entendimento colhido dos julgados proferidos nesta Corte regional e a seguir transcritos por suas ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O RAT/SAT E DEVIDAS A TERCEIROS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO ODONTOLÓGICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. COMPENSAÇÃO. (…)
5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de assistência médica-odontológica prestada pela própria empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Precedentes. (...)
9. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: 10591666220204013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 24/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. PRESCRIÇÃO (RE 566.621). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA: DESCONTOS CORRESPONDENTES À PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DAS REFERIDAS RUBRICAS. (...)
4. No tocante à assistência médico odontológica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (REsp 1.430.043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014).
5. O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1949888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.
6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, para dispor que incide contribuição previdenciária sobre os descontos correspondentes à participação no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica. (TRF-1 - (AMS): 10440893320224013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a assistência médica-odontológica (AgInt no AgInt no REsp n. 1.218.526/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021; AgInt no REsp n. 1.825.698/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/4/2021). (...) Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10095776720214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/11/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: Pje 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG) Igual conclusão aplica-se à assistência médica e odontológica.
Embora os valores custeados pelo empregador não integrem o salário de contribuição, a parcela descontada dos empregados a título de coparticipação possui natureza remuneratória para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NOS BENEFÍCIOS A União, em suas razões de apelação, sustenta a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, da assistência médica e odontológica.
Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os descontos efetuados dos empregados constituem mera técnica de arrecadação, não alterando a natureza remuneratória das verbas correspondentes. Assim, embora não incida contribuição previdenciária sobre os valores suportados pelo empregador relativamente às parcelas de natureza indenizatória, os valores descontados dos empregados a título de coparticipação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, razão pela qual merece provimento a apelação da União nesse particular HABITUALIDADE "Observo, no entanto, que não impacta no entendimento quanto a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores de natureza indenizatória o decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 565.160/SC, onde enunciada a tese de que a "contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998", alcançando assim não só o salário, mas a remuneração do trabalhador, expressa na habitualidade da percepção.
Naquela oportunidade, porém, restringiu-se a Corte a explicitar o alcance da expressão “folha de salários”, inscrita no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, “para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, dentro do Regime Geral da Previdência Social”, sem, contudo, “definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência”, conforme extraído do voto de pena ilustre do Ministro Luiz Fux.
Tal entendimento foi expressamente reafirmado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.202.233/CE, enfatizando o voto do ilustre relator, Ministro Gilmar Mendes: “ Com efeito, esta Corte, no julgamento do mérito do RE-RG 565.160 (tema
20) – acerca do alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações – assentou a constitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. (...) Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional (...)”.
COMPENSAÇÃO Em se tratando de ação de segurança, é admissível a compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente, sob fiscalização das autoridades fazendárias, impondo-se observância à prescrição qüinqüenal, à legislação vigente à época do encontro de contas, sem se fazer possível repetição de valores pretéritos à impetração, em face do enunciado nas súmulas nº 269 e 271 da jurisprudência predominante na Suprema Corte, e no Tema 831 de sua repercussão geral, segundo o qual o “pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo nº 100 da Constituição Federal”.
Quanto aos limites subjetivos e temporais da compensação, deve ser observada a restrição estabelecida pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018. Assim, a chamada 'compensação cruzada' - entre créditos/débitos previdenciários (art. 11, parágrafo único, 'a', da Lei nº 8.212/1991) e os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal - somente é admitida para os contribuintes que utilizarem o sistema eSocial para a apuração das referidas contribuições.
Ademais, é vedada a compensação de débitos previdenciários com créditos de outros tributos (como PIS/Cofins) se estes forem apurados em período anterior ao início da utilização do eSocial pelo sujeito passivo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.109.311/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJEN 24/03/2025; REsp 2.206.562/RN, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJEN 24/04/2026).
Cumpre registrar, ainda, que o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), permanecendo inviável, contudo, a restituição administrativa, em espécie, dos valores reconhecidos judicialmente, a qual deve observar o regime constitucional dos precatórios, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte e da assistência médica e odontológica, mantendo a sentença quanto aos demais capítulos, inclusive no tocante à não incidência sobre as verbas de natureza indenizatória e ao direito à compensação, observadas as limitações próprias do mandado de segurança e o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1079377-26.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TEMA 1.174 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União insurge-se quanto à incidência da contribuição sobre o salário-paternidade, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte e da assistência médica e odontológica, bem como requer que a compensação observe as limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste a controvérsia em definir a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas discutidas, bem como verificar os limites do direito à compensação tributária reconhecido na sentença.
III – RAZÕES DE DECIDIR As contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, submetendo-se ao mesmo regime jurídico quanto à incidência sobre verbas de natureza remuneratória ou indenizatória. Incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, por possuir natureza remuneratória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 740.
Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza remuneratória, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e a assistência médica e odontológica custeados pelo empregador, em razão de sua natureza indenizatória. Todavia, os valores descontados dos empregados a título de coparticipação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 dos recursos repetitivos.
O reconhecimento do direito à compensação tributária em mandado de segurança deve observar a prescrição quinquenal, a legislação vigente ao tempo da compensação, as limitações decorrentes das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e, quando aplicável, as restrições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, cuja verificação compete à autoridade administrativa.
IV –
DISPOSITIVO
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-paternidade, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte e da assistência médica e odontológica, mantida a sentença quanto aos demais capítulos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOARES BLANCO - BA20157-A O processo nº 1079377-26.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOARES BLANCO - BA20157-A O processo nº 1079377-26.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
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2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1079377-26.2023.4.01.3300 IMPETRANTE: HIGICLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME LITISCONSORTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte recorrida para, sendo o caso, manifestar ciência da sentença e, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado recurso pelo(a) recorrido(a), dê-se vista a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Intimem-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a)