Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1080107-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifestem-se as partes quanto aos embargos opostos, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, 29 de setembro de 2026. JURANDI CARVALHO Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1080107-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VICENCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
MUNICIPIO DE VICENCIA ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: c) No mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da Exordial, atribuindo a máxima eficácia ao art. 158, inciso I da CF/88, declarando o direito do Município Autor à titularidade e integralidade do IRRF incidente nos pagamentos feitos por este, suas autarquias e fundações a pessoas jurídicas e físicas decorrentes de fornecimento de bens ou serviços (e não apenas decorrente do trabalho assalariado), nos moldes do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.234/2012 em sua redação atual conferida pela IN RFB nº 2.145/2023, inclusive sobre os pagamentos feitos pelo Autor em que não houve o destaque e retenção (que deveriam ter sido retidos) do IRRF em razão da proibição da União Federal à retenção pelo Autor, que perdurou por anos, e ainda a titularidade do produto do IRRF incidente sobre os precatórios/rpv’s pagos pelo Município Autor e sobre os honorários de sucumbência rateados entre os seus procuradores, tal como entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 1.130 da Repercussão Geral.
Deferida em parte a tutela antecipara por decisão de ID 2240201801. Contestação no ID 2241570127. Embargos de declaração pelo autor (ID 2242256726) rejeitados por decisão de ID 2255262961. Réplica no ID 2260280935. Não houve produção de novas provas.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto ao pedido relativo ao direito do Município Autor à titularidade e integralidade do IRRF incidente nos pagamentos feitos por este, suas autarquias e fundações a pessoas jurídicas e físicas decorrentes de fornecimento de bens ou serviços (e não apenas decorrente do trabalho assalariado), nos moldes do da e da IN RFB nº 1.234/2012 em sua redação atual conferida pela IN RFB nº 2.145/2023, inclusive sobre os pagamentos feitos pelo Autor em que não houve o destaque e retenção (que deveriam ter sido retidos) do IRRF em razão da proibição da União Federal à retenção pelo Autor há evidente litispendência com a ação nº 1091540-92.2024.4.01.3400, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080107-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VICENCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
MUNICÍPIO DE VICÊNCIA/PE ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), com o objetivo de obter a declaração do direito do Município Autor à titularidade e integralidade do IRRF incidente nos pagamentos feitos por este, suas autarquias e fundações a pessoas jurídicas e físicas decorrentes de fornecimento de bens ou serviços (e não apenas decorrente do trabalho assalariado), nos moldes do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.234/2012 em sua redação atual conferida pela IN RFB nº 2.145/2023, inclusive sobre a titularidade do produto do IRRF incidente sobre os precatórios/rpv’s pagos pelo Município Autor e sobre os honorários de sucumbência rateados entre os seus procuradores, tal como entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 1.130 da Repercussão Geral.
Conforme se extrai da Informação de Prevenção Positiva constante no ID 2198311664, corroborada por consulta ao ambiente virtual do PJe – 1º Grau, o autor ajuizou ação anterior (Processo 1091540-92.2024.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal da SJDF) com pedido de condenação da União a pagar/restituir/ressarcir ao Município Autor, suas autarquias e/ou fundações, o valor correspondente as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência do pagamento pelo ente municipal pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, os quais deveriam ter sido retidos e incorporados às receitas municipais, na forma do TEMA 1130, julgado mediante repercussão geral.
Verifica-se, portanto, a existência de continência entre as ações, na forma do art. 56 do CPC, haja vista a identidade da causa de pedir e a ampliação do objeto da presente demanda em relação àquela anteriormente proposta. Nos termos do art. 57 do CPC, [q]uando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Ressalto que no processo civil brasileiro, a ciência dos atos processuais funciona pela presunção legal, de modo que, uma vez que a parte ou seu advogado é intimado de um ato, a lei assume que eles têm total acesso aos autos e, portanto, não podem alegar ignorância sobre o que já constava no processo. Desde a decisão de ID 2199236998, primeira proferida nos autos, as partes já tinham ciência da existência do nº 1091540-92.2024.4.01.3400, que possuía relação de continência com a presente lide, uma vez que nestes autos apresentaram-se os pedido novos relativos aos precatórios/RPVs e honorários sucumbenciais.
A litispendência é clara. Inclusive, a apelação, naqueles autos, foi apresentada pelo mesmo patrono que patrocina o presente feito e defende a aplicação de tese idêntica à postulada nestes autos (necessidade de restituição não só do que foi retido e repassado - direito já reconhecido naqueles autos - mas também do que não foi retido pelo município e nunca ingressou nos cofres da União). Sendo assim, o processo prosseguirá apenas quanto a titularidade do produto do IRRF incidente sobre os precatórios/rpv’s pagos pelo Município Autor e sobre os honorários de sucumbência rateados entre os seus procuradores.
Quanto ao pedido relativo à incidência do IRRF sobre valores pagos por meio de precatórios e RPV’s pelo município em decorrência de decisão judicial, a decisão que analisou o pedido de tutela de urgência já consignou que a incidência ou não vai depender da natureza da verba objeto do precatório para que se possa avaliar se ela é decorrente de contratação ou não de bens e serviços. Sendo assim, neste ponto, somente se pode reconhecer o direito ao município relativamente aos precatórios e RPVs pagos a título de rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no Tema nº 1130.
Precatórios e RPVs referentes a outras verbas diversas não possuem qualquer direito à isenção. Por fim, quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores municipais, verifico que eles não se relacionam com o definido no tema em questão, pois o valor dos honorários sucumbenciais é pago pela parte vencida no processo judicial diretamente ao procurador (que, por vezes, o recebe por meio de fundo próprio) e não transita pelo orçamento do município.
Em que pese as alegações do autor de que "a decisão não distinguiu as hipóteses em que o pagamento ocorre diretamente pelo vencido daquelas em que o Município, por si ou por fundo municipal vinculado, efetua o repasse aos procuradores", tal apontamento é absolutamente contrário ao regramento legal dos honorários sucumbenciais, que são valores de titularidade dos advogados que patrocinaram as causas, e são pagos pela parte vencida aos advogados da parte vencedora.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. De outra parte, o procedimento de compensação/restituição deve seguir as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 e o disposto no art. 100 da CF/1988. Desse modo:
1) REVOGO a tutela deferida no ID 2240201801, uma vez que se relacionou com o pedido litispendente, que já foi discutido e reconhecido parcialmente nos autos nº 1091540-92.2024.4.01.3400.
2) com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO alusivo à titularidade do produto do IRRF incidente sobre os precatórios e RPVs pagos pelo município autor, suas autarquias e fundações, para declarar sua titularidade sobre tais verbas quando as requisições de pagamento tiverem natureza de rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, suas autarquias e fundações, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no Tema nº 1130, bem como condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos sob tal título, efetivamente retidos e posteriormente repassados ao Fisco, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal da ação e o disposto na IN RFB 2.055/2021.
Neste ponto, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o proveito econômico referente a tais verbas, observando-se os limites das cinco faixas referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC.
3) quanto ao pedido relativo ao direito do Município Autor à titularidade e integralidade do IRRF incidente nos pagamentos feitos por este, suas autarquias e fundações a pessoas jurídicas e físicas decorrentes de fornecimento de bens ou serviços (e não apenas decorrente do trabalho assalariado), nos moldes do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.234/2012 em sua redação atual conferida pela IN RFB nº 2.145/2023, inclusive sobre os pagamentos feitos pelo Autor em que não houve o destaque e retenção (que deveriam ter sido retidos) do IRRF em razão da proibição da União Federal à retenção pelo Auto, DECLARO A LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, V, do CPC e NÃO RESOLVO O MÉRITO.
4) com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS alusivos aos os honorários de sucumbência rateados entre os seus procuradores. Quanto a tais pontos, condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa, observando-se os limites das cinco faixas referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Desse modo, considerando que a ação continente foi proposta posteriormente à ação contida, a reunião das ações se revela necessária e ocorrerá perante o Juízo que recebeu a primeira ação, nos termos do art. 59 do CPC. Por esta razão, à luz dos artigos 56, 57, e 59, todos do CPC, determino a distribuição por dependência ao Processo nº 1091540-92.2024.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal da SJDF.
Intime-se o autor. Após, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF