Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1080277-70.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PORTO DE CALDAS ARAUJO POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por José Porto de Caldas Araújo em face da União, Estado do Maranhão, Município de São Luís, Fundação Universidade Federal do Maranhão e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional destinado à obtenção de transferência para unidade hospitalar com suporte em hemodinâmica e disponibilização de leito de UTI apto à realização de cateterismo cardíaco, diante de quadro clínico gravíssimo.
Narra a parte autora que foi internada no Hospital Dr. Genésio Rego em 07/07/2023, após episódio de acidente vascular cerebral, evoluindo com doença isquêmica cardíaca, insuficiência respiratória, necessidade de ventilação mecânica invasiva, uso de drogas vasoativas e necessidade de suporte intensivo especializado. Sustenta que, apesar das reiteradas solicitações regulatórias realizadas junto ao SUS, permaneceu por período prolongado aguardando transferência para unidade de maior complexidade, sem obtenção de vaga.
A documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor permaneceu internado em estado extremamente grave, submetido a ventilação mecânica, traqueostomia, suporte hemodinâmico, tratamento infeccioso complexo e acompanhamento intensivo multiprofissional, havendo registros sucessivos de sepse, lesões por pressão extensas, necessidade de desbridamentos cirúrgicos, insuficiência renal aguda, broncoespasmo grave e infecção por germes multirresistentes.
Os entes réus reconheceram a gravidade do quadro clínico, porém sustentaram inexistência de vagas disponíveis na rede pública, observância da fila regulatória do SUS e limitação operacional decorrente da insuficiência estrutural da rede assistencial. A EBSERH alegou, ainda, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como prestadora de serviços vinculada à regulação estadual. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH.
Embora a regulação dos leitos seja operacionalizada pela Central Estadual de Regulação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares integra a rede pública prestadora de assistência hospitalar no âmbito do SUS, participando concretamente da execução das políticas públicas de saúde voltadas à assistência de alta complexidade. A responsabilidade constitucional pela efetivação do direito fundamental à saúde possui natureza solidária entre os entes públicos, sendo inadequado afastar, em sede abstrata, a legitimidade daqueles que participam da estrutura assistencial pública destinada ao atendimento da população.
No mérito, a documentação constante dos autos evidencia situação clínica de extrema gravidade. As fichas regulatórias, evoluções médicas, relatórios hospitalares e documentos administrativos demonstram que o autor permaneceu por meses submetido a hospitalização crônica em UTI, com sucessivas intercorrências infecciosas e necessidade permanente de cuidados intensivos especializados. Os registros médicos revelam que o paciente apresentava, dentre outras condições, ventilação mecânica invasiva, instabilidade hemodinâmica, necessidade de drogas vasoativas, traqueostomia, sepse pulmonar, lesões por pressão extensas, disfunção renal e necessidade de acompanhamento em unidade com suporte especializado em hemodinâmica.
Também se verifica dos autos a existência de sucessivas solicitações de regulação para transferência hospitalar, bem como reiterados registros administrativos de ausência de leitos disponíveis na rede pública estadual. O conjunto probatório revela, portanto, cenário de manifesta insuficiência estrutural da rede pública de saúde para absorção da demanda de alta complexidade apresentada no caso concreto, circunstância que ocasionou prolongada permanência do autor em fila regulatória e agravamento progressivo do quadro clínico.
Todavia, no curso do processo, sobreveio fato processualmente relevante apto a modificar substancialmente o interesse processual inicialmente existente. Conforme consulta oficial juntada aos autos (id 2232441101), o benefício previdenciário NB 203.647.266-9, titularizado pelo autor, foi cessado pelo SISOBI em 14/12/2023, em decorrência de óbito. Posteriormente, a Defensoria Pública da União informou não possuir condições de confirmar formalmente a informação, esclarecendo que os familiares deixaram de responder aos contatos institucionais desde novembro de 2023 (id 2237285590), inexistindo sucessores habilitados nos autos.
Embora não tenha sido juntada certidão formal de óbito, o conjunto de elementos processuais evidencia forte indicativo de falecimento da parte autora, sem qualquer manifestação posterior apta a infirmar a informação administrativa constante do sistema previdenciário oficial. Nesse contexto, verifica-se a superveniente perda do interesse processual quanto à tutela específica postulada nos autos. Com efeito, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente personalíssima, voltada à obtenção de transferência hospitalar, disponibilização de leito de UTI e realização de tratamento médico intensivo destinado exclusivamente ao autor da demanda.
Diante do provável falecimento do demandante, associado à ausência de sucessores habilitados e à inexistência de pretensão patrimonial autônoma deduzida nos autos, inexiste utilidade prática remanescente na prestação jurisdicional postulada, restando configurada hipótese de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual superveniente. Assim, embora os autos revelem quadro clínico gravíssimo e robusta documentação acerca da longa espera regulatória e da insuficiência estrutural da rede pública de saúde, o fato superveniente acima referido impede o prosseguimento útil da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1080277-70.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PORTO DE CALDAS ARAUJO POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por José Porto de Caldas Araújo em face da União, Estado do Maranhão, Município de São Luís, Fundação Universidade Federal do Maranhão e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional destinado à obtenção de transferência para unidade hospitalar com suporte em hemodinâmica e disponibilização de leito de UTI apto à realização de cateterismo cardíaco, diante de quadro clínico gravíssimo.
Narra a parte autora que foi internada no Hospital Dr. Genésio Rego em 07/07/2023, após episódio de acidente vascular cerebral, evoluindo com doença isquêmica cardíaca, insuficiência respiratória, necessidade de ventilação mecânica invasiva, uso de drogas vasoativas e necessidade de suporte intensivo especializado. Sustenta que, apesar das reiteradas solicitações regulatórias realizadas junto ao SUS, permaneceu por período prolongado aguardando transferência para unidade de maior complexidade, sem obtenção de vaga.
A documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor permaneceu internado em estado extremamente grave, submetido a ventilação mecânica, traqueostomia, suporte hemodinâmico, tratamento infeccioso complexo e acompanhamento intensivo multiprofissional, havendo registros sucessivos de sepse, lesões por pressão extensas, necessidade de desbridamentos cirúrgicos, insuficiência renal aguda, broncoespasmo grave e infecção por germes multirresistentes.
Os entes réus reconheceram a gravidade do quadro clínico, porém sustentaram inexistência de vagas disponíveis na rede pública, observância da fila regulatória do SUS e limitação operacional decorrente da insuficiência estrutural da rede assistencial. A EBSERH alegou, ainda, ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como prestadora de serviços vinculada à regulação estadual. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH.
Embora a regulação dos leitos seja operacionalizada pela Central Estadual de Regulação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares integra a rede pública prestadora de assistência hospitalar no âmbito do SUS, participando concretamente da execução das políticas públicas de saúde voltadas à assistência de alta complexidade. A responsabilidade constitucional pela efetivação do direito fundamental à saúde possui natureza solidária entre os entes públicos, sendo inadequado afastar, em sede abstrata, a legitimidade daqueles que participam da estrutura assistencial pública destinada ao atendimento da população.
No mérito, a documentação constante dos autos evidencia situação clínica de extrema gravidade. As fichas regulatórias, evoluções médicas, relatórios hospitalares e documentos administrativos demonstram que o autor permaneceu por meses submetido a hospitalização crônica em UTI, com sucessivas intercorrências infecciosas e necessidade permanente de cuidados intensivos especializados. Os registros médicos revelam que o paciente apresentava, dentre outras condições, ventilação mecânica invasiva, instabilidade hemodinâmica, necessidade de drogas vasoativas, traqueostomia, sepse pulmonar, lesões por pressão extensas, disfunção renal e necessidade de acompanhamento em unidade com suporte especializado em hemodinâmica.
Também se verifica dos autos a existência de sucessivas solicitações de regulação para transferência hospitalar, bem como reiterados registros administrativos de ausência de leitos disponíveis na rede pública estadual. O conjunto probatório revela, portanto, cenário de manifesta insuficiência estrutural da rede pública de saúde para absorção da demanda de alta complexidade apresentada no caso concreto, circunstância que ocasionou prolongada permanência do autor em fila regulatória e agravamento progressivo do quadro clínico.
Todavia, no curso do processo, sobreveio fato processualmente relevante apto a modificar substancialmente o interesse processual inicialmente existente. Conforme consulta oficial juntada aos autos (id 2232441101), o benefício previdenciário NB 203.647.266-9, titularizado pelo autor, foi cessado pelo SISOBI em 14/12/2023, em decorrência de óbito. Posteriormente, a Defensoria Pública da União informou não possuir condições de confirmar formalmente a informação, esclarecendo que os familiares deixaram de responder aos contatos institucionais desde novembro de 2023 (id 2237285590), inexistindo sucessores habilitados nos autos.
Embora não tenha sido juntada certidão formal de óbito, o conjunto de elementos processuais evidencia forte indicativo de falecimento da parte autora, sem qualquer manifestação posterior apta a infirmar a informação administrativa constante do sistema previdenciário oficial. Nesse contexto, verifica-se a superveniente perda do interesse processual quanto à tutela específica postulada nos autos. Com efeito, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente personalíssima, voltada à obtenção de transferência hospitalar, disponibilização de leito de UTI e realização de tratamento médico intensivo destinado exclusivamente ao autor da demanda.
Diante do provável falecimento do demandante, associado à ausência de sucessores habilitados e à inexistência de pretensão patrimonial autônoma deduzida nos autos, inexiste utilidade prática remanescente na prestação jurisdicional postulada, restando configurada hipótese de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual superveniente. Assim, embora os autos revelem quadro clínico gravíssimo e robusta documentação acerca da longa espera regulatória e da insuficiência estrutural da rede pública de saúde, o fato superveniente acima referido impede o prosseguimento útil da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta