Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079753-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 POLO PASSIVO:KARINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF HENIO VIANA VIEIRA - (OAB: MG99008) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278932935 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079753-66.2024.4.01.3400 Certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal Recurso tempestivo: ( x ) sim ( ) não ( ) apelação do autor ID ( x ) apelação do réu ID 2276606888 Preparo realizado (recolhimento de custas na apelação): ( ) sim ( x ) não Justiça Gratuita (concedida no despacho inicial ou na sentença): ( x ) sim ( ) não ( ) não se aplica (União, suas autarquias e fundações, municípios, Ministério Público) ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o apelado para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF/1ª Região, nos termos do § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Brasília, 13/08/2026. (assinado eletronicamente) Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1079753-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 POLO PASSIVO: KARINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA DA SILVA PEREIRA CORDEIRO, objetivando receber R$ 181.636,31 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) atualizados até julho/2024, relativos aos valores atrasados dos contratos de empréstimos nº 040004400000817079 e 040847191000011196 (renegociação do contrato nº 796.***.***-68).
Procuração e documentos anexos. As custas iniciais foram recolhidas (Id 2151844248 - Pág.
1 – fl. 65). Certidão de citação positiva (Id 2192587461 - Pág.
1 – fl. 86). Contestação da ré (Id 2196738680 - Pág.
1 - fls. 88 a 92), na qual requereu a gratuidade de justiça e alegou não negar a existência da relação contratual, mas apenas não concordar com as taxas de juros cobradas excessivamente e de forma capitalizada. Alegou que não reconhece o Termo de Pagamento de Compromisso Extrajudicial apresentado que não tem sua assinatura. Requereu a revisão contratual e a designação de audiência de conciliação. Ata de audiência na qual a ré não compareceu (Id 2203507140 - Pág.
1 – fl. 103). Réplica (Id 2232232654 - Pág.
1 – fls. 107 a 109). As partes não especificaram provas.
É o relatório.
Decido.
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079753-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 POLO PASSIVO:KARINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF HENIO VIANA VIEIRA - (OAB: MG99008) KARINA DA SILVA PEREIRA MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - (OAB: PI6179) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233812648 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1079753-66.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Brasília/DF, 26 de novembro de 2025. Servidor da 16ª Vara / SJDF
II. Fundamentação Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte ré, com fundamento no art. 98 do CPC e Lei 1.060/1950. Diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de empréstimos fornecidos para a parte ré relativos a contrato de relacionamento para abertura de conta e adesão a produtos e serviços (Id 2151843815 - Pág.
1 – fls. 21 a
22) e contrato de renegociação (Id 2151843832 - Pág.
1 – fls. 24 e
25) que não foram adimplidos pela mesma. A parte ré não negou a existência dos contratos, mas apenas impugnou os valores cobrados, por entender que os juros aplicados de forma capitalizada oneravam excessivamente o débito. Um contrato é um negócio jurídico de caráter bilateral, pois representa o consenso entre as partes para criar, alterar ou extinguir direitos, o que gera obrigações para os envolvidos.
Em outras palavras, o contrato estabelece uma relação jurídica entre credor e devedor, permitindo que o credor exija do devedor o cumprimento do que foi acordado. De um lado, temos a autonomia das partes para decidir livremente, e, do outro, a obrigatoriedade contratual, fundamentada no princípio do pacta sunt servanda, que afirma que os acordos devem ser cumpridos. Analisando-se a documentação acostada aos autos, é possível verificar se tratar de crédito direto ao consumidor mediante o depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da ré nº 28360-6 em 26/02/2020 (Id 2151844020 - Pág.
1 – fl. 49). Nos referidos extratos bancários juntados, é possível constatar que não constam outras movimentações em outros meses e ela representa a maior parte da dívida debatida, conforme demonstrativo do débito (Id 2151844121 - Pág.
1 – fls. 58 a 59). Na outra conta bancária da ré de nº 358310-8 (Id 2151843982 - Pág.
1 – fls. 38 a 48), os extratos demonstram que existem movimentações bancárias mensalmente e descontos de empréstimos de mais de dois mil reais no dia 22 ou 23 de cada mês, mas em algum momento a ré deixou de disponibilizar os valores para quitação das parcelas e várias delas foram pagas no mesmo mês de abril/2022 (Id 2151843982 - Pág.
7 – fl.
44) e partir de junho/2023 a ré parou de movimentar a referida conta. Por conseguinte, não há dúvidas de que a parte ré fez as contratações e utilizou os créditos que lhe foram disponibilizados. Assim, é legítima a pretensão da parte autora em cobrar valores acertados em contratos bancários, devidos à comprovada inadimplência da parte devedora, consoante demonstrativos da dívida constante no processo.
Ademais, considero: “Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).” (STJ, REsp. 2016/0034091-5, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2020). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Segundo o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não se presume a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção do Judiciário no contrato. Isso significa dizer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não confere, por si só, o direito à revisão ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas desfavoráveis ou a inversão automática do ônus da prova.
Não se pode negar que o contrato bancário celebrado entre as partes goza de presunção relativa de pactuação com observância dos requisitos legais e princípios gerais do contrato civil, de modo que não se evidencia nulidade passível de correção judicial. Uma análise minuciosa dos termos do contrato firmado entre as partes permite concluir que não há violação das normas previstas na legislação de defesa do consumidor, especialmente quanto às garantias de transparência, boa-fé e equilíbrio contratual.
As cláusulas acordadas, além de respeitarem as normas legais aplicáveis, proporcionaram ao devedor (no momento da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) uma compreensão clara das obrigações assumidas, não havendo indícios de cláusulas abusivas ou prejudiciais que pudessem comprometer o equilíbrio das relações jurídicas entre as partes. Os documentos anexados pela CEF demonstram quais os encargos legais que estão sendo cobrados no caso concreto que estão de acordo com as normas legais, pois há expressa disposição de exclusão de eventual comissão de permanência substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Contrato de adesão Portanto, muito embora se trata de contrato de adesão, tal fato não justifica o afastamento das regras contratuais, especialmente quando ausente fundamento fático-jurídico para impor a alteração substancial das cláusulas, em observância ao princípio pacta sunt servanda (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). A intervenção do Judiciário apenas seria possível se demonstrado, de forma inequívoca, o desequilíbrio contratual e/ou violação de alguma cláusula contratual.
Nessa toada, o precedente do TRF1: AC 00173176120104013600, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 26/11/2020, o que não ocorreu no caso concreto. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado, o que não foi verificado no caso presente.
De outro lado, não há fundamento legal para acolhimento de eventual nulidade dos contratos firmados apenas pelo fato de ter se tornado muito oneroso, pois no momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado e não restou evidenciada abusividade ou cerceamento de manifestação de vontade do contratante. Capitalização de juros. Juros remuneratórios, compensatórios e de mora. Quanto à capitalização de juros, o enunciado da Súmula nº 539 do STJ preceitua: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema nº 24 (REsp 1061530/RS) “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”. Registro, ainda a tese firmada no Tema nº 25 do STJ “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nos contratos bancários em questão devem incidir as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, porquanto não limitados à taxa de 12% ao ano, notadamente porque não restou configurada de modo cabal a abusividade e por ser compatível com o mercado, capaz de colocar a parte ré em desvantagem exagerada.
Nessa perspectiva, também não deve ser descartada a mora do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. CONTRATO DE ADESÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por ELKAFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nesta ação monitória, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 24.982,63 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado desde a data da confecção dos cálculos apresentados com a petição inicial.
2. A simples existência de contrato de adesão entre a CEF e o cliente não implica presunção de existência de cláusulas ilegais ou abusivas, sendo ônus do autor indicar com clareza os pontos do pacto que supostamente infringem a legislação.
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento.
4. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
5. Apelação desprovida. (AC 0002855-34.2012.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO. INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da autora, Caixa Econômica Federal CEF, no valor de R$ 41.453,14 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), proveniente do Contrato de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, que possibilitou a liberação de Crédito Rotativo (Cheque Especial) e de limite de crédito em cartões de crédito.
2. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual no manejo da ação monitória por insuficiência probatória. A petição inicial foi instruída com o contrato bancário, extrato da conta, Relatório do Cartão de Crédito e Demonstrativo de Débito e de Evolução da Dívida, documentos que demonstram a celebração válida do contrato, a disponibilização e utilização do crédito, o início da inadimplência, os encargos cobrados e a evolução da dívida até atingir o montante cobrado.
Certeza e liquidez são atributos do título executivo e não da prova documental apta ao manejo de ação monitória.
3. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie.
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos.
5. No caso concreto, está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento. A taxa de juros estipulada, no caso, não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco.
6. Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
7. Na espécie, o contrato foi celebrado em 12/08/2016 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
8. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
9. Apelação da embargante desprovida. (AC 1000416-13.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2024 PAG.)
III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 181.636,31 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) atualizados até julho/2024, relativos aos valores atrasados dos contratos de empréstimos nº 040004400000817079 e 040847191000011196, sobre a qual deverão incidir os encargos previstos no contrato objeto da lide até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade dessa condenação fica suspensa diante da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1079753-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 POLO PASSIVO: KARINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA DA SILVA PEREIRA CORDEIRO, objetivando receber R$ 181.636,31 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) atualizados até julho/2024, relativos aos valores atrasados dos contratos de empréstimos nº 040004400000817079 e 040847191000011196 (renegociação do contrato nº 796.***.***-68).
Procuração e documentos anexos. As custas iniciais foram recolhidas (Id 2151844248 - Pág.
1 – fl. 65). Certidão de citação positiva (Id 2192587461 - Pág.
1 – fl. 86). Contestação da ré (Id 2196738680 - Pág.
1 - fls. 88 a 92), na qual requereu a gratuidade de justiça e alegou não negar a existência da relação contratual, mas apenas não concordar com as taxas de juros cobradas excessivamente e de forma capitalizada. Alegou que não reconhece o Termo de Pagamento de Compromisso Extrajudicial apresentado que não tem sua assinatura. Requereu a revisão contratual e a designação de audiência de conciliação. Ata de audiência na qual a ré não compareceu (Id 2203507140 - Pág.
1 – fl. 103). Réplica (Id 2232232654 - Pág.
1 – fls. 107 a 109). As partes não especificaram provas.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte ré, com fundamento no art. 98 do CPC e Lei 1.060/1950. Diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de empréstimos fornecidos para a parte ré relativos a contrato de relacionamento para abertura de conta e adesão a produtos e serviços (Id 2151843815 - Pág.
1 – fls. 21 a
22) e contrato de renegociação (Id 2151843832 - Pág.
1 – fls. 24 e
25) que não foram adimplidos pela mesma. A parte ré não negou a existência dos contratos, mas apenas impugnou os valores cobrados, por entender que os juros aplicados de forma capitalizada oneravam excessivamente o débito. Um contrato é um negócio jurídico de caráter bilateral, pois representa o consenso entre as partes para criar, alterar ou extinguir direitos, o que gera obrigações para os envolvidos.
Em outras palavras, o contrato estabelece uma relação jurídica entre credor e devedor, permitindo que o credor exija do devedor o cumprimento do que foi acordado. De um lado, temos a autonomia das partes para decidir livremente, e, do outro, a obrigatoriedade contratual, fundamentada no princípio do pacta sunt servanda, que afirma que os acordos devem ser cumpridos. Analisando-se a documentação acostada aos autos, é possível verificar se tratar de crédito direto ao consumidor mediante o depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da ré nº 28360-6 em 26/02/2020 (Id 2151844020 - Pág.
1 – fl. 49). Nos referidos extratos bancários juntados, é possível constatar que não constam outras movimentações em outros meses e ela representa a maior parte da dívida debatida, conforme demonstrativo do débito (Id 2151844121 - Pág.
1 – fls. 58 a 59). Na outra conta bancária da ré de nº 358310-8 (Id 2151843982 - Pág.
1 – fls. 38 a 48), os extratos demonstram que existem movimentações bancárias mensalmente e descontos de empréstimos de mais de dois mil reais no dia 22 ou 23 de cada mês, mas em algum momento a ré deixou de disponibilizar os valores para quitação das parcelas e várias delas foram pagas no mesmo mês de abril/2022 (Id 2151843982 - Pág.
7 – fl.
44) e partir de junho/2023 a ré parou de movimentar a referida conta. Por conseguinte, não há dúvidas de que a parte ré fez as contratações e utilizou os créditos que lhe foram disponibilizados. Assim, é legítima a pretensão da parte autora em cobrar valores acertados em contratos bancários, devidos à comprovada inadimplência da parte devedora, consoante demonstrativos da dívida constante no processo.
Ademais, considero: “Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).” (STJ, REsp. 2016/0034091-5, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2020). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Segundo o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não se presume a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção do Judiciário no contrato. Isso significa dizer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não confere, por si só, o direito à revisão ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas desfavoráveis ou a inversão automática do ônus da prova.
Não se pode negar que o contrato bancário celebrado entre as partes goza de presunção relativa de pactuação com observância dos requisitos legais e princípios gerais do contrato civil, de modo que não se evidencia nulidade passível de correção judicial. Uma análise minuciosa dos termos do contrato firmado entre as partes permite concluir que não há violação das normas previstas na legislação de defesa do consumidor, especialmente quanto às garantias de transparência, boa-fé e equilíbrio contratual.
As cláusulas acordadas, além de respeitarem as normas legais aplicáveis, proporcionaram ao devedor (no momento da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) uma compreensão clara das obrigações assumidas, não havendo indícios de cláusulas abusivas ou prejudiciais que pudessem comprometer o equilíbrio das relações jurídicas entre as partes. Os documentos anexados pela CEF demonstram quais os encargos legais que estão sendo cobrados no caso concreto que estão de acordo com as normas legais, pois há expressa disposição de exclusão de eventual comissão de permanência substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Contrato de adesão Portanto, muito embora se trata de contrato de adesão, tal fato não justifica o afastamento das regras contratuais, especialmente quando ausente fundamento fático-jurídico para impor a alteração substancial das cláusulas, em observância ao princípio pacta sunt servanda (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). A intervenção do Judiciário apenas seria possível se demonstrado, de forma inequívoca, o desequilíbrio contratual e/ou violação de alguma cláusula contratual.
Nessa toada, o precedente do TRF1: AC 00173176120104013600, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 26/11/2020, o que não ocorreu no caso concreto. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado, o que não foi verificado no caso presente.
De outro lado, não há fundamento legal para acolhimento de eventual nulidade dos contratos firmados apenas pelo fato de ter se tornado muito oneroso, pois no momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado e não restou evidenciada abusividade ou cerceamento de manifestação de vontade do contratante. Capitalização de juros. Juros remuneratórios, compensatórios e de mora. Quanto à capitalização de juros, o enunciado da Súmula nº 539 do STJ preceitua: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema nº 24 (REsp 1061530/RS) “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”. Registro, ainda a tese firmada no Tema nº 25 do STJ “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nos contratos bancários em questão devem incidir as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, porquanto não limitados à taxa de 12% ao ano, notadamente porque não restou configurada de modo cabal a abusividade e por ser compatível com o mercado, capaz de colocar a parte ré em desvantagem exagerada.
Nessa perspectiva, também não deve ser descartada a mora do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. CONTRATO DE ADESÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por ELKAFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nesta ação monitória, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 24.982,63 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado desde a data da confecção dos cálculos apresentados com a petição inicial.
2. A simples existência de contrato de adesão entre a CEF e o cliente não implica presunção de existência de cláusulas ilegais ou abusivas, sendo ônus do autor indicar com clareza os pontos do pacto que supostamente infringem a legislação.
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento.
4. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
5. Apelação desprovida. (AC 0002855-34.2012.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO. INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da autora, Caixa Econômica Federal CEF, no valor de R$ 41.453,14 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), proveniente do Contrato de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, que possibilitou a liberação de Crédito Rotativo (Cheque Especial) e de limite de crédito em cartões de crédito.
2. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual no manejo da ação monitória por insuficiência probatória. A petição inicial foi instruída com o contrato bancário, extrato da conta, Relatório do Cartão de Crédito e Demonstrativo de Débito e de Evolução da Dívida, documentos que demonstram a celebração válida do contrato, a disponibilização e utilização do crédito, o início da inadimplência, os encargos cobrados e a evolução da dívida até atingir o montante cobrado.
Certeza e liquidez são atributos do título executivo e não da prova documental apta ao manejo de ação monitória.
3. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie.
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos.
5. No caso concreto, está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento. A taxa de juros estipulada, no caso, não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco.
6. Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
7. Na espécie, o contrato foi celebrado em 12/08/2016 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
8. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
9. Apelação da embargante desprovida. (AC 1000416-13.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2024 PAG.)
III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 181.636,31 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) atualizados até julho/2024, relativos aos valores atrasados dos contratos de empréstimos nº 040004400000817079 e 040847191000011196, sobre a qual deverão incidir os encargos previstos no contrato objeto da lide até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade dessa condenação fica suspensa diante da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079753-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 POLO PASSIVO:KARINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF HENIO VIANA VIEIRA - (OAB: MG99008) KARINA DA SILVA PEREIRA MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - (OAB: PI6179) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233812648 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079753-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 POLO PASSIVO:KARINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF HENIO VIANA VIEIRA - (OAB: MG99008) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079753-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 POLO PASSIVO:KARINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179 Destinatários: KARINA DA SILVA PEREIRA MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - (OAB: PI6179) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF