Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1079908-06.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por TEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à liquidação e posterior execução de título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, movida pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social. Na petição inicial (ID 1760836097), a parte autora pleiteou, entre outros, a concessão da gratuidade de justiça, a intimação do INSS para apresentação de fichas financeiras e documentos pertinentes à liquidação, e o reconhecimento de sua legitimidade para a execução individual, na qualidade de substituída processualmente pela ANASPS.
Por meio do ato ordinatório de ID 1804175672, a exequente foi intimada a esclarecer se a obrigação de fazer já havia sido cumprida. Em resposta (ID 1835933681), a parte liquidante informou que a obrigação de computar o tempo de serviço celetista para fins de anuênio foi cumprida administrativamente em janeiro de 2000, e reiterou o pedido de gratuidade de justiça, apresentando nova informação sobre sua renda líquida mensal (R$ 2.467,81) e detalhando suas despesas (ID's 1835933683, 1835933684 e 1835933685).
Intimado a apresentar contestação e os documentos necessários à liquidação (ID 2114182651), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação (ID 2127430112), arguindo preliminares de prescrição quinquenal da pretensão executória, ilegitimidade ativa da exequente (por não constar da lista de substituídos da ação coletiva originária), ausência de certidão negativa de execução coletiva e inépcia da petição inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 2145928284), refutando as preliminares arguidas. Sustentou sua legitimidade ativa, afirmando constar na lista de autorização de servidores juntada pela ANASPS à fl. 263 dos autos da ação coletiva (ID 2145928324), e argumentou sobre a natureza da substituição processual na ação coletiva. Quanto à prescrição, alegou que a execução coletiva iniciada pela ANASPS em agosto de 2016 interrompeu o prazo prescricional, citando despacho proferido naqueles autos (ID 484912024 da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400) que afastou a ocorrência de inércia e prescrição, bem como jurisprudência do STJ.
Reiterou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. Por meio da decisão proferida ao ID 2186075750, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, mas acolheu as preliminares arguidas pelo INSS, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente (por não figurar na relação nominal de substituídos apresentada na petição inicial da ação coletiva, nem ter demonstrado autorização expressa anterior) e a ocorrência da prescrição quinquenal.
Diante disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte liquidante opôs embargos de declaração (ID 2187746590), alegando contradição na decisão embargada. Argumentou que seu nome consta expressamente na lista de autorização de servidores (fl. 263 da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, conforme ID 2145928324), o que afastaria a ilegitimidade ativa.
Adicionalmente, reiterou que a execução coletiva interrompeu/suspendeu o prazo prescricional, citando o despacho do processo coletivo (ID 484912024 da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400) que expressamente afastou a prescrição, e a jurisprudência do STJ sobre o tema. O INSS foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 2208476892), mas quedou-se inerte. É o breve e necessário relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante aponta contradições que merecem ser analisadas. Da Legitimidade Ativa A decisão embargada (ID 2186075750) fundamentou a ilegitimidade ativa da exequente na ausência de seu nome na relação nominal de substituídos apresentada na petição inicial da ação coletiva, bem como na falta de demonstração de autorização expressa anterior ao ajuizamento da demanda, aplicando a tese firmada no RE nº 612.043 (Tema 499) do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a parte embargante, em sua réplica (ID 2145928284), apresentou o documento ID 2145928324, que consiste em uma cópia da "Pág 135" do "Documento id 159566852 - Volume (13777-48.1995.4.01.3400 VOL 2.1.pdf)". Neste documento, que se refere à "Assoc. Nacional dos Serv. da Previdência Social - Todos os Socios ate 18.08.95", consta expressamente o nome da liquidante, TEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA, com matrícula 0919888.
Tal evidência fática, devidamente colacionada aos autos, demonstra uma contradição na fundamentação da decisão embargada. A exequente, de fato, figura em lista de associados/servidores referente à ação coletiva originária. A presença do nome da autora em uma lista de associados da ANASPS, datada de 18/08/1995 (anterior à distribuição da ação coletiva em 21/08/1995, conforme ID 1760836097), é um elemento crucial que afasta a premissa fática de que ela "não figura na relação nominal dos substituídos apresentada pela ANASPS na petição inicial da ação coletiva".
Portanto, a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que a autora não figurava na lista de substituídos, quando há prova documental em sentido contrário. Da Prescrição da Pretensão Executória A decisão embargada reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 22/03/2016 e a presente liquidação de sentença individual foi promovida em 15/08/2023, ultrapassando o prazo quinquenal.
A parte embargante, contudo, aponta que a execução coletiva foi iniciada pela ANASPS em agosto de 2016, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. Além disso, a embargante trouxe à baila o despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF nos próprios autos da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400 (ID 484912024 daquele processo), datado de 22/03/2021, que expressamente consignou: "não se desconhece que a prescrição da pretensão executória (ou do cumprimento de sentença) somente se dá com o decurso do prazo processual, contado a partir do trânsito em julgado, conjugado com a inércia do exequente, situação esta não encontrada no presente feito".
Este despacho, proferido no processo coletivo que deu origem ao título executivo, é um ato judicial que reconhece a ausência de inércia e, consequentemente, a não ocorrência da prescrição naquele feito. A existência de uma execução coletiva em curso, ou de atos processuais que visam ao cumprimento do título, tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para as execuções individuais, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2168561 - RS).
A tese é que o prazo prescricional para a execução individual somente recomeça a correr (pela metade, ou seja, em dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva ou da decisão que determina o desmembramento da execução coletiva. A decisão embargada, ao não considerar o início da execução coletiva e o despacho proferido no processo de origem que afastou a inércia, incorreu em contradição e omissão, pois desconsiderou fatos e atos processuais relevantes que impactam diretamente a contagem do prazo prescricional.
Diante das contradições e omissões apontadas, especialmente a comprovação fática da presença do nome da autora em lista de associados da ação coletiva originária e a existência de pronunciamento judicial no processo de origem afastando a inércia e a prescrição, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar os vícios e reformar a decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por TEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA (ID 2187746590) para, sanando as contradições e omissões apontadas, reformar a decisão de ID 2186075750, nos seguintes termos: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, TEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA, por restar comprovado que seu nome consta em lista de associados/servidores da ANASPS referente à ação coletiva originária nº 0013777-48.1995.4.01.3400, conforme documento de ID 2145928324 (Pág. 135 do ID 159566852 da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400).
Afasto a preliminar de prescrição da pretensão executória, considerando o início da execução coletiva pela ANASPS em agosto de 2016 e o despacho proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400 (ID 484912024 daquele processo) que expressamente afastou a inércia e a prescrição, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a interrupção/suspensão do prazo prescricional em execuções individuais decorrentes de ações coletivas.
Em consequência, determino o prosseguimento do feito. Considerando que a contestação do INSS (ID 2127430112) apresentou as fichas financeiras e demais documentos pertinentes à liquidação (ID 2127430117), intime-se a parte liquidante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079908-06.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TEREZINHA DE JESUS ANTUNES DA ROCHA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF